Pronunciamento IBRACON XXI - Normas de Consolidação (íntegra)
11/03/2004
XXI - NORMAS DE CONSOLIDAÇÃO
GENERALIDADES
1. Da mesma forma como os negócios de uma unidade
econômica (uma sociedade de capitais, uma sociedade de
pessoas, uma firma individual, uma sociedade de economia
mista, ou um segmento, filial, divisão, ou
departamento de um desses organismos) não se confundem
com os dos proprietários, ou dos administradores dessas
unidades econômicas, não se confundem as
demonstrações contábeis consolidadas de um grupo de
empresas sob controle acionário comum, com as
demonstrações contábeis de cada uma dessas empresas.
A consolidação enseja o aparecimento de uma entidade
distinta das entidades consolidadas e não se confunde
com a matriz ou qualquer uma das subsidiárias
aglomeradas na consolidação.
2. Demonstrações contábeis consolidadas são aquelas produzidas pela agregação das demonstrações contábeis de uma ou mais controladas, linha por linha (isto é, somando os ativos, passivos, receitas e despesas semelhantes) com as demonstrações contábeis da controladora, depois de eliminados os saldos e transações entre as companhias, e feita uma provisão para os interesses de minoritários nas controladas.
3.
Demonstrações contábeis consolidadas são o
reconhecimento de que as entidades legais,
separadamente, são componentes de uma unidade
econômica distinta da controladora e das controladas.
Assim, as demonstrações contábeis consolidadas devem
refletir as operações da controladora e de suas
controladas-consolidadas, no país ou no
exterior, a partir da data de aquisição destas.
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO
4. A primeira condição é a participação
majoritária (acima de 50%) no capital votante da
controlada.
5. A lei
das sociedades por ações estabelece a obrigatoriedade
da consolidação apenas para as companhias abertas e,
mesmo assim, quando os investimentos nas controladas
atingem ou excedem a 30% do patrimônio líquido da
controladora, conseqüentemente, poderá acontecer que a
controladora detenha 99% na controlada e ainda assim, o
investimento não atinja 30% do capital da controladora.
Nesse caso, embora a norma contábil aqui enunciada
recomende a consolidação, a controladora, estaria
desobrigada pela lei de fazê-la.
6. No caso de haver grande número de controladas e
coligadas consolidáveis, é possível que algumas das
empresas, embora controladas pela companhia principal,
sejam elas próprias controladoras de outras. Nesse
caso, recomenda-se que, no nível dessas empresas
controladas-consolidadas, seja feita a consolidação
com as suas controladas, pois isso tenderia a facilitar
a consolidação final.
7. Havendo heterogeneidade de operação entre as
empresas formadoras do mesmo grupo econômico, entendem
alguns ser impraticável a consolidação. Entretanto,
não se conseguiria dar um retrato global do grupo, se
dezenas de balanços heterogêneos fossem separadamente
apresentados ao leitor. Para obter esse “retrato do
corpo inteiro" é necessário consolidar,
recomendando-se que sejam fornecidos
esclarecimentos sobre as controladas-consolidadas,
a natureza de suas operações e, na medida do
possível, elementos para tomar possível a
identificação da procedência dos principais saldos,
8. Convém lembrar que, no caso especifico das
companhias abertas, a lei das sociedades por ações
estabelecem que a competência para autorizar, em casos
especiais, a exclusão ou determinar a inclusão de
sociedades na consolidação está com a Comissão de
Valores Mobiliários. O IBRACON, todavia, é de opinião
que a consolidação é indevida se inexistir o efetivo
controle sobre a controlada, mesmo que temporariamente,
como no caso de falência, intervenção, acordo entre
acionistas etc.
AQUISIÇÃO OU VENDA DE CONTROLADA DURANTE O ANO NA
CONSOLIDAÇÃO
9. No caso especial em que determinada controlada foi
adquirida durante o ano é preciso distinguir o período
pré aquisitivo e o pós aquisitivo, pois a regra geral
é que somente os resultados deste último período
deverão ser incluídos na consolidação.
10. Naquelas situações especiais em que o controle
acionário foi adquirido em etapas durante o ano, a
norma será considerar como data de aquisição aquela
em que foi atingido o controle.
