Pronunciamento IBRACON XXII - CONTINGÊNCIAS (íntegra)

11/03/2004

INTRODUÇÃO

1. O termo “Contingências" usado neste Pronunciamento diz respeito a certas condições ou situações de solução indefinida à data de encerramento do exercício social ou período a que se referem as demonstrações contábeis de uma entidade e, como tal, dependente de eventos futuros que poderão ou não ocorrer.

2 Este pronunciamento não aborda o tratamento que deve ser dispensado aos eventos ocorridos entre a data de encerramento do exercido social ou período a que se referem as demonstrações contábeis e a sua apresentação ou publicação ("eventos subseqüentes"), que será tratado em outro pronunciamento. 

GENERALIDADES

3. Contingências podem resultar em efeitos futuros, favoráveis ou desfavoráveis; podem originar ganhos ou perdas os quais, à época do balanço, se revelem apenas potenciais.

4. Em muitos casos, o provável montante de contingência é determinável e, portanto, passível de registro contábil ou simples divulgação por meio de notas explicativas às demonstrações contábeis. Em várias outras situações, o seu real valor financeiro somente pode ser estabelecido uma vez conhecidos e definidos os aspectos relevantes do assunto; não obstante, estimativas podem ser utilizadas, nesses casos, para cálculos de provável montante da contingência. O mero emprego de estimativas, contudo, não implica em incertezas do tipo que caracterizam as contingências. Por exemplo, estimativas de vida útil são utilizadas, normalmente, para determinação de depreciação dos bens do imobilizado e nem por isto a depreciação adquire natureza de contingência já que a vida útil dos ativos não é perpétua - há um período ao fim do qual se expira. Da mesma forma, certas provisões calculadas para atender a custos ou despesas incorridos em função de serviços Prestados à empresa não são contingências pelo fato de ser inquestionável a incoerência dos custos com a obtenção dos ditos serviços.

5. Uma contingência pode estar relacionada a fatos ocorridos, não definidos com precisão à época do balanço e que sejam de amplo ou razoável conhecimento por parte da administração da empresa.

6. A estimativa das possíveis conseqüências e dos respectivos efeitos financeiros de uma contingência dependerá, também, do julgamento da administração da empresa. Esse julgamento será exercido à vista dos fatos e informações disponíveis à época do preparo e conseqüente publicação das demonstrações contábeis, e deverá levar em conta a experiência anterior adquirida em situações semelhantes além de outros fatores igualmente úteis.

Tratamento contábil dos ganhos contingentes

7. Como regra geral, ganhos contingentes não devem ser objeto de contabilização em obediência à convenção contábil do conservadorismo, pela qual uma receita somente deve ser reconhecida quando realizada. Nesses casos é recomendável apenas a divulgação, mediante nota explicativa, da natureza do ganho e do montante estimado da futura receita (preferivelmente líquida de Imposto de Renda e de prováveis custos e despesas a ela atribuíveis).

Tratamento contábil das perdas contingentes

8. A perda contingente deverá ser provisionada, através de débito ao resultado do exercício quando for considerada provável e seu montante possível de ser estimado.

Adequada divulgação da natureza da perda e demais informações relevantes devem constar de nota explicativa às demonstrações contábeis.

9. Caso os elementos disponíveis para estimar o montante da perda contingente sejam insuficientes ou contraditórios, a informação sobre a contingência deve apenas se restringir à sua natureza.
10. É importante observar que, em determinadas circunstâncias, um passivo contingente poderá ter o seu montante reduzido ou até mesmo anulado pela existência de recursos ou reclamações impetrados contra terceiros envolvidos na mesma questão. Nesses casos é admissível a adoção de uma dentre as seguintes alterações, a que for mais apropriada às circunstâncias à luz da convenção contábil do conservadorismo:

a) Contabilizar a perda pelo valor líquido estimado, desde que a parte imputável a terceiros, seja provável de realização; ou

b) Contabilizar a perda pelo seu montante bruto com a revelação simultânea do possível valor recuperável de terceiros.

