COMUNICADO TÉCNICO IBRACON N°. 02/2006
Este Comunicado Técnico (CT) tem como objetivo confirmar os
procedimentos contábeis a serem seguidos em decorrência de recente
decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o denominado “alargamento da
base de cálculo” do
PIS e
da
COFINS, à luz das práticas contábeis
adotadas no Brasil.
CONTEXTO
O parágrafo 1º do art. 3 º da Lei nº. 9.718/98 definiu o conceito de
receita bruta para a incidência da contribuição ao Programa de
Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS (“contribuições sociais”) como sendo a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, o que ocasionou
o “alargamento da base de cálculo”, uma vez que a legislação anterior
previa sua incidência sobre o faturamento bruto.
Diversas empresas estão questionando judicialmente a constitucionalidade
desse alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por existir lei
que determina referido recolhimento e por essa exigência ser considerada
uma obrigação legal, empresas efetuaram o registro contábil da
respectiva obrigação, no momento da ocorrência do fato gerador,
efetuando o recolhimento dessas contribuições sociais com base em outro
entendimento que não o do parágrafo 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98, ou
deixando de pagar esses tributos. Outras empresas efetuaram o
recolhimento conforme previsto no citado parágrafo 1°, ingressando ou
não com ação judicial.
Em 9 de novembro de 2005, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou, em quatro recursos individuais, inconstitucional o
parágrafo 1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98, o qual definiu como base de
incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica. Conforme votos proferidos (o
acórdão ainda não foi publicado), o STF entendeu que referida norma,
quando de sua edição, era incompatível com o texto constitucional então
vigente, que previa a incidência das contribuições sociais apenas sobre
o faturamento das pessoas jurídicas e não sobre a totalidade das suas
receitas.
Subseqüentemente a essas quatro decisões, outros recursos, por decisões
monocráticas, tiveram o mesmo desfecho. No julgamento desses recursos,
os ministros relatores fazem referência à decisão da sessão plenária do
STF de 9 de novembro de 2005, antes referida.
É de se ressaltar que as decisões do STF não foram proferidas em Ação
Direta de Inconstitucionalidade - ADIN; portanto, beneficiam, apenas e
tão-somente, as partes envolvidas nos recursos mencionados. Mesmo para
essas decisões, deve ser verificado se foram completados todos os
requisitos processuais necessários a considerá-las como transitadas em
julgado.
Para as empresas em geral, há que se observar que a Lei n° 9.718/98 foi
editada com presunção de legitimidade e, assim, deve ser obedecida por
todos os contribuintes até que seja afastada de nosso sistema jurídico,
que poderá ocorrer:
a) por reconhecimento da inconstitucionalidade da norma em face de
decisão judicial irrecorrível em recurso extraordinário válido apenas
para as partes integrantes da relação processual, objeto do recurso;
b) por reconhecimento da inconstitucionalidade da norma decorrente de
decisão judicial irrecorrível proferida em Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIN, aplicável a todos os contribuintes;
c) por cessação dos efeitos da norma em face de Resolução expedida pelo
Senado Federal, também aplicável a todos os contribuintes.
O que se discute neste CT é se outras empresas que não tiveram seus
recursos julgados pelo STF ou, se julgados, não tiveram completados os
requisitos necessários para considerá-los como transitados em julgado,
poderiam efetuar a reversão da obrigação legal decorrente do
“alargamento da base de cálculo”, ou o reconhecimento de um ativo.
Discute-se também se aquelas empresas que ainda não ingressaram com
recursos poderiam reconhecer um ativo referente a valores até então
recolhidos.
POSIÇÃO DO IBRACON
As condições para a reversão do registro de passivos devem ser
analisadas a partir do estudo da
teoria da
contabilidade e da sua
Estrutura Conceitual Básica, ambas necessárias para o amplo entendimento
desse tema.
As exigibilidades, após serem registradas, devem ser mantidas até que um
evento ou uma transação permita que sejam baixadas dos registros
contábeis. O evento mais comum para a extinção de um passivo ocorre por
meio do pagamento do valor devido, mediante a entrega de numerário ou de
outro ativo. Outra forma de extinção pode se processar pelo perdão da
dívida, quando um devedor fica desonerado do pagamento.
Tratando-se de obrigações legais, notadamente aquelas de natureza
tributária que derivam de uma lei regularmente posta no ordenamento
jurídico, existem outras formas para sua extinção. Conforme art. 156 do
Código Tributário Nacional, extinguem o crédito tributário: (i) o
pagamento; (ii) a compensação; (iii) a transação e a remissão; (iv) a
prescrição e a decadência; (v) a conversão de depósito em renda; (vi) o
pagamento antecipado e a homologação; (vii) a consignação em pagamento;
(viii) a decisão administrativa irreformável; (ix) a decisão judicial
sobre a qual não caiba mais recurso; ou (x) a dação em pagamento em bens
imóveis.
