Pronunciamento IBRACON XXII - CONTINGÊNCIAS (íntegra)
11/03/2004
INTRODUÇÃO
1. O termo “Contingências" usado neste Pronunciamento diz respeito a
certas condições ou situações de solução indefinida à data de
encerramento do exercício social ou período a que se referem as demonstrações
contábeis de uma entidade e, como tal, dependente de eventos futuros que poderão
ou não ocorrer.
2 Este pronunciamento não aborda o tratamento que deve ser dispensado aos
eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercido social ou período a
que se referem as demonstrações contábeis e a sua apresentação ou publicação
("eventos subseqüentes"), que será tratado em outro pronunciamento.
GENERALIDADES
3. Contingências podem resultar em efeitos futuros, favoráveis ou desfavoráveis;
podem originar ganhos ou perdas os quais, à época do balanço, se revelem
apenas potenciais.
4. Em muitos casos, o provável montante de contingência é determinável e,
portanto, passível de registro contábil ou simples divulgação por meio de
notas explicativas às demonstrações contábeis. Em várias outras situações,
o seu real valor financeiro somente pode ser estabelecido uma vez conhecidos e
definidos os aspectos relevantes do assunto; não obstante, estimativas podem
ser utilizadas, nesses casos, para cálculos de provável montante da contingência.
O mero emprego de estimativas, contudo, não implica em incertezas do tipo que
caracterizam as contingências. Por exemplo, estimativas de vida útil são
utilizadas, normalmente, para determinação de depreciação dos bens do
imobilizado e nem por isto a depreciação adquire natureza de contingência já
que a vida útil dos ativos não é perpétua - há um período ao fim do qual
se expira. Da mesma forma, certas provisões calculadas para atender a custos ou
despesas incorridos em função de serviços Prestados à empresa não são
contingências pelo fato de ser inquestionável a incoerência dos custos com a
obtenção dos ditos serviços.
5. Uma contingência pode estar relacionada a fatos ocorridos, não definidos com precisão à época do balanço e que sejam de amplo ou razoável conhecimento por parte da administração da empresa.
6. A estimativa das possíveis conseqüências e dos respectivos efeitos financeiros de uma contingência dependerá, também, do julgamento da administração da empresa. Esse julgamento será exercido à vista dos fatos e informações disponíveis à época do preparo e conseqüente publicação das demonstrações contábeis, e deverá levar em conta a experiência anterior adquirida em situações semelhantes além de outros fatores igualmente úteis.
Tratamento contábil dos ganhos
contingentes
7. Como regra geral, ganhos contingentes não devem ser objeto de contabilização
em obediência à convenção contábil do conservadorismo, pela qual uma
receita somente deve ser reconhecida quando realizada. Nesses casos é recomendável
apenas a divulgação, mediante nota explicativa, da natureza do ganho e do
montante estimado da futura receita (preferivelmente líquida de Imposto de
Renda e de prováveis custos e despesas a ela atribuíveis).
Tratamento contábil das perdas
contingentes
8. A perda contingente deverá ser provisionada, através de débito ao
resultado do exercício quando for considerada provável e seu montante possível
de ser estimado.
Adequada divulgação da natureza da perda e demais informações relevantes
devem constar de nota explicativa às demonstrações contábeis.
9. Caso os elementos disponíveis para estimar o montante da perda contingente
sejam insuficientes ou contraditórios, a informação sobre a contingência
deve apenas se restringir à sua natureza.
10. É importante observar que, em determinadas circunstâncias, um passivo
contingente poderá ter o seu montante reduzido ou até mesmo anulado pela existência
de recursos ou reclamações impetrados contra terceiros envolvidos na mesma
questão. Nesses casos é admissível a adoção de uma dentre as seguintes
alterações, a que for mais apropriada às circunstâncias à luz da convenção
contábil do conservadorismo:
a) Contabilizar a perda pelo valor líquido estimado, desde que a parte imputável
a terceiros, seja provável de realização; ou
b) Contabilizar a perda pelo seu montante bruto com a revelação simultânea do
possível valor recuperável de terceiros.
11. Garantias, obrigações decorrentes de títulos descontados, fianças e
outras responsabilidades similares normalmente são divulgadas em notas explicações
sendo, em princípio, desnecessária a criação de provisões específicas para
atender a contingências, a não ser quando perdas dessa natureza forem
consideradas como prováveis.