11. Garantias, obrigações decorrentes de títulos descontados, fianças e outras responsabilidades similares normalmente são divulgadas em notas explicações sendo, em princípio, desnecessária a criação de provisões específicas para atender a contingências, a não ser quando perdas dessa natureza forem consideradas como prováveis.


Reserva para Contingências

12. Em determinadas situações, particularmente incomuns, o patrimônio da empresa pode estar sujeito a ameaças causadas por eventos cíclicos ou não, absolutamente involuntários, incontroláveis, porém previsíveis, tais corno os provocados por ações da natureza (desequilíbrios atmosféricos ou geológicos), ações predatórias (pragas de insetos) ou conflitos civis (guerras, tumultos, revoluções etc.) ou ainda as impostas por atos do governo (desapropriações, encampações etc.). Embora esteja envolvido, nesses casos, um fator contingente (ocorrência ou não de uma perda futura) este tipo de contingência não se incluí, necessariamente, entre aqueles que requerem a contabilização de uma provisão para perdas contingentes. A lei das Sociedades por Ações, em seu artigo 195, prevê o procedimento que deve ser dispensado a esses casos, visando, especialmente, evitar a distribuição de lucros atuais em detrimento da eventual redução de lucros de exercícios futuros decorrentes de perda provável. O texto do artigo em referência é o seguinte:

“A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido a formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado”.

1º) A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.

2º) A reserva será revertida no exercício em que deixarem de e~ as razões que justificam a sua constituição ou em que ocorrer a perda”.

OPINIÃO DO IBRACON

13. Uma perda contingente deve ser provisionada mediante débito ao resultado do exercício quando:

a) Houver probabilidade de que eventos futuros venham a confirmar danos a ativos da empresa ou incoerência de passivos à data do balanço, e

b) Houver possibilidade de estimar o montante de perda resultante da contingência.

14, A existência de uma perda contingente deverá ser revelada adequadamente nas demonstrações contábeis mesmo que as condições acima expostas não sejam encontradas, a menos que a possibilidade de ocorrer a perda seja remota.

15. Ganhos contingentes não devem ser refletidos contabilmente, exceto quando diretamente relacionados a uma perda, conforme mencionado no parágrafo 10. A existência de ganhos dessa natureza deve ser, contudo, revelada em nota explicativa às demonstrações contábeis sempre que houver probabilidade de realização do ganho, mas toda precaução deve ser tomada para evitar interpretações errôneas.

Carta circular 002/88
29 de fevereiro de 1988

Contingências (Atualização monetária do Imposto de Renda)

1 INTRODUÇÃO

A questão da atualização monetária, em 1987, do imposto de renda relativo ao exercício de 1986, face ao disposto no artigo 18 do Decreto-lei no 2.323, tem suscitado algumas consultas de associados. Como conseqüência, a matéria foi submetida à consideração de comissão técnica de nosso Instituto, que concluiu que a questão, em sua essência, está tratada em seu pronunciamento de junho de 1984 - sob o item XIII - sobre CONTINGÊNCIAS. Todavia, como persistem consultas sobre a matéria, foi deliberado expedir a presente carta-circular.

2 ANTECEDENTES E QUESTIONAMENTOS

Para um melhor entendimento do assunto, relata-se inicialmente a origem do problema e a sua evolução. 0 Decreto lei no 2.323, de 5 de março de 1987, reintroduziu a correção monetária do Imposto de Renda, inclusive do relativo ao período-base de 1986 (exercício financeiro de 1987), conforme o seu artigo 18, reproduzido a seguir: 
“Art. 18. 0 imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas relativo ao exercício financeiro de 1987 será atualizado monetariamente por ocasião do seu pagamento,
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será procedida de acordo com o seguinte critério:

a) o valor do imposto será expresso em número de OTNs, mediante sua divisão pelo valor pro rata da OTN em 31 de dezembro de 1986;

b) o valor do Imposto a pagar será determinado pela multiplicação do número de OTNs correspondente a cada quota, ou quota única, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento."

