Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.355 de
31.03.2006
D.O.U.: 04.04.2006
Altera a Resolução 3.059, de 2002, que dispõe sobre o registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida lei, e 20, §
1º, da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099, de 12 de
setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e
no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 1º e 5º da Resolução 3.059, de 20 de dezembro
de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários
decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de
contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles decorrentes de
diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de
imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela
ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco
exercícios sociais, período esse que deve incluir o exercício em
referência;
II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis
futuros para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o
caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre
a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e
contribuições que permitam a realização do crédito tributário no prazo
máximo de dez anos.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente por
instituição.
§ 2º O registro de créditos tributários deve ser acompanhado pelo
registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes, observado
ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo
compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade,
os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações
tributárias devem ser compensados.
§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas
no exercício e ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e
contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para
fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou
autorizadas pela legislação tributária.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às instituições recém
constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo
histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.
§ 5º O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de realização
dos créditos tributários, não se aplica aos créditos tributários
originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas
de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de
arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas
correspondentes." (NR)
"Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser
criteriosamente avaliada, no mínimo, quando da elaboração dos balanços
semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da
correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das
seguintes situações:
I - não atendimento das condições estabelecidas no art. 1º;
II - os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos
forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para
igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º, inciso II;
III - existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da
instituição.
§ 1º O critério de baixa decorrente de prazo de realização superior a
dez anos, previsto no art. 1º, inciso II, e o disposto no inciso II
deste artigo não se aplicam aos créditos tributários constituídos
anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução, inclusive
aqueles originados de contribuição social sobre o lucro líquido relativa
a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados
nos termos do art. 8º da Medida Provisória 1.858-6, de 1999.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos créditos tributários
originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas
de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de
arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas
correspondentes." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
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