Observe-se que a decisão judicial favorável e irrecorrível referida no
item (ix) acima como forma extintiva da obrigação tributária, à luz do
sistema judicial brasileiro, produz efeitos apenas em relação às partes
que figuram no processo.
Assim, enquanto nenhuma dessas situações, que envolvem a extinção de
obrigações tributárias, estiver presente, a obrigação tributária
remanesce, não havendo que se falar em sua extinção, o que resulta na
necessidade de manutenção dos registros contábeis dessas obrigações.
Da mesma forma, uma empresa, que no passado recolheu o PIS e a COFINS e
ingressou ou venha ingressar com ação judicial para reaver o valor pago
ou, ainda, compensar tais pagamentos com outros tributos, não deverá
registrar o ativo até que seu recurso seja julgado favoravelmente, de
forma definitiva.
Assim, somente as empresas que obtiveram decisão favorável e
irrecorrível até 31 de dezembro de 2005 e para a qual foram completados
todos os requisitos processuais necessários a considerá-la como
transitada em julgado até a data de divulgação das demonstrações
contábeis, deverão proceder à reversão, no exercício findo em 31 de
dezembro de 2005, da obrigação até então registrada.
As empresas que obtiverem decisão favorável após 31 de dezembro de 2005,
mesmo que antes da divulgação das demonstrações contábeis, não deverão
refletir os efeitos dessa decisão em 2005, mas apenas no exercício em
que a mesma ocorrer.
Para melhor entendimento do tema, segue exemplo:
Imaginemos uma empresa cujo exercício social foi encerrado em 31 de
dezembro de 2005 e que divulgaria as demonstrações contábeis em 30 de
janeiro de 2006.
Hipótese Data da decisão Data da publicação da decisão Data do trânsito
em julgado Reversão da obrigação em 2005?
1 10/11/2005 30/11/2005 10/12/2005 SIM
2 10/12/2005 19/12/2005 10/2/2006 NÃO
3 15/12/2005 1/2/2006 11/2/2006 NÃO
4 1/2/2006 10/2/2006 20/2/2006 NÃO
Se, diferentemente do exemplo, as demonstrações contábeis forem
divulgadas após a respectiva data de trânsito em julgado, as conclusões
das hipóteses 2 e 3, quanto à reversão da obrigação, passariam para SIM.
O trânsito em julgado ocorre quando, da decisão proferida, não é mais
cabível qualquer tipo de recurso que possa modificá-la, o que ocorre,
normalmente, por haver passado o prazo em que determinado recurso seria
admitido. Essa informação pode ser obtida com os advogados
patrocinadores das causas.
O tema discutido neste CT já constou na Interpretação Técnica 03/2002,
de 18 de fevereiro de 2002, deste Ibracon, cujas questões estão
reproduzidas a seguir:
“Questão 4
Nas situações em que a Empresa ainda não obteve a decisão final
favorável à recuperação de um tributo ou à extinção da obrigação
tributária registrada, porém há jurisprudência favorável para outras
Empresas em casos idênticos, e a avaliação dos advogados é que as
chances de um desfecho favorável são prováveis, poderá aquela Empresa
reconhecer o ganho contingente baseada na jurisprudência e na opinião
dos advogados?
Resposta
Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável, isso não é
suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez
que esta não assegura uma decisão final favorável à Empresa, pois muitos
outros fatores podem influenciar essa decisão, por exemplo, o ramo de
atividade, a formalização do processo, etc.
Ainda que se considere que a Empresa tenha uma liminar e há
jurisprudência favorável, igualmente se aplica o conceito acima descrito
(não reconhecimento do ganho). A Empresa deve fazer divulgação em nota
explicativa acerca do assunto.
Questão 5
Nos casos dos processos ainda não julgados definitivamente em que a
Empresa discute a recuperação de tributos supostamente pagos a maior e
obtém liminar permitindo compensar aqueles valores com outros tributos,
deverá ela registrar o ganho contingente amparada nessa liminar?
Resposta
Como a liminar é um instrumento provisório, o registro de um ganho
contingente ainda não é possível, pois a realização do ganho não é
definitiva.
A Empresa irá proceder à compensação do ponto de vista financeiro,
todavia, o tributo compensado deverá ainda figurar como um passivo até o
desfecho final da causa, uma vez que sua liquidação também é provisória
e, se o desfecho for desfavorável à Empresa, esta deverá recolher o
tributo anteriormente compensado com os acréscimos legais.
O presente Comunicado Técnico está consistente com a NPC 22, que entrou
em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006, e com a Interpretação Técnica
IBRACON n°. 03/02, editada em 18 de fevereiro de 2002.
São Paulo, 23 de janeiro de 2006
Presidente da Diretoria Nacional - Edison Arisa Pereira
Diretor de Assuntos Técnicos - Francisco Papellás Filho
Nota: os assuntos de natureza jurídica constantes deste CT foram
discutidos com consultores jurídicos.
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