Essa legislação, apesar da editada em março de 1987, introduziu a correção monetária do Imposto de Renda e o fez retroativamente ao período base findo em 31 de dezembro de 1986; a correção deveria ser computada de dezembro de 1986 às datas dos pagamentos em 1987.
Multas empresas decidiram questionar judicialmente a legalidade dessa correção monetária, utilizando-se de uma das seguintes principais formas processuais:

- Ação declaratória: com depósito do montante da correção monetária, sem o depósito, ou com carta de fiança.
- Ação anulatória do débito: com depósito do montante da correção monetária, ou sem o depósito.
- Mandado de segurança: com depósito do montante da correção monetária, ou sem o depósito.

Há ainda outras empresas que fizeram o pagamento integral do imposto antes da publicação do Decreto lei n.º 2.323, sem correção monetária.
Decorrem do exposto algumas dúvidas quanto ao tratamento contábil nas diferentes situações. As principais são:

a) seria necessária ou não a constituição de uma provisão para contingências?
b) qual o tratamento contábil a ser dado ao depósito efetuado caso a empresa não constitua provisão para contingências?
c) em que situação seria requerido divulgar o assunto?

3 ORIENTAÇÃO

Recorrendo ao pronunciamento do Instituto sobre contingências, encontramos o seguinte nos seus itens 13 e 14:

"13. Uma perda contingente deve ser provisionada mediante débito ao resultado do exercício quando:

a) houver probabilidade de que eventos futuros venham a confirmar danos a ativos da empresa ou incoerência de passivos à data do balanço, e

b) houver possibilidade de estimar o montante de perda resultante da contingência.

14. A exigência. de uma perda contingente deverá ser revelada adequadamente nas demonstrações contábeis mesmo que as condições acima expostas não sejam encontradas, a menos que a possibilidade de ocorrer a perda seja remota.”

Como conseqüência, cabe a seguinte orientação:

I CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO E DIVULGAÇÃO

Neste caso, como nos demais, caberá à administração da empresa, assessorada por seus consultores legais, o exercício do julgamento quanto à contingência e seu grau de risco, a fim de (i) determinar se há probabilidade de perda, e (ii) decidir sobre a constituição ou não de uma provisão para perdas. Os detalhes a respeito deverão ser divulgados em nota explicativa, inclusive quanto aos valores envolvidos e efeitos face à prática contábil adotada e sua justificativas.

Por outro lado, caberá ao auditor independente analisar se os elementos de juízo disponíveis realmente conduzem à conclusão a que chegaram os administradores, considerando, inclusive, os pareceres ou opiniões de consultores legais.

II ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS

Se a conclusão da administração é pela não constituição de uma provisão para contingências, e tendo sido depositados em juízo os montantes relativos à correção monetária, e considerando somente os aspectos econômicos envolvidos, e não os tributários e jurídicos, a empresa deveria corrigir monetariamente o depósito. A sua não correção resultaria, em essência, na constituição Indireta de parte substancial da provisão para contingências, via desvalorização do ativo.

III HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ALOCAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Para fins contábeis e de divulgação, a administração deverá considerar também os efeitos das despesas do processo e os honorários advocatícios relacionados com a causa, bem como os efeitos líquidos do Imposto de Renda, quando aplicável (alocação de imposto de renda),

IV ATIVO CONTINGENTE

No caso das empresas que efetuaram. o pagamento do imposto com correção monetária, sem contestá-la, tem sido levantada a dúvida sobre se caberia o registro de um ativo pelo valor de uma possível recuperação futura. Quanto a esse particular, deve-se recorrer, novamente, ao já referido pronunciamento, que estabelece o seguinte em seu item 15:

15. Ganhos contingentes não devem ser refletidos contabilmente, exceto quando diretamente relacionados a uma perda, conforme mencionado no parágrafo 10. A existência de ganhos dessa natureza deve ser, contudo, revelada em nota explicativa às demonstrações contábeis sempre que houver probabilidade de realização do ganho, mas toda precaução deve ser tomada para evitar interpretações errôneas."

V RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS

Vale finalmente orientar no sentido de que não cabe, ao presente problema, a solução de constituir uma reserva para contingências, conforme exposto no já referido pronunciamento sobre contingências, em seu Item 12.


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