11. Em outras situações poderá acontecer que, embora
mantendo controle acionário durante todo o ano, a
porcentagem de participação da controladora no capital
da Controlada tenha variado. Nesse caso, a norma será
incluir na consolidação o resultado de cada período
na proporção da respectiva porcentagem da
participação acionária nesse período.
12. No caso de divulgação de demonstrações
contábeis consolidadas de exercícios anteriores, para
fins de comparação, a controlada vendida continuará
sendo parte desta até o exercício anterior ao em que
ocorreu a venda.
EXERCÍCIO SOCIAL DA CONTROLADORA E SUAS CONTROLADASCONSOLIDADAS
13. O fato de serem diferentes os exercícios sociais da
controladora e suas controladas não implica em que
estas devam ser excluídas da consolidação. Quase
sempre é possível à controlada preparar
demonstrações contábeis para fins de consolidação,
abrangendo um período que corresponde ou se aproxima do
exercício social da controladora. Contudo, se a
diferença entre o exercício social da controladora e o
da controlada não for superior a dois meses, é
aceitável usar, para fins de consolidação, as
demonstrações contábeis da controlada correspondentes
a seu exercício social. Em qualquer caso, as
demonstrações contábeis das controladas a serem
utilizadas na consolidação serão as mesmas utilizadas
na preparação das demonstrações contábeis
primárias da controladora, onde esses investimentos
foram avaliados pelo método de equivalência
patrimonial.
14. Sempre que existirem diferenças nas datas ou períodos considerados para consolidação com os da controlam, as demonstrações contábeis das sociedades controladas deverão ser ajustadas para refletir as transações relevantes e extraordinárias do período compreendido entre ambas as datas ou períodos, desde que semelhantes ajustes tenham sido igualmente feitos para fins da contabilização do investimento pelo método de equivalência patrimonial.
15. As datas de encerramento e de períodos de apuração de resultados das controladas, diferentes da controladora, o informadas em detalhe nas notas explicativas. Qualquer mudança de data representará quebra de uniformidade; se seu efeito na posição financeira ou nos resultados do período for material, deverá ser relevado em notas explicativas. De qualquer forma, o período de abrangência das transações das controladas, para fins de consolidação, deve ser igual ao período compreendido no exercício da controladora, independentemente das datas em que esses períodos são encerrados.
COMPARABILIDADE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
16. O aumento (ou redução), em um determinado
período, de participação numa coligada pode
determinar a sua inclusão (ou exclusão) nas
demonstrações contábeis consolidadas. Este fato afeta
a comparabilidade destas e, se material, seu efeito deve
ser adequadamente revelado em nota explicativa.
PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS
17. Participações minoritárias no patrimônio
líquido das controladas consolidadas devem ser
mostradas no balanço patrimonial consolidado no
passivo, entre o exigível a longo prazo e o patrimônio
líquido.
18. Participações minoritárias nos resultados serão apresentadas na demonstração do resultado como uma redução (adição no caso de prejuízo) do lucro líquido do período.
19. No
caso em que os prejuízos de controlada consolidada
atribuíveis à participação dos minoritários
excederem essa mesma participação minoritária no
patrimônio líquido da controlada consolidada tal
excesso e qualquer prejuízo futuro atribuível a
minoritários deve ser absorvido pelos majoritários,
já que não há obrigação de reposição por pane dos
minoritários. Entretanto, quando se apurar lucro no
futuro, a parte dos lucros dos minoritários deverá ser
creditada aos majoritários até que aqueles prejuízos
sejam absorvidos pelos minoritários.
DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE
RECURSOS
20. A participação de minoritários no lucro de
controladas deve ser somado ao lucro líquido, porque
não há movimentação de fundos até que se faça
distribuição de lucros aos minoritários.
21. Na
aquisição (aquisição inicial ou aumento de
participação) de empresa a ser consolidada, a
demonstração consolidada das origens e aplicação de
recursos deve mostrar o aumento ou diminuição de
capital de giro (ou do disponível, se for o caso)
resultante da aquisição. Os demais ativos e passivos
adquiridos devem ser agrupados e assim revelados para
refletir o fato econômico.
