Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP nº 281 de 05.01.2005
D.O.U.: 07.01.2005
Estabelece o critério de cálculo da estimativa da provisão de riscos não expirados, para os riscos vigentes mas que não tenham sido recebidas as respectivas contribuições (PRNE-RVNR), pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, e que não possuam nota técnica atuarial específica ou base de dados suficiente para utilização de metodologia própria.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma da alínea "b", art. 36, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004375/2004-96, resolve:
Art. 1º Estabelecer o critério de cálculo da estimativa da
provisão de riscos não expirados para os riscos vigentes mas que não tenham sido
recebidas as respectivas contribuições (PRNE-RVNR), pelas sociedades seguradoras
e entidades abertas de previdência complementar, e que não possuam nota técnica
atuarial específica ou base de dados suficiente para utilização de metodologia
própria.
Art. 2º A base de cálculo para a constituição da estimativa da PRNE-RVNR
corresponde ao percentual de 2,9 % (dois vírgula nove por cento) aplicado sobre:
a) a contribuição pura retida do mês de referência, para os planos
previdenciários de pecúlio e renda, nos regimes financeiros de repartição
simples e repartição de capitais de cobertura.
b) o prêmio puro retido do mês de referência, para o seguro de vida individual.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JR
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