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IBRACON NPC VI - INVESTIMENTOS - PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS SOCIEDADES

INTRODUÇÃO

1. Este pronunciamento abrange as participações em sociedades coligadas e controladas e as participações minoritárias de natureza permanente, voluntárias ou decorrentes de incentivos fiscais. Para simplificação de referência, nos parágrafos seguintes será empregada a expressão genérica de investimentos para essas participações.

 

2. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, definiu os novos critérios de avaliação dos investimentos e, em 27 de abril de 1978, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM emitiu a Instrução CVM nº 01, dispondo sobre as normas e procedimentos para contabilização e elaboração de demonstrações contábeis relativas a ajustes decorrentes de avaliação de investimentos relevantes de companhia aberta em sociedades coligadas e em sociedades controladas. Através do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e alterações subseqüentes, a legislação do imposto de renda foi também modificada para reconhecer os novos critérios contábeis de avaliação de investimentos.

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

 

3. Em decorrência da legislação acima referida, os critérios de avaliação dos investimentos passam a ser como  segue:

 

a)     Todos os investimentos estão sujeitos à correção monetária com base nos índices oficiais.

 

b)     Os investimentos relevantes em sociedades coligadas, sobre cuja administração tenha influência ou de que participe com 20% ou mais do capital social, e em sociedades controladas, são avaliados pelo método de equivalência patrimonial.

 

c)     As demais participações societárias são avaliadas ao custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização de seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente.

 

d)     As bonificações recebidas em ações ou quotas de capital não são mais contabilizadas como acréscimos do valor dos investimentos.

 

4. Se a companhia aberta tiver mais de 30% do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas, esta deve elaborar e divulgar demonstrações consolidadas, juntamente com suas demonstrações contábeis. As normas de consolidação de demonstrações contábeis são objeto de outro pronunciamento.

 

Definição de coligada e de controlada

 

5. Consideram-se coligadas, nos termos da Lei, as sociedades quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la.

 

6. Consideram-se controladas, nos termos da Lei, as sociedades nas quais a controladora, diretamente ou através de controladas:

 

a)     é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais, e

 

b)     tenha poder de eleger a maioria dos administradores.

 

7. Considera-se controlada a subsidiária integral, tendo a controladora como única acionista.

 

Critério para determinação de investimento relevante

 

8. Considera-se investimento relevante em coligadas e em controladas, nos termos da lei:

 

a)     quando o valor contábil do investimento em cada coligada for igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora;

 

b)     quando o valor contábil do investimento em cada controlada for igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da controladora;

 

c)     quando o valor contábil no conjunto do investimento em coligadas e/ou controladas for igual ou superior a 15% do patrimônio líquido da investidora e/ou da controladora.

 

9. Valor contábil do investimento corresponde ao montante corrigido monetariamente nos termos da lei, abrangendo a equivalência patrimonial mais o ágio não amortizado, deduzido do deságio não amortizado e da provisão para perdas, se houver.

 

10. Para os efeitos de determinação do percentual de 10% e de 15% referidos acima, será computado o valor contábil do investimento na data de encerramento do exercício social, adicionado ao montante de créditos de qualquer natureza contra as coligadas e controladas.

 

AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

 

11. De um modo geral, as normas instituídas pela Comissão de Valores Mobiliários para contabilização dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial estão em conformidade com a metodologia convencional e com as concepções do IBRACON.

 

12. Deverão ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial:

 

a)     o investimento relevante em cada coligada, quando a investidora tenha influência na administração ou quando a porcentagem de participação da investidora representar 20% ou mais do capital social da coligada.

 

b)   o investimento em cada controlada.

 

c)     quando, em conjunto, o valor contábil do investimento em coligadas e/ou em controladas for igualou superior a 15% do patrimônio liquido da investidora e/ou da controladora.

 

13. O teste para determinar se o investimento é relevante será executado na elaboração de cada balanço, anual ou intercalar.

