Instrução Normativa CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF nº 2 de 18.07.2005
D.O.U.: 20.07.2005
Dispõe sobre os procedimentos para cadastro de empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) e envio de comunicações de operações atípicas ou suspeitas e declarações negativas ao COAF.
O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 da Resolução COAF nº 12, de 31 de maio de 2005, resolve Cadastramento das Empresas.
Art. 1º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade de
fomento comercial ou mercantil (factoring) em caráter permanente ou eventual, de
forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias
modalidades, doravante denominadas empresas de "factoring", deverão cadastrar-se
e manter seu cadastro atualizado no COAF na forma estabelecida nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º O cadastro das empresas de "factoring" no COAF, bem como sua
atualização, deverá ser efetuado mediante o preenchimento do formulário
disponível na página da internet https://www.fazenda.gov.br/coaf, opção
"Cadastramento junto ao COAF", sendo que as instruções de preenchimento
encontram-se disponíveis no mesmo endereço eletrônico.
Comunicações de Transações
Art. 3º As comunicações ao COAF das transações previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 8º da Resolução COAF nº 12, de 31 de maio de 2005, deverão ser efetuadas pelas empresas de "factoring" cadastradas no COAF na forma do art. 1º desta Instrução Normativa, mediante o preenchimento dos campos apropriados disponíveis na página da internet www.fazenda.gov.br/coaf, opção "Comunicações de Operações Atípicas", sendo que as instruções de preenchimento encontram-se disponíveis no mesmo endereço eletrônico.
Declaração de Inexistência de Operações Atípicas
Art. 4º As empresas de "factoring" que, nos termos do
parágrafo único do art. 8º da Resolução COAF nº 12, de 31 de maio de 2005, não
tiverem efetuado nenhuma comunicação de transação nos termos das alíneas "a" e
"b" daquele mesmo artigo em um semestre civil, deverão enviar ao COAF declaração
confirmando a não ocorrência de transações enquadradas nas hipóteses previstas
no caput do referido artigo, mediante o preenchimento dos campos apropriados
disponíveis na página da internet
www.fazenda.gov.br/coaf,
opção "Declaração de Inexistência de Operações Atípicas", sendo que as
instruções de preenchimento encontram-se disponíveis no mesmo endereço
eletrônico, nos seguintes prazos:
a)as Declarações relativas ao 1º semestre de cada ano (de 1º de janeiro a 30 de
junho) deverão ser encaminhadas ao COAF entre os dias 1º e 31 de julho do mesmo
ano; e
b)as Declarações relativas ao 2º semestre de cada ano (1º de julho a 31 de
dezembro), deverão ser encaminhadas ao COAF entre os dias 1º e 31 de janeiro do
ano seguinte.
Disposições Gerais
Art. 5º Em situações excepcionais, devidamente justificadas,
o cadastro das empresas de "factoring", as comunicações de transações e as
declarações negativas poderão ser feitos por correspondência registrada ou FAX
dirigido ao COAF..
Parágrafo único. Para os efeitos do que estabelece o caput, o endereço para
correspondência do COAF é SAS - Quadra 3, Bloco "O", Edifício Órgãos Regionais
do Ministério da Fazenda - 7º andar - Brasília - DF - 70070-100, e o número do
fax é (0XX61) 3226.0641.
Art. 6º Esta Instrução Normativa revoga a anterior de nº 01, de 26.07.1999, e
entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
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