Instrução Normativa DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC nº 102 de 25.04.2006
(REVOGADA PELA
IN DNRC 107/2008)
D.O.U.: 09.05.2006
Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de
escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e
tradutores públicos e intérpretes comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso III, da Lei nº
8.934/94; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969,
regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; e
no art. 78, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de
microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das
sociedades empresárias através da microfilmagem de saída direta do
computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas
legais citados;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso III, da Lei nº
8.934/94 e nos artigos 1.179 a 1.193 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto
de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados com
certificado da ICP-Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos
relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil para
lhes dar validade e eficácia;
CONSIDERANDO o trabalho conjunto realizado entre o Departamento Nacional
de Registro do Comércio e o Conselho Federal de Contabilidade, relativo
ao Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital - LBCD; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela
Portaria nº 2, de 16 de agosto de 2005, do Departamento Nacional de
Registro do Comércio; resolve:
Art. 1º A autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários e
das sociedades empresárias é disciplinada pelo disposto nesta Instrução
Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às
filiais, sucursais ou agências, no País, do empresário ou sociedade
autorizado a funcionar no País, com sede em país estrangeiro (art. 1.195
- CC/2002).
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 - CC/2002);
III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 - CC/2002);
IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída
direta do computador (COM);
V - livros digitais.
Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o
sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo
livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 - CC/2002).
Art. 3º Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos leiloeiros e
tradutores públicos e intérpretes comerciais as disposições desta
Instrução Normativa referentes a livro em papel, obedecida a legislação
que lhes é pertinente.
Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de
resultados, devendo:
I - no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista
legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (art.
1.184 - CC/2002);
II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das
pessoas acima citadas, nele lançadas, suprem as exigências do inciso
anterior.
§ 1º A adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro
diário para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado
econômico (Parágrafo único, art. 1.180 - CC/2002), ao qual deve ser
atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a
um mesmo período, ser escriturado mais de um livro, de acordo com as
necessidades do empresário ou da sociedade empresária.
§ 3º A numeração das folhas ou páginas de cada livro observará ordem
seqüencial única, iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da
escrituração o balanço patrimonial e o de resultado econômico, quando
for o caso.
Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já
autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de
escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência,
observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro
já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não,
contendo a escrituração retificada.
Art. 6º Quando utilizados códigos de números ou de abreviaturas, esses
deverão constar (art. 1.183 - CC/2002):
I - de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em
papel;
II - do próprio instrumento de escrituração, observado o Leiaute
Brasileiro de Contabilidade Digital - LBCD publicado pelo Conselho
Federal de Contabilidade, quando se tratar de livro digital.
Parágrafo único. O código de histórico padronizado deverá ser único para
o período da escrituração, não podendo ser alterado no mesmo período.
Art. 7º Quando adotada a escrituração resumida do Diário, com totais que
não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas
operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede, deverão ser
utilizados livros auxiliares do Diário, regularmente autenticados, para
registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua
perfeita verificação (§ 1º, art. 1.184 - CC/2002).
§ 1º Os livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital ou papel, do
Livro Diário com Escrituração Resumida.
§ 2º Quando o Livro Diário com Escrituração Resumida for na forma
digital, os livros auxiliares correspondentes deverão se referir ao
mesmo período de escrituração e constar de arquivos independentes,
observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de
Encerramento e o LBCD.
Art. 8º As fichas que substituírem os livros, para o caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão ser:
I - contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas
mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou
ruptura das mesmas (art. 3º, Decreto nº 64.567/69);
II - avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (art. 4º,
Decreto nº 64.567/69).
Dos Termos de Abertura e de Encerramento
Art. 9º Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que
indicarão:
I - termo de abertura:
a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que
pertença o instrumento de escrituração;
b) o Número de Identificação do Registro de Empresas -
NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de
conversão de sociedade simples em sociedade empresária pela Junta
Comercial;
c) o município da sede ou filial;
d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração;
e) o número de ordem do instrumento de escrituração;
f) a quantidade de:
f.1 - folhas, se numeradas apenas no anverso;
f.2 - páginas, se numeradas no anverso e verso;
f.4 - fotogramas, se microfichas; e
f.5 - registros, se livro digital;
g) o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
administrado pela Secretaria da Receita Federal.
II - termo de encerramento:
a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que
pertença o instrumento de escrituração;
b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;
c) o período a que se refere a escrituração;
d) o número de ordem do instrumento de escrituração;
e) a quantidade de:
e.1 - folhas, se numeradas apenas no anverso;
e.2 - páginas, se numeradas no anverso e verso;
e.4 - fotogramas, se microfichas; e
e.5 - registros, se livro digital;
§ 1º No caso de livro em papel, do termo de encerramento do livro Diário
com escrituração resumida, deverá constar relação que identifique todos
os livros auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de
cada um deles e seus respectivos números seqüenciais.