 

 A mudança no método de contabilização do investimento, pela ocorrência de fator relevante, resulta de alteração de condições não relacionadas com a contabilidade, não afetando, conseqüentemente, a norma de uniformidade. A não ser na situação descrita a seguir, o ajuste aplicável ao investimento anteriormente contabilizado pelo método de custo, resultante da mudança para o método de equivalência patrimonial em função de relevância por ocorrência de investimento adicional, será contabilizado no resultado do período em que for introduzida a mudança, como item não operacional e, se o valor for significativo, com o necessário destaque a fim de alertar os usuários das demonstrações contábeis quanto à excepcionalidade do ajuste na formação do resultado.

 

 A origem do ajuste deve ser exposta em nota explicativa. O investimento adicional será contabilizado como relevante, apurando-se o correspondente ágio ou deságio na forma descrita neste Pronunciamento. Se a aquisição do investimento relevante vem sendo feita em etapas, com base em decisão ou acordo, o ajuste resultante da mudança para o método de equivalência patrimonial será contabilizado como ágio ou deságio, pelos valores considerados na época da decisão ou acordo, sendo que qualquer diferença entre aqueles valores e os do ajuste será contabilizada no resultado do período, como equivalência patrimonial. Se a mudança para o método de equivalência patrimonial decorrer de outras causas, que não investimento adicional ou adiantamento à coligada, a totalidade do ajuste será contabilizada no resultado do período, como item não operacional, na forma e com a divulgação retromencionados.

 

 Adiantamento à coligada, se a longo prazo, corresponde a um investimento adicional para fins deste Pronunciamento.

 

14. O investimento em coligada que, por redução do valor contábil do investimento, deixar de ser relevante continuará sendo avaliado pela equivalência patrimonial, caso seja considerado pela investidora que a redução não é de caráter permanente.

 

15. A equivalência patrimonial do investimento em coligadas e em controladas corresponde ao valor determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio liquido de cada coligada ou de cada controlada, observadas as disposições abaixo.

 

16. A porcentagem de participação no capital social da coligada ou da controlada, quando houver participação recíproca, deverá ser determinada relacionando-se a quantidade de ações possuída pela investidora ou pela controladora e o total de ações do capital social da coligada ou da controlada depois de efetuados os seguintes ajustes:

 

a)     da quantidade de ações possuída pela investidora ou pela controladora, deverá ser deduzida a quantidade de ações possuída pela coligada ou pela controlada no capital social da investidora ou da controladora;

 

b)     do total de ações do capital social da coligada ou da controlada, deverá ser deduzida a quantidade de ações possuída pela coligada ou pela controlada no capital social da investidora ou da controladora;

 

c)     quando o valor nominal das ações do capital social da investidora ou da controladora for diferente do valor nominal das ações do capital da coligada ou da controlada, deverá ser efetuado o cálculo da equivalência da quantidade de ações e ajustada pela investidora ou pela controladora a quantidade de ações possuída pela coligada ou pela controlada;

 

d)        quando as ações do capital social forem sem valor nominal, deverá ser                    

      utilizado o valor resultante da divisão do montante do capital social pelo       

      número de ações emitidas e em circulação.

 

17. Na determinação da porcentagem de participação no capital social da coligada ou da controlada, assim como na determinação do valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada, deverão ser contemplados os efeitos decorrentes de classes de ações com direito preferencial de dividendo fixo e com limitações na participação de lucros.

 

18. O patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou intercalar levantado na mesma data ou até no máximo sessenta dias antes da data do balanço patrimonial da investidora ou da controladora.

 

19. No balanço patrimonial ou intercalar da coligada ou da controlada, deverá ser observado pela investidora ou controladora:

 

a)     haverem sido adotados critérios contábeis idênticos aos adotados para levantamento de balanço patrimonial da investidora ou da controladora;

 

b)     efetuar, pela investidora ou pela controladora, os ajustes necessários para eliminar os efeitos da diversidade de critérios, se houver;

 

c)     efetuar, pela investidora ou pela controladora, os ajustes necessários para excluir do patrimônio líquido da coligada ou da controlada os resultados não realizados, decorrentes de negócios com a investidora ou a controladora e de negócios com outras coligadas ou outras controladas;

 

d)     efetuar, pela investidora ou pela controladora, os ajustes necessários para excluir do patrimônio líquido o montante correspondente às participações recíprocas.