Reserva para Contingências
12. Em determinadas situações, particularmente incomuns, o patrimônio da
empresa pode estar sujeito a ameaças causadas por eventos cíclicos ou não,
absolutamente involuntários, incontroláveis, porém previsíveis, tais corno
os provocados por ações da natureza (desequilíbrios atmosféricos ou geológicos),
ações predatórias (pragas de insetos) ou conflitos civis (guerras, tumultos,
revoluções etc.) ou ainda as impostas por atos do governo (desapropriações,
encampações etc.). Embora esteja envolvido, nesses casos, um fator contingente
(ocorrência ou não de uma perda futura) este tipo de contingência não se
incluí, necessariamente, entre aqueles que requerem a contabilização de uma
provisão para perdas contingentes. A lei das Sociedades por Ações, em seu
artigo 195, prevê o procedimento que deve ser dispensado a esses casos,
visando, especialmente, evitar a distribuição de lucros atuais em detrimento
da eventual redução de lucros de exercícios futuros decorrentes de perda provável.
O texto do artigo em referência é o seguinte:
“A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,
destinar parte do lucro líquido a formação de reserva com a finalidade de
compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda
julgada provável, cujo valor possa ser estimado”.
1º) A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda
prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a
constituição da reserva.
2º) A reserva será revertida no exercício em que deixarem de e~ as razões
que justificam a sua constituição ou em que ocorrer a perda”.
OPINIÃO DO IBRACON
13. Uma perda contingente deve ser provisionada mediante débito ao resultado do
exercício quando:
a) Houver probabilidade de que eventos futuros venham a confirmar danos a ativos
da empresa ou incoerência de passivos à data do balanço, e
b) Houver possibilidade de estimar o montante de perda resultante da contingência.
14, A existência de uma perda contingente deverá ser revelada adequadamente
nas demonstrações contábeis mesmo que as condições acima expostas não
sejam encontradas, a menos que a possibilidade de ocorrer a perda seja remota.
15. Ganhos contingentes não devem ser refletidos contabilmente, exceto quando
diretamente relacionados a uma perda, conforme mencionado no parágrafo 10. A
existência de ganhos dessa natureza deve ser, contudo, revelada em nota
explicativa às demonstrações contábeis sempre que houver probabilidade de
realização do ganho, mas toda precaução deve ser tomada para evitar
interpretações errôneas.
Carta circular 002/88
29 de fevereiro de 1988
Contingências (Atualização monetária do Imposto de Renda)
1 INTRODUÇÃO
A questão da atualização monetária, em 1987, do imposto de renda relativo ao
exercício de 1986, face ao disposto no artigo 18 do Decreto-lei no 2.323, tem
suscitado algumas consultas de associados. Como conseqüência, a matéria foi
submetida à consideração de comissão técnica de nosso Instituto, que
concluiu que a questão, em sua essência, está tratada em seu pronunciamento
de junho de 1984 - sob o item XIII - sobre CONTINGÊNCIAS. Todavia, como
persistem consultas sobre a matéria, foi deliberado expedir a presente carta-circular.
2 ANTECEDENTES E QUESTIONAMENTOS
Para um melhor entendimento do assunto, relata-se inicialmente a origem do
problema e a sua evolução. 0 Decreto lei no 2.323, de 5 de março de 1987,
reintroduziu a correção monetária do Imposto de Renda, inclusive do relativo
ao período-base de 1986 (exercício financeiro de 1987), conforme o seu artigo
18, reproduzido a seguir:
“Art. 18. 0 imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas relativo ao exercício
financeiro de 1987 será atualizado monetariamente por ocasião do seu
pagamento,
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será procedida
de acordo com o seguinte critério:
a) o valor do imposto será expresso em número de OTNs, mediante sua divisão pelo valor pro rata da OTN em 31 de dezembro de 1986;
b) o valor do Imposto a pagar
será determinado pela multiplicação do número de OTNs correspondente a cada
quota, ou quota única, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento."
Essa legislação, apesar da editada em março de 1987, introduziu a correção
monetária do Imposto de Renda e o fez retroativamente ao período base findo em
31 de dezembro de 1986; a correção deveria ser computada de dezembro de 1986
às datas dos pagamentos em 1987.
