EMENTA: Escritório de contabilidade. Empresa individual: Possibilidade de se manter filial no mesmo município, adotando, sempre o mesmo nome de fantasia.
ORIGEM: Decisão do Plenário do CFC em 12/7/1993.
Ata CFC nº 719
REFERÊNCIA:
a) Consulta do CRC-Pará;
b) Informação do Departamento Jurídico nº 126/93;
c) Parecer do Conselheiro Daniel Salgueiro da Silva;
d) Deliberação CFC nº 086/93.
Brasília, 12 de julho de 1993.
Contador IVAN CARLOS GATTI
Presidente.