 

20. Quando o balanço patrimonial ou intercalar da coligada ou da controlada tiver sido levantado em data anterior à data do balanço patrimonial da investidora ou da controladora, deverá ser observado se ocorreram eventos significativos no período intermediário. A investidora ou a controladora deverá efetuar os ajustes necessários em decorrência dos eventos significativos que tiverem efeito na determinação do patrimônio líquido da coligada ou da controlada.

 

21. Serão considerados não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios com a investidora ou com a controladora ou de negócios com outras coligadas ou com outras controladas, quando:

 

a)     os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da investidora ou da controladora;

 

b)     os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras coligadas ou de outras controladas.

 

22. Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas e/ou das controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.

 

23. A investidora ou a controladora deverá constituir provisão para cobertura de:

 

a)     perdas efetivas em virtude de:

 

1.   eventos que resultarem em perdas não contempladas no balanço patrimonial ou intercalar da coligada ou da controlada;

 

2.   responsabilidade, quando aplicável, para cobertura de prejuízos acumulados em excesso ao capital social da coligada ou da controlada.

 

b)     perdas potenciais estimadas em virtude de:

 

1.   tendência de perecimento do investimento;

 

2.   elevado risco de paralisação de operações de coligadas ou de controladas;

 

3.   eventos que possam prever perda parcial ou perda total do valor contábil do investimento ou do montante de créditos contra as coligadas ou as controladas;

 

4.   cobertura de garantia ou avais concedidos, em favor de coligadas ou de controladas, referentes a obrigações vencidas.

 

24. Para efeito de contabilização, o custo de aquisição de investimento em coligada ou em controlada deverá ser desdobrado e os valores resultantes desse desdobramento contabilizados em subcontas separadas:

 

a)     equivalência patrimonial baseada em balanço patrimonial ou intercalar levantado até, no máximo, sessenta dias antes da data de aquisição pela investidora ou pela controladora;

 

b)     ágio ou deságio na aquisição, representado pela diferença para mais ou para menos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial.

 

25. O ágio ou o deságio computado na ocasião da aquisição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou:

 

a)     diferença para mais ou para menos entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil desses mesmos bens na coligada ou na controlada;

 

b)     diferença para mais ou para menos da expectativa de rentabilidade baseada em projeção do resultado de exercícios futuros;

 

c)     fundo de comércio, intangíveis ou outras razões econômicas.

 

26. O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de bens do ativo e o valor contábil na coligada ou na controlada desses mesmos bens deverá ser amortizado na proporção em que for sendo realizado na coligada ou na controlada por depreciação, por amortização ou por exaustão dos bens, ou por baixa em decorrência de alienação ou de perecimento desses mesmos bens.

 

27. O ágio ou deságio decorrente da expectativa de rentabilidade deverá ser amortizado no prazo e na extensão das projeções que o determinaram ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo estabelecido para amortização.

 

28. O ágio decorrente de fundo de comércio, de intangíveis ou de outras razões econômicas, deverá ser amortizado no prazo estimado de utilização, de vigência ou de perda de substância ou quando houver baixa em decorrência de alienação ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo estabelecido para amortização.

 

29. Na elaboração do balanço patrimonial da investidora ou da controladora, o saldo não amortizado do ágio ou do deságio deverá ser apresentado no ativo permanente, adicionado ou deduzido, respectivamente, da equivalência patrimonial do investimento a que se referir. A provisão para perdas deverá também ser apresentada no ativo permanente por dedução da equivalência patrimonial do investimento a que se referir.

 

30. A diferença entre a equivalência patrimonial de cada coligada e de cada controlada e o montante da equivalência patrimonial incluído no valor contábil do investimento corrigido monetariamente deverá ser contabilizada:

 

a)     como resultado do exercício, constituindo renda ou despesa operacional a proporção da diferença que corresponder ao aumento ou à diminuição do patrimônio líquido da coligada ou da controlada, em decorrência de lucro ou de prejuízo apurado na coligada ou na controlada;

 

b)     como resultado do exercício, constituindo renda ou despesa não operacional a proporção da diferença que decorrer do ganho ou de perda efetiva por variação da porcentagem de participação da investidora ou da controladora no capital social da coligada ou da controlada;

 

c)     como reserva de reavaliação, a proporção da diferença que corresponder ao aumento do patrimônio líquido, em decorrência de reavaliação de bens, contabilizada em Reserva de Reavaliação na coligada ou na controlada.

