Pronunciamento IBRACON XXIII - Partes Relacionadas (íntegra)
11/03/2004
XXIII -TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS
DELIBERAÇÃO CVM N.º 26, DE 05
DE FEVEREIRO DE 1986
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários toma público que o Colegiado,
em reunião realizada nesta data, e tendo em vista o disposto no § 3 do artigo
177 da Lei n.º 6.404/76, combinado com o disposto nos itens II e IV do parágrafo
único do artigo 22 da Lei n.º 6.385/76,
DELIBEROU.
1. Aprovar o pronunciamento anexo à presente Deliberação, emitido pelo
Instituto Brasileiro de Contadores -IBRACON, sobre Transações entre Partes
Relacionadas.
2. Tornar obrigatória a adoção
do pronunciamento referido no item 1 pelas companhias abertas.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - C.V.M.
DISCUSSÃO DO PROBLEMA
Introdução
1. Uma das evidentes intenções do legislador, ao regulamentar as atividades
das sociedades por ações e as responsabilidades do seu acionista controlador e
dos seus administradores (Lei n.º 6.404/76 - artigo 117), foi a da proteção
do acionista minoritário. É neste contexto que se inserem dispositivos tais
como: as penalidades ao desvio de poder dos administradores, a figura do
conflito de interesses, o direito de dissidência e, sem dúvida alguma, a
divulgação (embora definida em forma incompleta) das transações entre partes
relacionadas.
2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações financeiras
por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tornar desses de caráter
econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes
relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos
acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a
magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a
situação financeira e sobre os resultados da companhia.
Conceituação
3. Para poder estabelecer os critérios para identificação das transações
que devem ser divulgadas e a extensão dessa divulgação, é mister definir
dois conceitos fundamentais:
o partes relacionadas; e
o transações que merecem divulgação (ou, ao menos, especial atenção).
4. Partes relacionadas podem ser definidas, de um modo amplo, como aquelas
entidades, físicas ou jurídicas, com as quais uma companhia tenha
possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condições que não
sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com
terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área
de influência. Os termos "contrato" e “transações referem-se,
neste contexto, a operações tais como: comprar, vender, emprestar, tornar
emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações,
dar ou receber em consignação, integralizar capital, exercer opções,
distribuir lucros etc”.
Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições que não as de
comutatividade e independência se dá entre entidades nas quais uma delas, ou
seus acionistas controladores, detém participação a lhes assegurar preponderância
nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito de partes relacionadas deve
estender-se, também, ao relacionamento econômico:
entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle
societário;
entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar e/ou se
beneficiar de determinadas decisões nas referidas empresas, tornadas em
conjunto ou individualmente;
de uma empresa com seus acionistas, coristas e administradores (quaisquer que
sejam as denominações dos cargos), e com membros da família, até o terceiro
grau, dos indivíduos antes relacionados;
de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou com
acionistas, cotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e
de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais
mantenham unia relação de dependência econômica e/ou financeira, ou de outra
natureza que permita essas transações.
5. A definição e a exemplificação
antes mencionadas não esgotam, necessariamente, os elementos a serem levados em
conta para identificação das partes que devem ser qualificadas como
"relacionadas", nem restringem as informações que devem ser
divulgadas das pela Lei n.º 6.404/76, particularmente nos seus artigos 176, 243
e 247, e pela Instrução CVM n.º 01.
Identificação das transações
6. Maior ou menor destaque na divulgação das transações deverá ser dada,
considerando os seguintes fatos:
se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que são aplicadas
entre partes não relacionadas (quanto a preços, prazos, encargos, qualidade
etc.) que contratassem corri base em sua livre vontade e em seu melhor
interesse, e
se as transações por si ou por seus efeitos afetam. ou possam vir a afetar, de
forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados e sua
correspondente demonstração, das empresas intervenientes na operação.
7. A seguinte é urna relação meramente exemplificativa, logo, não exaustiva,
de transações entre partes relacionadas, que devem ser divulgadas:
Compra ou venda de produtos e/ou serviços que constituem o objeto social da
empresa.
Alienação ou transferência de bens do ativo.
Alienação ou transferência de direitos de propriedade industrial.
Saldos decorrentes de operações e quaisquer outros saldos a receber ou a
pagar.
Novação, perdão ou outras formas pouco usuais de cancelamento de dívidas.
Prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da
estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com ou sem
contraprestação.
Avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de
garantias.
Aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de
beneficio e seu respectivo exercício.
Quaisquer transferências não remuneradas.
Direitos de preferência à subscrição de valores mobiliários.
Empréstimos e adiantamentos, com ou sem encargos financeiros, ou a taxas
favorecidas.
Recebimentos ou pagamentos pela locação ou comodato de bem Imóveis ou móveis
de qualquer natureza.
Manutenção de quaisquer benefícios para funcionários de partes relacionadas,
tais como: planos suplementares de previdência social, plano de assistência médica,
refeitório, centros de recreação etc.
Limitações mercadológicas e tecnológicas.
OPINIÃO DO IBRACON
Critérios de divulgação
8. os saldos existentes à data do balanço e as transações ocorridas que mereçam
divulgação devem ser destacados nas demonstrações financeiras como segue:
Saldos e transações inseridos no contexto operacional habitual das empresas
devem ser classificados em conjunto com os saldos e transações da mesma
natureza.
Saldos e transações não inseridos no contexto operacional normal devem ser
classificados em itens separados.
9. A referida divulgação pode ser feita no corpo das demonstrações
financeiras ou em noras explicativas, qual seja o mais prático, respeitada a
condição de fornecer detalhes suficientes para identificação das partes
relacionadas e de quaisquer condições essenciais ou não estritamente
comutativas inerentes às transações em pauta. Deve ser Indicado, em todos os
casos, se as transações foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou
de negociações anteriores que representam condições comutativas.
10. No caso de transações com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a empresa mantém uma relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica, os saldos ou os montantes das operações efetuadas durante o exercício deverão ser divulgados como urna explicação sucinta da natureza do relacionamento ou da dependência. Esta divulgação poderá ser Incluída na nota explicativa referente às operações ou saldos normais do mesmo tipo (por exemplo: clientes, financiamentos etc) ou em nota específica.
11. Por fim, deve-se ressaltar que o conceito de apresentação adequada das demonstrações financeiras pressupõe um fator importante no processo de tomada de decisão quanto à divulgação ou não das transações com partes relacionadas, que é a relevância dos mesmos. Deve-se medir convenientemente a relevância de quaisquer discrepâncias ou variações em relação às práticas aceitas decorrentes daquelas transações, antes de se decidir pela sua divulgação.
12. Nas demonstrações financeiras consolidadas que incluam as partes relacionadas, como regra geral não será necessária a divulgação da maioria dos saldos e transações com partes relacionadas, já que eles são eliminados no processo de consolidação. Entretanto, tanto as transações com a pessoa física dos administradores e/ou controladores, como as operações que revelam dependência econômica e/ou financeira, não são eliminadas no referido processo; porquanto, esses montantes devem ser revistos, desta vez em relação com a significância dos saldos consolidados.
Aplicação deste pronunciamento
13. Este procedimento deverá ser aplicado em demonstrações financeiras exercícios sociais encerrados a partir de 09 de junho de 1986; entretanto, sua aplicação imediata é encorajada.
Pronunciamento revisado em janeiro de 1986.
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