Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.356 de
31.03.2006
D.O.U.: 04.04.2006
Altera a Resolução 3.265, de 2005, que dispõe sobre o
Mercado de Câmbio e dá outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em
sessão realizada em 31 de março de 2006, com base no art. 4º, incisos V
- com a redação dada pelo Decreto-lei 581, de 14 de maio de 1969 -, VIII
e XXXI, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução 3.265, de 4 de março de
2005, modificada pela Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as seguintes
operações:
I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações previstas para
o Mercado de Câmbio;
II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações
específicas autorizadas;
III - sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários:
a) compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a
transferências unilaterais;
b) compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de
viagem relativos a viagens internacionais;
c) câmbio simplificado de exportação e de importação;
d) operações de compra ou venda, de natureza financeira, não sujeitas ou
vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de
US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas; e
e) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio
de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o
exterior;
IV - agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
V - meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes
ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e
cheques de viagem relativos a turismo no País." (NR)
"Art. 4º Para ser autorizada a operar no Mercado de Câmbio, a
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:
I - possuir capital realizado e Patrimônio de Referência (PR) não
inferiores aos limites mínimos estabelecidos pela regulamentação
específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização
concedida pelo Banco Central do Brasil;
II - designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central
do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao Mercado de
Câmbio;
III - apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central
do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as
ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação
cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e outros
crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998." (NR)
Art. 2º Acrescentar os arts. 4º-A e 36-A na Resolução 3.265, de 2005,
modificada pela Resolução 3.311, de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Para serem autorizadas a operar no Mercado de Câmbio, as
agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem observar
as medidas a serem definidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive
para a abertura de postos, permanentes ou provisórios." (NR)
"Art. 36-A Os pedidos de autorização de que trata esta resolução serão
examinados pelo Banco Central do Brasil com vistas à sua aceitação ou
recusa." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 8º do Regulamento anexo à
Resolução 1.770, de 28 de novembro de 1990, o parágrafo único do art. 32
da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e o art. 1º da Resolução
3.311, de 31 de agosto de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
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