 

31. A variação da porcentagem de participação da investidora ou da controladora no capital social da coligada ou da controlada, referida no parágrafo 30 (b), poderá decorrer de:

 

a)     alienação parcial do investimento;

 

b)     reestruturação de espécie e classe de ações do capital social;

 

c)     renúncia do direito de preferência na subscrição em aumento de capital;

 

d)     aquisição de ações pela própria coligada ou pela própria controlada para cancelamento ou permanência em tesouraria;

 

e)     outros eventos que possam resultar em variação da porcentagem de participação.

 

32. A proporção da diferença referida no parágrafo 30 (c), contabilizada como Reserva de Reavaliação, deverá ser aplicada na amortização do ágio pago na aquisição do investimento a que se refere o parágrafo 25 (a). O excedente da Reserva de Reavaliação, se houver, deverá ser transferido para resultado do exercício, constituindo renda operacional, na proporção em que for sendo realizado na coligada ou na controlada, por depreciação, por amortização ou por exaustão dos bens que deram origem à reavaliação, ou por baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses mesmos bens.

 

33. Os lucros ou os dividendos em dinheiro recebidos pela investidora ou pela controladora deverão ser contabilizados como diminuição do montante correspondente à equivalência patrimonial incluída no valor contábil do investimento.

 

34. As bonificações recebidas sem custo pela investidora ou pela controladora, quer sejam por emissão de novas ações, quer sejam por aumento do valor nominal das ações, não devem ser objeto de contabilização na conta do investimento na coligada ou na controlada.

 

35. As notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis devem conter informações das coligadas e das controladas, indicando:

 

a)     denominação da coligada ou da controlada, capital social e patrimônio líquido;

 

b)     número, espécie e classe de ações ou quotas de capital, possuídas pela investidora ou pela controladora, e o preço de mercado de ações, se houver;

 

c)     lucro líquido do exercício;

 

d)     créditos e obrigações entre a investidora ou a controladora e as coligadas ou as controladas, especificando prazos, encargos financeiros e garantias;

 

e)     receitas e despesas em operações entre a investidora ou a controladora e as coligadas ou as controladas;

 

f)       montante do ajuste decorrente da avaliação do investimento pela equivalência patrimonial e o efeito no resultado do exercício e nos lucros e prejuízos acumulados;

 

g)     base e fundamento adotados para amortização do ágio ou do deságio;

 

h)     condições estabelecidas em acordo de acionistas com respeito à influência na administração e distribuição de lucros.

 

Aspectos especiais relativos à avaliação pelo método de equivalência patrimonial

 

36. Tanto a Lei como a Instrução da CVM determinam que os investimentos relevantes em coligadas deverão ser contabilizados pelo método de equivalência patrimonial quando a investidora tem influência na administração ou quando a porcentagem de participação representar 20% ou mais do capital social da investida.

 

 Como esses parâmetros não parecem ser cumulativos, é de se concluir que a participação que representar 20% ou mais do capital social da investida deverá ser contabilizada pelo método de equivalência patrimonial, mesmo se ela não proporcionar influência na administração da investida. Nessa ordem de idéias, uma participação de 20% ou mais, mesmo se exclusivamente em ações preferenciais sem direito a voto, deverá ser contabilizada pelo método de equivalência patrimonial.

 

 Essa interpretação contraria as concepções dos princípios relativos à contabilização dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial; contudo, o IBRACON concorda com esse posicionamento, na medida em que a possibilidade da investidora em receber demonstrações contábeis da investida ajustadas às normas contábeis prescritas pela Lei nº 6.404 comprova a presunção de sua influência na administração da investida.

 

37. É necessário distinguir, porém, os investimentos representados por ações preferenciais com dividendo fixo, nos casos em que a participação daquelas nos resultados se limita exclusivamente ao montante do dividendo fixo. A contabilização da participação pelo limite do dividendo fixo não reconhece a eventual participação assegurada em Lei nas bonificações em ações ou quotas de capital distribuídas pela controlada ou coligada. O IBRACON é de opinião que a participação das ações preferenciais com dividendo fixo nas bonificações somente deve ser reconhecida contabilmente quando elas são formalmente declaradas.

