Resolução
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.332 de 22.12.2005
D.O.U.: 26.12.2005
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em
sessão realizada em 22 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art.
3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da
referida lei, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, §
3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas,
respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14
da Lei 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:
Art. 1º Suspender, até 31 de dezembro de 2007, a obrigatoriedade prevista no
art. 9º do Regulamento Anexo à Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, relativa
à substituição periódica do auditor independente contratado pelas instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
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