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INTERPRETAÇÃO TÉCNICA IBRACON

Tratamento da “Anistia” de encargos financeiros e multas concedidas

- 12/03/2002

Em atendimento às Normas e Procedimentos Contábeis aprovados pela Portaria MPAS nº. 4.858, de 26 de novembro de 1998, as entidades fechadas de previdência complementar mantêm provisões para fazer face a contingências decorrentes da ausência de recolhimento, principalmente, de imposto de renda sobre rendimento e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos, até 31 de agosto de 2001.

A Medida Provisória nº. 2.222, de 4 de setembro de 2001, e disposições complementares, instituíram o Regime Especial de Tributação (RET) que permite às entidades fechadas de previdência complementar optarem pelo pagamento dos débitos existentes até 31 de agosto de 2001 na forma do disposto pelo artigo 17 da Lei nº. 9.779, de 19 de janeiro de 1999 (isenção de multa e juros de mora, denominada pelo mercado como “Anistia”).

Em razão desse evento, têm surgido dúvidas quanto ao momento em que deve ser efetuado o registro contábil da reversão parcial ou integral dessas provisões para contingências como resultado da “Anistia”.

Em resposta a essas dúvidas, o Ibracon está emitindo está Interpretação Técnica (IT), a qual somente vem reafirmar o já previsto na literatura contábil brasileira e internacional.

As normas contábeis identificam dois tipos de eventos subseqüentes:

o primeiro é aquele que proporciona evidência adicional de condições que existiam antes do encerramento do exercício social, e resultam em registro contábil;


o segundo trata de situações novas ocorridas após a data do balanço, que requerem divulgação em nota explicativa às demonstrações contábeis.

No caso presente, “Anistia”, estamos diante de um evento conhecido anteriormente ao encerramento do exercício social da entidade, dependendo unicamente da adesão dessa entidade às regras estabelecidas na citada MP. Assim, feita a opção pelo pagamento do imposto na forma prevista na regulamentação, estará completado o processo iniciado no exercício de 2001.

Assim, o Ibracon, com base na literatura contábil existente, conclui que os efeitos da denominada “Anistia” devem ser registrados no exercício findo em 31 de dezembro de 2001.

Para fins de auditoria, a opção da entidade pela “Anistia” deverá estar evidenciada por aprovação pelos órgãos diretivos desta com poderes para tal, em reunião própria, da qual será lavrada ata.

Caso os órgãos diretivos da entidade decidam, em reunião formal, pela não opção pela “Anistia”, os encargos acima referidos deverão ser mantidos nas demonstrações contábeis da entidade.

Em notas explicativas às demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2001 deverão ser divulgados a decisão tomada pela entidade com relação ao assunto objeto desta IT e seus efeitos sobre sua posição patrimonial e o resultado do exercício.

São Paulo, 12 de março de 2002


Marcio Martins Villas - Presidente Diretor

Francisco Papellás Filho - Assuntos Técnicos.


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