 

38. A participação das ações preferenciais com dividendo fixo nos termos descritos no parágrafo anterior, contudo, ressalta um problema contábil maior, relativo à extensão da participação pelo regime de competência das demais espécies e classes de ações. Se a participação das ações preferenciais com dividendo fixo se limita a esse dividendo, a não ser que os portadores das ações ordinárias deliberem capitalizar parte ou a totalidade dos lucros remanescentes, aumentando por esse ato voluntário a participação daquelas ações e, concomitantemente, reduzindo por igual valor sua própria participação, conclui-se que a exatidão da participação dessas duas espécies de ações está condicionada a eventos futuros.

 

O IBRACON é de opinião que a participação nos lucros pelas demais espécies e classes de ações deverá ser reconhecida segundo a forma conhecida de distribuição na época da contabilização, sendo que qualquer posterior retificação, por capitalização de lucros ou reservas compartilhada pelas ações preferenciais com dividendo fixo deve ser contabilizada pelo valor desse dividendo, sendo que a participação nos lucros capitalizados somente será reconhecida quando da ocorrência do evento.

 

39. As normas da CVM não são suficientemente claras quanto ao procedimento para o teste de relevância, não esclarecendo se o valor do investimento a ser relacionado com o patrimônio liquido da investida será o contábil, escriturado pelo método de custo, ou após considerar o efeito da equivalência patrimonial.

 

 Apesar de reconhecer que haverá casos em que o investimento será relevante após o ajuste pela sua equivalência patrimonial, o IBRACON é de opinião que, em benefício da simplicidade, o teste de relevância se fará com base no valor contábil do investimento antes do ajuste pela equivalência patrimonial. O IBRACON não se oporá, todavia, se a empresa preferir determinar a relevância após considerar o efeito do ajuste pela equivalência patrimonial.

 

40. Nem a Lei nem a CVM se referiram aos problemas da tradução para a moeda nacional das demonstrações contábeis de controladas ou coligadas no exterior. Os problemas de tradução para a moeda nacional serão objeto de outro pronunciamento.

 

41. A principal diferença entre a Lei e os princípios tradicionais relativos à contabilização dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial são as transações nas quais a investidora é o agente e a investida é a paciente. Segundo a Lei, não há necessidade de eliminar os lucros ainda não realizados na data do balanço oriundos das supracitadas transações.

 

42. De acordo com as concepções do IBRACON, o método de equivalência patrimonial dos investimentos em empresas não controladas não corresponde a uma consolidação, não devendo pois ser feito segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos para consolidação. Para fins de equivalência patrimonial, as investidas não controladas, por falta de preponderância da investidora nas deliberações sociais e de poder para eleger a maioria dos administradores, são consideradas como entidades independentes, não se justificando a eliminação dos lucros realizados na data do balanço das transações entre a investidora e a coligada, ou vice-versa.

 

Considerando porém que há norma legal impondo a eliminação dos lucros não realizados das transações entre a coligada e a investidora, o IBRACON aceita essa eliminação sem ressalva. Apesar da incoerência da Lei em não requerer a eliminação dos lucros não realizados das transações entre a investidora e a coligada, o IBRACON não a recomenda pelos motivos acima expostos.

 

43. O IBRACON recomenda, contudo, que as notas às demonstrações contábeis indiquem o montante dos lucros não realizados, na data do balanço, das transações entre a controladora e suas controladas, uma vez que, segundo as concepções do IBRACON, a equivalência patrimonial nas controladas deve ser feita de forma a corresponder a uma consolidação dos resultados.

 

44. Para fins de eliminação, o lucro não realizado na venda de produtos é computado com base na margem de lucro bruto real ou imputado da empresa vendedora, sem qualquer atribuição proporcional das despesas operacionais, que por definição são custos do período. Poderá haver situações, como a de controladas que produzam exclusiva ou substancialmente para a controladora (a controlada é de fato uma divisão produtiva da controladora), em que é apropriado considerar os custos operacionais como despesas indiretas de produção. Na hipótese, esse tratamento contábil evitará a indevida participação em prejuízos economicamente inexistentes.

 

45. Se o efeito das eliminações dos lucros não realizados na data do balanço for significativo, o IBRACON é de opinião que elas devem ser feitas pelo líquido da correspondente diferença no imposto de renda entre o lucro reportado pela investida e o utilizado pela investidora para fins de equivalência patrimonial.

