Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.314 de
02.02.2006
D.O.U.: 06.02.2006
Dispõe sobre as modificações no capital social, a
constituição do fundo de reserva, a destinação das sobras e a
compensação das perdas das cooperativas de crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
1º de fevereiro de 2006, com fundamento nos arts. 9º e 10, inciso IX, da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31
de janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as cooperativas de crédito devem registrar
diretamente no título CAPITAL, do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - Cosif, sem trânsito pelo título AUMENTO DE
CAPITAL:
I - a integralização de capital, em moeda nacional;
II - a capitalização de reservas ou de sobras acumuladas.
§ 1º Na hipótese de a participação do cooperado no capital social da
cooperativa de crédito não ser totalmente integralizada no momento da
subscrição das cotas-partes, a diferença deve ser registrada no título
CAPITAL A REALIZAR, do Cosif.
§ 2º Na integralização da diferença referida no § 1º, o respectivo
montante deve ser registrado a crédito do título CAPITAL A REALIZAR, do
Cosif.
Art. 2º O Fundo de Reserva das cooperativas de crédito de que trata o
art. 28, inciso I, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinado a
compensar perdas e a atender ao desenvolvimento de suas atividades, deve
ser registrado no título RESERVA LEGAL do Cosif.
Parágrafo único. As cooperativas de crédito estão dispensadas da
constituição da reserva legal prevista no Cosif 1.16.5.1.
Art. 3º As sobras líquidas apuradas ao final de cada semestre serão
transferidas para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, cujo saldo, ao
final do exercício social, se credor, será destinado, conforme
deliberação da assembléia geral:
I - ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - Fates, de
que trata o art. 28, inciso II, da Lei 5.764, de 1971;
II - à constituição de reservas;
III - ao rateio entre os cooperados;
IV - à manutenção em SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS.
§ 1º A assembléia geral deve fixar, para cada reserva a ser constituída,
o fim específico e o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º As reservas constituídas devem ser registradas no título adequado
do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros, observada a deliberação
da assembléia geral.
Art. 4º As perdas apuradas ao final de cada semestre serão transferidas
para o título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, cujo saldo, ao final do
exercício social, se devedor, deve ser, conforme deliberação da
assembléia geral:
I - absorvido com a utilização de recursos provenientes do saldo
existente:
a) no título RESERVA LEGAL;
b) nos demais títulos do desdobramento de subgrupo Reservas de Lucros;
II - rateado entre os cooperados, quando insuficientes os recursos
previstos no inciso I.
Parágrafo único. As perdas verificadas não podem ser rateadas por meio
de redução de participação do cooperado no capital social da
cooperativa.
Art. 5º Os procedimentos contábeis definidos nesta circular não eximem
as cooperativas de crédito do cumprimento permanente dos limites
operacionais definidos na regulamentação em vigor.
Art. 6º Fica revogada a Circular 2.387, de 14 de dezembro de 1993.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
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