Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC nº 99 de 21.12.2005
NORMA REVOGADA PELA
IN DNRC 104/2007
D.O.U.: 09.01.2006
Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua
proteção e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da
Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei nº 9.841, de 5 de outubro de
1999; na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005; e no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº
1.800, de 30 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os critérios para
o exame dos atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela
Portaria nº 03, de 14 de setembro de 2005, do Diretor do DNRC, e
resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade
empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas
pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que
houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela
sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e
cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em
comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da
novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da
sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou
expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome,
aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico,
designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios,
deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e
companhia", por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos
um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou
abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou
mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por
extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por
extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia"
e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na
língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a
indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por
extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia"
ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização
da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão
"em comandita por ações", por extenso ou abreviada.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser
abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada,
admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por
expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que
denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na
mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou
semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra
empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação
que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que
expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente
registrada.
Art. 7º Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou
reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos
da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e
internacionais.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de
identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade
se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões
comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade
se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas
analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança
se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou
expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo
nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou
vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto
de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de
empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou
semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao
arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da
unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de
seu nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de
mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade
federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato
de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de
sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e
circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial
que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta
Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela
registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com
certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a
sede da sociedade interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser
expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa
onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser
observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no
competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada
alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também,
modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo
mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades
organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades
Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade
de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação
do grupo.
Art. 14. Aos nomes das microempresas e empresas de pequeno porte serão
aditadas as siglas ME e EPP.
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas
deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA"
ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil
poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus
nomes de origem.
Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias
que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de
Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro
de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar
após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que
será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 53, de 06 de março de
1996.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
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