 

46. O IBRACON é de opinião que o lucro apurado na cessão de bens do imobilizado em troca de ações do capital social, em princípio, equivale a uma reavaliação dos ativos transferidos, não sendo necessária a sua eliminação na consolidação ou na contabilização do investimento pelo método de equivalência patrimonial. Todavia, as notas às demonstrações contábeis devem esclarecer a existência dessa reavaliação.

 

47. A Instrução da CVM determina, e os princípios de contabilidade requerem, que a investidora ou a controladora deverá constituir provisão para cobertura de perdas efetivas em virtude de responsabilidade, quando aplicável, pelos prejuízos acumulados em excesso ao capital social da coligada ou da controlada. Nessas circunstâncias, o valor do investimento na coligada ou controlada seria reduzido a zero e uma provisão para perdas consignada como um passivo circulante ou exigível a longo prazo, dependendo do prazo que a investidora ou controlada teria para honrar o compromisso.

 

48. A Instrução da CVM estabelece que a equivalência patrimonial do investimento em coligadas e em controladas corresponde ao valor determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio liquido de cada coligada ou de cada controlada. Nos casos em que a coligada ou controlada possua ações em tesouraria e tendo em vista que as mesmas não têm direito a dividendo enquanto permanecem em tesouraria, o IBRACON é de opinião que a porcentagem de participação no capital social deve ser calculada excluindo as ações em tesouraria.

 

49. Tendo em vista que a Instrução da CVM não cobre especificamente o assunto, o IBRACON alerta que os aumentos ou diminuições do patrimônio líquido da controlada ou coligada, que não transitaram pelas contas de resultado, devem ser contabilizados pela investidora ou controladora diretamente em conta específica do seu patrimônio líquido, não transitando, conseqüentemente, pelas suas contas de resultado. Semelhantemente, os lançamentos feitos pela controlada ou coligada às contas de resultado do exercício, tendo como contrapartida a conta do seu patrimônio líquido, devem ser contabilizados pela investidora ou controladora diretamente em conta do seu patrimônio líquido.

 

AVALIAÇÃO PELO MÉTODO DE CUSTO

 

50. Uma vez definidos os investimentos que devem ser avaliados pelo método de equivalência patrimonial (parágrafo 12) os demais investimentos devem ser avaliados pelo método de custo. A opinião do IBRACON quanto aos critérios que devem nortear a avaliação dos investimentos pelo método de custo está descrita nos parágrafos seguintes:

 

51. O valor de custo deve ser corrigido monetariamente com base nos índices oficiais e comparado com o valor de mercado na data do balanço.

 

52. Caso o valor de mercado seja inferior ao valor do custo corrigido, e essa perda seja de natureza permanente, deve ser constituída a correspondente provisão.

 

53. Entende-se por valor de mercado dos investimentos o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros. Dessa forma, o valor de mercado pode ser determinado através de: (a) valor da cotação na Bolsa de Valores; (b) valor do patrimônio líquido; (c) valor de transação recente; (d) outras evidências que forem disponíveis.

 

54. A avaliação dos investimentos ao valor de mercado deve ser feita item por item e, caso seja contabilizada provisão para perdas, o valor do investimento assim apurado passará a constituir o novo valor de custo para futuras referências.

 

55. As variações significativas no valor de mercado após a data do balanço não devem ser consideradas na avaliação dos investimentos. Entretanto, seria recomendável a divulgação da informação em nota explicativa.

 

56. As bonificações em ações ou quotas de capital não devem ser contabilizadas como acréscimo do valor dos investimentos.

 

57. Os dividendos devem ser contabilizados quando declarados. Entretanto, nos casos em que as empresas investidas consignarem a proposta de distribuição de dividendos no próprio exercício, é adequado a investidora consignar também, no próprio exercício, os dividendos a serem distribuídos.

 

58. As notas explicativas às demonstrações contábeis devem conter as seguintes divulgações, se os valores dos investimentos forem significativos:

 

a)     bases de avaliação;

 

b)     valor de mercado;

 

c)     análise da composição dos investimentos;

 

d)     quaisquer restrições existentes quanto à venda dos mesmos.  

(Aprovada pela Diretoria Nacional em dezembro de 1981).


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