Cada livro auxiliar, no respectivo termo de encerramento, de- verá
indicar o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração
resumida a que esteja(m) associado(s).
§ 2º Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do termo de
abertura e/ou encerramento, no livro em papel, poderá ser feita ressalva
na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos
signatários do termo e homologada pelo autenticador do instrumento pela
Junta Comercial, mediante termo de homologação por esse datado e
assinado.
Art. 10. Os termos de abertura e de encerramento serão datados e
assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou
procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do
número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e
dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º,
Decreto nº 64.567/69).
§ 1º Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a
sede do empresário ou da sociedade empresária ou a filial, os termos de
abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo empresário,
administrador de sociedade empresária ou procurador (art. 1.182 - CC/2002,
C/C parágrafo único, art. 7º do Decreto nº 64.567/69).
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, caberá aos Conselhos Regionais
de Contabilidade informar às Juntas Comerciais as localidades onde não
haja profissional habilitado (§ 2º, art. 3º, Decreto nº 64.567/69).
§ 3º No caso de assinatura por procurador, a procuração deverá conter os
poderes para a prática do ato, ser arquivada na Junta Comercial e
anotada nos registros de autenticação de livros.
Art. 11. Nas fichas ou folhas que substituírem os livros, para o caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica, os termos de abertura e de
encerramento serão apostos, respectivamente, como segue:
I - fichas ou folhas contínuas: no anverso da primeira e no verso da
última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem (art. 8º,
Decreto nº 64.567/69);
II - fichas avulsas: na primeira e última ficha de cada conjunto (art.
9º, Decreto nº 64.567/69).
Da Autenticação
Art. 12. Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei,
deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 -
CC/2002):
I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros,
conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
II - após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e
de livros digitais.
§ 1º O empresário e a sociedade empresária poderão fazer autenticar
livros não obrigatórios (Parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002).
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, nem a levantar anualmente o balanço patrimonial
e o de resultado econômico (art. 1.179 e § 2º - CC/2002).
Art. 13. A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta
Instrução por termo, que conterá declaração expressa da exatidão dos
termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data de
autenticação, do seguinte modo:
I - nos livros, será aposto na primeira página numerada (alínea "a",
art. 12 do Decreto nº 64.567/69);
II - nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira
dobra de cada bloco;
III - nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto
e todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da
Junta Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (art. 9º, Decreto
nº 64.567/69);
IV - nos livros digitais deverá ser observado o LBCD.
§ 1º Em qualquer das hipóteses, o autenticador deverá ser expressamente
identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma
legível, ou com a aposição de carimbo.
§ 2º Com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta
adesiva com requisitos de segurança, atendidos os procedimentos e
requisitos quanto a posição e conteúdo do termo e identificação dos
signatários.
Art. 14. Quando se tratar de livros digitais, com o objetivo de
resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
I - devem ser assinados por contabilistas legalmente habilitados e pelo
empresário ou sociedade empresária, com certificado digital, de
segurança mínima tipo A3, de acordo com as regras da ICP Brasil, antes
de serem submetidos à autenticação pelas Juntas Comerciais;
II - após autenticados pelas Juntas Comerciais, devem ser submetidos
pelo empresário ou sociedade empresária, anualmente, pelo menos, à
inserção de novo selo cronológico digital atualizado tecnologicamente,
que utilizará certificado digital de segurança mínima de nível 3, sob
pena de não valer como prova.
§ 1º As Juntas Comerciais deverão autenticar os livros digitais com
certificado digital, de segurança mínima tipo A3, e inserir, em cada
autenticação, selo cronológico digital.
§ 2º As Juntas Comerciais deverão inserir, anualmente, no conjunto de
hash dos livros digitais autenticados, selo cronológico digital.
§ 3º Os certificados digitais e o selo cronológico digital mencionados
neste artigo deverão observar conformidade com as regras da ICP Brasil.
Art. 15. A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem
que:
I - esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária
(parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002);
II - os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa,
sejam atendidos;
III - seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento;
IV - relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os
respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação;
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou
sociedade empresária e contabilista com certificado digital em
conformidade com as regras da ICP-Brasil, de segurança mínima tipo A3, e
os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário
digital, com escrituração resumida, conforme LBCD.
Parágrafo único. A autenticação do instrumento independe da apresentação
física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s).