Multas empresas decidiram questionar judicialmente a legalidade dessa correção
monetária, utilizando-se de uma das seguintes principais formas processuais:
- Ação declaratória: com depósito do montante da correção monetária, sem
o depósito, ou com carta de fiança.
- Ação anulatória do débito: com depósito do montante da correção monetária,
ou sem o depósito.
- Mandado de segurança: com depósito do montante da correção monetária, ou
sem o depósito.
Há ainda outras empresas que fizeram o pagamento integral do imposto antes da
publicação do Decreto lei n.º 2.323, sem correção monetária.
Decorrem do exposto algumas dúvidas quanto ao tratamento contábil nas
diferentes situações. As principais são:
a) seria necessária ou não a constituição de uma provisão para contingências?
b) qual o tratamento contábil a ser dado ao depósito efetuado caso a empresa não
constitua provisão para contingências?
c) em que situação seria requerido divulgar o assunto?
3 ORIENTAÇÃO
Recorrendo ao pronunciamento do Instituto sobre contingências, encontramos o
seguinte nos seus itens 13 e 14:
"13. Uma perda contingente deve ser provisionada mediante débito ao
resultado do exercício quando:
a) houver probabilidade de que eventos futuros venham a confirmar danos a ativos da empresa ou incoerência de passivos à data do balanço, e
b) houver possibilidade de estimar o montante de perda resultante da contingência.
14. A exigência. de uma perda
contingente deverá ser revelada adequadamente nas demonstrações contábeis
mesmo que as condições acima expostas não sejam encontradas, a menos que a
possibilidade de ocorrer a perda seja remota.”
Como conseqüência, cabe a seguinte orientação:
I CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO E
DIVULGAÇÃO
Neste caso, como nos demais, caberá à administração da empresa, assessorada
por seus consultores legais, o exercício do julgamento quanto à contingência
e seu grau de risco, a fim de (i) determinar se há probabilidade de perda, e
(ii) decidir sobre a constituição ou não de uma provisão para perdas. Os
detalhes a respeito deverão ser divulgados em nota explicativa, inclusive
quanto aos valores envolvidos e efeitos face à prática contábil adotada e sua
justificativas.
Por outro lado, caberá ao auditor independente analisar se os elementos de juízo
disponíveis realmente conduzem à conclusão a que chegaram os administradores,
considerando, inclusive, os pareceres ou opiniões de consultores legais.
II ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS
Se a conclusão da administração é pela não constituição de uma provisão
para contingências, e tendo sido depositados em juízo os montantes relativos
à correção monetária, e considerando somente os aspectos econômicos
envolvidos, e não os tributários e jurídicos, a empresa deveria corrigir
monetariamente o depósito. A sua não correção resultaria, em essência, na
constituição Indireta de parte substancial da provisão para contingências,
via desvalorização do ativo.
III HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ALOCAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Para fins contábeis e de divulgação, a administração deverá considerar
também os efeitos das despesas do processo e os honorários advocatícios
relacionados com a causa, bem como os efeitos líquidos do Imposto de Renda,
quando aplicável (alocação de imposto de renda),
IV ATIVO CONTINGENTE
No caso das empresas que efetuaram. o pagamento do imposto com correção monetária,
sem contestá-la, tem sido levantada a dúvida sobre se caberia o registro de um
ativo pelo valor de uma possível recuperação futura. Quanto a esse
particular, deve-se recorrer, novamente, ao já referido pronunciamento, que
estabelece o seguinte em seu item 15:
15. Ganhos contingentes não devem ser refletidos contabilmente, exceto quando
diretamente relacionados a uma perda, conforme mencionado no parágrafo 10. A
existência de ganhos dessa natureza deve ser, contudo, revelada em nota
explicativa às demonstrações contábeis sempre que houver probabilidade de
realização do ganho, mas toda precaução deve ser tomada para evitar
interpretações errôneas."
V RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS
Vale finalmente orientar no sentido de que não cabe, ao presente problema, a
solução de constituir uma reserva para contingências, conforme exposto no já
referido pronunciamento sobre contingências, em seu Item 12.
Portal | Obras Contábeis | Exemplos | Dicas | Cursos de Atualização | Temáticas | Normas Brasileiras Contabilidade | Glossário | Resoluções CFC | Legislação | Modelos de Contratos | Links | Programas | Notícias | Guia Trabalhista | Guia Tributário