Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.056 de 25.11.2005
D.O.U.: 23.12.2005
Aprova a NBC P 2.1 - Competência Profissional
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas
Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que
estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da
realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da
perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua
regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o
trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de
instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém
relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes
constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil, atendendo ao
disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993,
que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de
2003, elaborou a NBC P2.1 - Competência Profissional;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade
em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do
Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON -
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de
Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro
Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC P 2.1 - Competência Profissional.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 2.2 -
Competência Técnico-Profissional, da NBC P 2 - Normas Profissionais do
Perito, aprovada pela Resolução CFC nº 857/99, publicada no DOU em 21 de
outubro de 1999, Seção 1, páginas 46 e Ata CFC nº 880
NBC P 2.1 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
NBC P 2.1 - COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
2.1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1.1.1. Esta norma estabelece os itens relativos à competência
profissional do Contador na função de perito-contador e de
perito-contador assistente.
2.1.1.2. Competência profissional pressupõe ao perito-contador e ao
perito-contador-assistente demonstrar capacidade para pesquisar,
examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial e
no parecer pericial contábil.
2.1.1.3. Para tanto, devem manter adequado nível de competência
profissional, pelo conhecimento atualizado da Contabilidade, das Normas
Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação
relativa à profissão contábil e das normas jurídicas, especialmente as
aplicáveis à perícia, atualizando-se, permanentemente, mediante
programas de capacitação, treinamento, educação continuada e
especialização, e realizando seus trabalhos com a observância da
eqüidade.
2.1.1.4.Realizar seus trabalhos com a observância da eqüidade significa
que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com
igualdade de direitos, adotando os preceitos legais e técnicos inerentes
à profissão contábil.
2.1.1.5. O espírito de solidariedade do perito-contador e do
perito-contador assistente não induz nem justifica a participação ou a
conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais e
éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à
busca da verdade fática a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma
técnica e imparcial.
2.1.2.HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
2.1.2.1.O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar
sua habilitação profissional mediante apresentação de certidão
específica, emitida por Conselho Regional de Contabilidade, na forma a
ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.1.2.1.Enquanto não houver regulamentação do item precedente por parte
do Conselho Federal de Contabilidade, o peritocontador e o
perito-contador assistente devem requerer Certidão de Habilitação
Profissional no Conselho Regional de Contabilidade com fins específicos
de comprovar sua habilitação legal, registro profissional e
regularidade. A certidão deverá ser juntada no processo no primeiro
momento que o perito-contador ou o perito-contador assistente se
manifestarem nos autos.
2.1.2.3.A nomeação, a contratação e a escolha do peritocontador, ou a
indicação do perito-contador assistente para o exercício da função
pericial contábil, em processo judicial, devem ser consideradas como
distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do Contador,
devendo este escusar ou renunciar os serviços sempre que reconhecer não
ter competência ou não dispor de estrutura profissional para
desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de
outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.
2.1.2.4. A utilização de serviços de especialistas de outras áreas,
quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica
presunção de incapacidade do perito-contador e do perito-contador
assistente, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no Laudo
Pericial Contábil ou no Parecer Pericial Contábil para conhecimento do
julgador, das partes ou dos contratantes.
2.1.2.5. A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de
perito-contador assistente, em processo extrajudicial, devem ser
consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e da
honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviços sempre que
reconhecer não estar capacitado a desenvolvêlos, contemplada a
utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do
objeto do seu trabalho assim o requerer.
2.1.2.6. A indicação ou a contratação de perito-contador assistente
ocorrem quando as partes ou contratantes necessitarem comprovar algo que
depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual o contador
só deverá aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com
conhecimento técnico suficiente, discernimento e irrestrita
independência para a realização do trabalho.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do conselho
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