Da Microficha
Art. 16. A microficha, como instrumento de escrituração, poderá ser
utilizada pelas companhias e em relação aos livros sociais de que trata
o art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º- No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, apenas para os livros
dos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 2º- As microfichas, como instrumento de escrituração, deverão atender
os requisitos constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 3º- Far-se-á a autenticação de todas as microfichas constantes de cada
conjunto correspondente a um livro, mediante aposição de carimbo
conforme modelo constante do Anexo I a que se refere o parágrafo
anterior, data da autenticação e rubrica do autenticador.
Disposições Gerais
Art. 17. No caso de escrituração descentralizada, o empresário ou a
sociedade empresária que possuir filial em outra unidade federativa
deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração
respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada.
Parágrafo único. Os termos de abertura e de encerramento deverão atender
o disposto no art. 9º- e seus incisos desta Instrução, sendo que os
dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá
referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade
federativa onde essa se localizar.
Art. 18. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos
instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária
fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu
estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa
informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua
jurisdição.
§ 1º- Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo
número de ordem do substituído, devendo o termo de autenticação
ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º- A autenticação de novo instrumento de escrituração só será
procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 19. Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de
escrituração autenticados, através de sistemas de registro próprios,
devendo conter, pelo menos, os seguintes dados:
I - nome empresarial;
II - Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE;
III - em relação ao livro papel e ao livro em microficha:
a) número de ordem;
b) finalidade;
c) número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme o caso;
d) período a que se refere a escrituração;
e) data de autenticação do instrumento de escrituração mercantil;
IV - em relação ao livro digital:
a) número de ordem;
b) finalidade;
c) quantidade de registros;
d) período a que se refere a escrituração;
e) data de autenticação do instrumento de escrituração mercantil;
f) informações contidas nos certificados digitais dos responsáveis pelas
informações e do autenticador, bem como do selo cronológico digital;
g) hash do arquivo LBCD e hash do livro;
V - em relação ao livro papel, as assinaturas dos autenticadores, para
eventuais averiguações ou confrontos.
Art. 20. Poderão as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, atendidas as
conveniências do serviço, delegar competência a outra autoridade pública
para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias.
Art. 21. A autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários
e das sociedades empresárias pela Junta Comercial não a responsabiliza
pelos fatos e atos neles escriturados.
Art. 22. Os instrumentos de escrituração autenticados na forma desta
Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da
autenticação, poderão ser eliminados, após publicação de Edital no
Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial, no caso da Junta
Comercial do Distrito Federal, que conterá nome empresarial, NIRE, a
finalidade a que se destinou o livro, o número de ordem e o período a
que se refere a escrituração.
Parágrafo único. Da eliminação será lavrado Termo de Eliminação de Livro
Mercantil, que deverá conter o fundamento legal para a eliminação do
livro, a citação do Edital e dos dados de identificação do livro nele
contidos, bem como a menção ao Diário Oficial, data e número da página
em que foi publicado, o qual será datado e assinado pelo
Secretário-Geral e pelo responsável pelo setor de autenticação de
livros.
Art. 23. O processo de autenticação dos livros digitais será efetuado
pelas Juntas Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo
DNRC, o qual deve ser integrado pelas Juntas Comerciais ao seu sistema
informatizado de apoio ao processo operacional.
Parágrafo único. No caso das Juntas Comerciais que utilizam sistema
informatizado de apoio ao processo operacional fornecido pelo DNRC, a
integração a que se refere o caput será efetuada pelo Departamento.
Art. 24. O DNRC e as Juntas Comerciais disponibilizarão, gratuitamente,
em seus sítios na Internet, para download pelos interessados, software
oficial para execução das funções de validação, visualização, assinatura
digital, geração do livro digital, bem como para download dos livros
autenticados ou colocados em exigência em decorrência de deficiência
identificada no instrumento, quando transmitidos via Internet.
Parágrafo único. O livro digital será transmitido à Junta Comercial via
Internet ou entregue em CD/DVD regravável ou em Pen Drive.
Art. 25. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar
em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis
concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou
decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194 - CC/2002).
Art. 26. As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às
disposições da presente Instrução Normativa no prazo de sessenta dias e,
relativamente à implementação da autenticação de livros digitais, até 31
de outubro de 2006.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28. Revoga-se a Instrução Normativa nº 65, de 31 de julho de 1997.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
ANEXO
MICROFICHAS: INSTRUMENTO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS:
Para serem objeto de autenticação por parte das Juntas Comerciais, as
microfichas apresentadas pelas empresas deverão possuir as seguintes e
indispensáveis características técnicas:
1º - DIMENSÕES - 105 x 148 mm
2º - TITULAÇÃO - Na parte superior da microficha, na área reservada à
Titulação, devem constar informações visíveis a olho nu, pertinentes a:
(vide figura A)
a) Nome, logotipo ou sigla da empresa, cujos registros de escrituração
mercantil estão contidos na microficha.
b) Nome do registro de que trata a microficha. Exemplo: Registro de
Ações Escriturais.
c) Primeira referência do índice interno.
