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INTERPRETAÇÃO
TÉCNICA IBRACON
Tratamento
da “Anistia” de encargos financeiros e multas concedidas
- 12/03/2002
Em atendimento às Normas e Procedimentos Contábeis aprovados pela Portaria
MPAS nº. 4.858, de 26 de novembro de 1998, as entidades fechadas de previdência
complementar mantêm provisões para fazer face a contingências decorrentes da
ausência de recolhimento, principalmente, de imposto de renda sobre rendimento
e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas
e fundos, até 31 de agosto de 2001.
A Medida Provisória nº. 2.222, de 4 de setembro de 2001, e disposições
complementares, instituíram o Regime Especial de Tributação (RET) que permite
às entidades fechadas de previdência complementar optarem pelo pagamento dos débitos
existentes até 31 de agosto de 2001 na forma do disposto pelo artigo 17 da Lei
nº. 9.779, de 19 de janeiro de 1999 (isenção de multa e juros de mora,
denominada pelo mercado como “Anistia”).
Em razão desse evento, têm surgido dúvidas quanto ao momento em que deve ser
efetuado o registro contábil da reversão parcial ou integral dessas provisões
para contingências como resultado da “Anistia”.
Em resposta a essas dúvidas, o Ibracon está emitindo está Interpretação Técnica
(IT), a qual somente vem reafirmar o já previsto na literatura contábil
brasileira e internacional.
As normas contábeis identificam dois tipos de eventos subseqüentes:
o primeiro é aquele que proporciona evidência adicional de condições que
existiam antes do encerramento do exercício social, e resultam em registro contábil;
o segundo trata de situações novas ocorridas após a data do balanço, que
requerem divulgação em nota explicativa às demonstrações contábeis.
No caso presente, “Anistia”, estamos diante de um evento conhecido
anteriormente ao encerramento do exercício social da entidade, dependendo
unicamente da adesão dessa entidade às regras estabelecidas na citada MP.
Assim, feita a opção pelo pagamento do imposto na forma prevista na
regulamentação, estará completado o processo iniciado no exercício de 2001.
Assim, o Ibracon, com base na literatura contábil existente, conclui que os
efeitos da denominada “Anistia” devem ser registrados no exercício findo em
31 de dezembro de 2001.
Para fins de auditoria, a opção da entidade pela “Anistia” deverá estar
evidenciada por aprovação pelos órgãos diretivos desta com poderes para tal,
em reunião própria, da qual será lavrada ata.
Caso os órgãos diretivos da entidade decidam, em reunião formal, pela não opção
pela “Anistia”, os encargos acima referidos deverão ser mantidos nas
demonstrações contábeis da entidade.
Em notas explicativas às demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2001
deverão ser divulgados a decisão tomada pela entidade com relação ao assunto
objeto desta IT e seus efeitos sobre sua posição patrimonial e o resultado do
exercício.
São Paulo, 12 de março de 2002
Marcio Martins Villas - Presidente Diretor
Francisco Papellás Filho - Assuntos Técnicos
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