22. Igual tratamento deverá ser dado no caso de venda
de controlada consolidada.
CASOS ESPECIAIS DE ELIMINAÇÃO DE SALDOS E TRANSAÇÕES
ENTRE AS COMPANHIAS
23. O valor consolidado dos estoques será obtido pela soma dos valores nos balanços Individuais, da qual será deduzida a parcela de lucro não realizado decorrente de transações intra grupo. Embora conceitualmente possa ser alegado que a parte das transações com controladas atribuível aos titulares minoritários daquelas equivale a operações com terceiros, estando, conseqüentemente, realizada, a dedução do lucro não realizado decorrente das transações intra grupo, será feita enquanto a controlada não completar a transação por meio de efetivo alienação a terceiros.
24. Para
efeito do cálculo do lucro incluso nos estoques
poderão ser utilizados dois métodos:
a) Método detalhado - Consiste em identificar, dentro
de cada parcela dos estoques, em qualquer estágio
(matéria-prima, produto em processo e produto acabado),
a parte correspondente aos negócios com as companhias
consolidadas e o correspondente lucro não realizado.
b) Método indireto - Consiste, fundamentalmente, em identificar em termos percentuais a parte do estoque decorrente de operações com companhias consolidadas e, posteriormente, a determinação do lucro não realizado através da aplicação das margens de lucro das mesmas, em termos percentuais.
25. Nas transações entre companhias consolidadas que envolvam a compra e venda de ativos permanentes, deve-se distinguir aquelas que resultam em lucro, das que resultam em prejuízo. Quando da venda resultar prejuízo, este prejuízo corresponde a urna efetiva retificação no valor contábil do bem. Logo, deve ser contabilizado como despesa não operacional.
26. As
transações, entre empresas ligadas, com ativos
permanentes deverão ser cuidadosamente analisadas.
Quando destas decorre lucro, na consolidação, este
lucro deve ser eliminado.
27. No caso de lucro na venda de ativos permanentes este
deverá ser eliminado, totalmente, no exercício da sua
geração. Nos exercícios seguintes, a eliminação
deverá considerar os valores de correção monetária,
de depreciação e de amortização, calculados como se
o bem não tivesse sido vendido. Isso porque, no caso da
venda resultar em lucro, as correções monetárias,
depreciações e amortizações dos exercícios
seguintes estarão superavaliados (nos livros da
compradora).
28. No caso de transações envolvendo investimentos permanentes, existindo ágio na operação, a eliminação deverá ser feita levando em consideração a amortização do dito ágio.
ELIMINAÇÃO NA CONTA DE RESULTADOS DO EXERCÍCIO
29. As transações entre as empresas consolidadas devem ser eliminadas.
30. No
caso de aquisição, durante o exercício, de uma
empresa a ser consolidada, a consolidação deverá ser
preparada considerando apenas as despesas e receitas do
período pós aquisitivo.
31. No caso de venda durante o exercício de uma empresa
até então consolidada, a consolidação deverá
incluir os resultados obtidos até a data da venda, que
serão apresentados numa linha só.
TRATAMENTO CONTÁBIL NO CASO DE REDUÇÃO DA
PARTICIPAÇÃ0 QUANDO NO ANO ANTERIOR FOI FEITA A
CONSOLIDAÇÃO
32. Pode ocorrer em um determinado exercício uma redução de participação numa empresa que no exercício anterior estava incluída na consolidação, sendo que esta redução atinge o ponto de a empresa consolidada não mais reunir as condições necessárias para ser incluída na consolidação. Este fato afeta a comparabilidade das demonstrações contábeis.
33. Quando num exercício ocorre redução de participação numa empresa que até então era consolidada, e esta redução em que não mais existam as condições necessárias para ser dito investimento incluído na consolidação, o efeito, se relevante, deve ser divulgado nas demonstrações contábeis consolidadas. Esta divulgação deverá ser feita em nota explicativa às demonstrações contábeis, sendo que deverá incluir todos os efeitos relevantes no resultado do exercício e no patrimônio líquido consolidados através da reconstituição dos montantes do ano anterior.
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