Observação: O transporte dessa informação para a área reservada à
Titulação é importante, uma vez que facilita o processo de seleção e
pesquisa de uma microficha.
d) Número de ordem da microficha.
Observação: Indispensável no processo de seqüenciação de um conjunto de
microfichas de um mesmo registro mercantil.
e) Data da emissão da microficha.
Observação: Embora não exista obrigatoriedade na consignação dessa
informação, a mesma, sempre que visível na Titulação, evita recorrer-se
aos Termos, para conhecimento da época da emissão.
f) Índice.
g) Termo de Abertura, no primeiro fotograma e o Termo de
Encerramento, no último.
h) Tarja.
Figura 1
3º - INDEXAÇÃO INTERNA - Geralmente situada no canto inferior direito da
microficha, essa indexação deve relacionar por ordem alfabética,
numérica ou cronológica, a primeira informação de cada fotograma da
microficha.
Ao lado de cada uma dessas, uma coordenada alfanumérica, que é a mesma
atribuída ao fotograma.
4º - TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO - O
Termo de Abertura deve situar-se no primeiro fotograma da microficha e o
de Encerramento, no último.
Quando se tratar de uma coleção de microfichas de um mesmo fim, os
Termos de Abertura e Encerramento devem situar-se, respectivamente, no
primeiro fotograma da primeira microficha e no último fotograma da
ultima microficha. A ilustração A exemplifica a
posição dos Termos.
É indispensável nos Termos a consignação das assinaturas
exigidas no art. 7º- do Decreto nº 64.567, que regulamenta dispositivos
do Decreto-lei nº 486. A ilustração B exemplifica a forma e o
texto dos Termos.
Empresa: NONONO NONONO NONONONONO
TERMO DE ABERTURA
Este conjunto, sob o nº de ordem xxx, contém xxx microfichas, numeradas
seqüencialmente, totalizando xxx fotogramas numerados, servindo de
registro de ações escriturais da empresa NONONO NONONO NONONONONO, de
capital aberto, com sede em (município), (UF), (logradouro) (nº )
(complemento) (bairro/distrito), registrada na Junta Comercial do
(unidade da federação), sob o nº xxxxxxxxxxxxxx e inscrita no CNPJ - SRF,
sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx.
Localidade e data
DIRETOR CONTADOR
Empresa: NONONO NONONO NONONONONO
TERMO DE ENCERRAMENTO
Este conjunto, contendo xxx microfichas numeradas seqüencialmente, e xxx
fotogramas numerados, serve de registro de ações escriturais nº xxx da
empresa NONONO NONONO NONONONONO.
Localidade e data
DIRETOR CONTADOR
5º - TARJA - Tarja destinada à autenticação do instrumento, situada na
parte inferior da microficha, com 15 mm de altura e 120 mm de
comprimento, no sentido longitudinal, sem sobrepor-se a qualquer
fotograma, nem ao índice alfanumérico dos fotogramas, aposto ao lado
direito da tarja, para fins de localização dos registros e da
conferência do órgão autenticador.
A Tarja será aplicada pelo processo "silk screen" ou similar, desde que
de composição inócua à emulsão da microficha, devendo possuir
camada-base de segurança contra violações.
Recomenda-se a aplicação da tarja no lado oposto ao da emulsão da
microficha.
IMPORTANTE: O tipo de película e grau de redução são de livre escolha e
responsabilidade da empresa mencionada na microficha. Normalmente, no
Brasil, os graus de redução utilizados em microfichas de saída direta do
computador são 42 e 48X. Os visores de microfichas, instalados nas
Juntas Comerciais, têm lentes apropriadas a esses graus de redução.
As empresas que apresentem microfichas com grau de redução menor ou
maior que os aqui mencionados, têm que proporcionar às Juntas Comerciais
mios técnicos compatíveis à leitura, sob pena de impossibilitar a
autenticação.
Microfichas que não apresentem perfeita condição de leitura de seus
fotogramas, quando vistos através de visor apropriado, não devem ser
motivo de autenticação.
2 - CARIMBO PARA AUTENTICAÇÃO DE MICROFICHAS
PELA JUNTA COMERCIAL
O carimbo para autenticação de microfichas pela Junta Comercial deverá
conter:
a) logomarca da Junta Comercial;
b) nome da Junta Comercial;
c) data da autenticação;
d) local para rubrica do autenticador.
Recomenda-se a confecção de carimbo pelo processo FOTOPOLÍMETRO, com a
utilização do material conhecido comercialmente por CYREL, de maneira a
permitir uma impressão de caracteres e traços bem definidos.
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