Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.069 de 17.02.2006
D.O.U.: 21.02.2006
revogada pela Resolução CFC 1.077/2006
Dá nova redação à NBC P 5 Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem
corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos
técnicos a serem observados na realização de trabalhos contábeis;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da
Auditoria Independente exigem atualização e aprimoramento técnico e
ético para manter-se e ampliar-se a capacitação de todos os contadores
que exercem a Auditoria Independente, visando à realização de trabalhos
com alto nível qualitativo;
Considerando o disposto na Instrução CVM nº. 308, de 14 de maio de 1999,
e na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, do Banco Central do
Brasil;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com
a cooperação do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil e com os órgãos reguladores, empreender ações para que o
exercício da Auditoria Independente seja realizado por profissionais
qualificados técnica e eticamente, resolve:
Art. 1º Dá nova redação à NBC P 5 Norma sobre o Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC
nº 1.031, de 28 de julho de 2005, publicada no DOU, Seção I de 18 de
agosto de 2005, pág. 149.
Ata CFC nº 884
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC P 5 - NORMA SOBRE O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO
CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL
DE CONTABILIDADE (CFC)
5.1.Conceituação e objetivos do Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5.1.1.O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional
de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
tem por objetivo aferir o nível de conhecimentos e a competência
técnico-profissional necessários para atuação na área da Auditoria
Independente.
5.1.2.O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional
de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
é um dos requisitos para a inscrição do Contador no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
com vistas à atuação na área da Auditoria Independente.
5.1.3.Esta Norma aplica-se aos Contadores que pretendem obter sua
inscrição no CNAI, desde que comprovem estar, regularmente, registrados
em Conselho Regional de Contabilidade.
5.2.Administração do Exame de Qualificação Técnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC).
5.2.1.O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional
de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
será administrado por uma Comissão Administradora do Exame (CAE) formada
por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, que sejam
Contadores, com comprovada atuação na área de Auditoria Independente de
Demonstrações Contábeis, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes
indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e 2 (dois)
efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo IBRACON - Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil.
5.2.1.1. A CAE poderá propor à Câmara de Desenvolvimento Profissional a
participação como convidados de representantes dos órgãos reguladores
nas suas reuniões. (nova redação)
5.2.2. A nomeação e a posse dos membros da CAE, entre eles o
coordenador, serão outorgadas pelo Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) e terão o mandato de 2 (dois) anos, renováveis para
mais um mandato consecutivo.
5.2.3. Todas as deliberações da CAE serão tomadas em reunião com a
presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo as matérias
aprovadas, ou não, por igual número de membros, devendo as mesmas
constarem de ata, que será encaminhada à Câmara de Desenvolvimento
Profissional, à Câmara de Registro e à Câmara de Fiscalização, Ética e
Disciplina e depois submetida à apreciação do Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC). (nova redação)
5.2.4.A CAE reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes ao ano,
em data, hora e local definidos pelo seu coordenador.
As reuniões deverão ser devidamente autorizadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC).
5.2.5.A CAE terá as seguintes atribuições:
a)Estabelecer as condições, o formato e o conteúdo dos exames e das
provas que serão realizadas.
b)Dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e resolver situações
não-previstas nesta Norma, submetendo-as ao Plenário do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC).
c)Zelar pela confidencialidade dos exames, pelos seus resultados e por
outras informações relacionadas.
d)Emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada
Exame, a ser encaminhado para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
que o encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao Banco
Central do Brasil e ao IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil.
e)Decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos
apresentados.
5.3.Estrutura, Controle e Aplicação do Exame de Qualificação para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5.3.1. Caberá à Câmara de Desenvolvimento Profissional, em conjunto com
a CAE: (nova redação)
a)Elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar todas
as suas fases.
b)Receber e validar as inscrições para o Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC). (nova redação)
c)Divulgar edital contendo todas as informações relativas ao Exame, com
a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do mesmo,
inclusive o conteúdo programático a ser exigido.
d)Emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro, no
CRC, dos Auditores Independentes aprovados no Exame de Qualificação
Técnica, para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), até 60 (sessenta) dias após
a realização do mesmo.
5.4.Forma e Conteúdo do Exame.
5.4.1.O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional
de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
será composto de prova escrita, contemplando questões para respostas
objetivas e questões para respostas dissertativas.
5.4.2.Os exames serão efetuados nos Estados em que existirem inscritos,
em locais a serem divulgados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
5.4.3.Nas provas dos exames, serão exigidos conhecimentos nas seguintes
áreas:
a)Ética Profissional; (nova redação)
b)Legislação Profissional; (nova redação)
c)Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; (nova
redação)
d)Auditoria Contábil; (nova redação)
e)Legislação Societária; (nova redação)
f)Legislação e Normas de Organismos Reguladores do Mercado; e(nova
redação)
g)Língua Portuguesa Aplicada. (nova redação)
5.4.4.Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições
reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem ainda se submeter à
prova específica sobre: (nova redação)
a)Legislação Profissional; (nova redação)
b)Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade; (nova
redação)
c)Auditoria Contábil;
d)Legislação e Normas emitidas pelo Banco Central do Brasil (BCB);
e)Conhecimentos de operações da área de instituições reguladas pelo
Banco Central do Brasil (BCB); (nova redação)
f)Contabilidade Bancária;
g)Língua Portuguesa Aplicada. (nova redação)
5.4.5. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da
Câmara de Desenvolvimento Profissional, providenciará a divulgação dos
conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas
provas, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias. (nova redação)
5.5. Aprovação e Periodicidade do Exame
5.5.1. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos pontos das questões objetivas e 50% (cinqüenta por cento)
dos pontos das questões subjetivas previstos em cada prova. (nova
redação)
5.5.2. O Exame será aplicado 2 (duas) vezes em cada ano, nos meses de
maio e novembro, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), no Edital.
5.6. Certidão de Aprovação
5.6.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) emitirá Certidão de Aprovação, com validade de 1
(um) ano para o registro no CNAI.
5.7. Recursos
5.7.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) poderá interpor recurso contra o
resultado publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sem
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, o qual poderá ser entregue
em qualquer Conselho Regional de Contabilidade, devidamente protocolado,
dirigido para: (nova redação).
a)a CAE, em primeira instância, a contar do dia seguinte à divulgação do
resultado, no Diário Oficial da União;
b)a Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), em segunda instância, a contar da data da ciência
da decisão de primeira instância; (nova redação)
c)em última instância, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), a contar da data da ciência da decisão de segunda instância.
5.8. Impedimentos: Preparação de Candidatos e Participação nos Exames
5.8.1.O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais
de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus
funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não poderão
oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os
candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) ou deles participar, sob qualquer título.
5.8.2.Os membros efetivos e suplentes da Comissão Administradora do
Exame (CAE) não poderão se submeter ao Exame de Qualificação Técnica de
que trata esta Norma, nos anos em que estiverem nesta condição.
5.8.3.O descumprimento do disposto no item antecedente caracterizar-se-à
infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista.
5.9. Divulgação do Exame de Qualificação Técnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal
de Contabilidade (CFC).
5.9.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha
no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo de competência dos
Conselhos Regionais de Contabilidade o reforço dessa divulgação nas suas
jurisdições.
5.10. Questões para as provas do Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
5.10.1. A CAE poderá solicitar, por intermédio da Câmara de
Desenvolvimento Profissional, a entidades ou a instituições de renomado
reconhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco
de dados a ser utilizado para a elaboração das provas do Exame de
Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). (nova
redação)
5.11. Disposições Finais
5.11.1. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as
providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma,
competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
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