INSTRUÇÃO CVM No 408, DE 18 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre a inclusão de Entidades de Propósito Específico – EPE nas demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos arts. 8o, inciso I e 22o, § 1o incisos II e IV, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 177, § 3o, e 249 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1o Para fins do disposto na Instrução CVM no 247, de 27 de março de 1996, as demonstrações contábeis consolidadas das companhias abertas deverão incluir, além das sociedades controladas, individualmente ou em conjunto, as entidades de propósito específico – EPE, quando a essência de sua relação com a companhia aberta indicar que as atividades dessas entidades são controladas, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, pela companhia aberta.

Parágrafo único. Considera-se que existem indicadores de controle das atividades de uma EPE quando tais atividades forem conduzidas em nome da companhia aberta ou substancialmente em função das suas necessidades operacionais específicas, desde que, alternativamente, direta ou indiretamente:

I – a companhia aberta tenha o poder de decisão ou os direitos suficientes à obtenção da maioria dos benefícios das atividades da EPE, podendo, em conseqüência, estar exposta aos riscos decorrentes dessas atividades; ou

II – a companhia aberta esteja exposta à maioria dos riscos relacionados à propriedade da EPE ou de seus ativos.

Art. 2o As participações societárias em EPE incluídas na consolidação deverão ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, nos termos da Instrução CVM no 247, de 1996.

Parágrafo único. Os ajustes decorrentes das alterações produzidas pela aplicação do método de equivalência patrimonial previstos neste artigo não constituem ajustes de exercícios anteriores, devendo ser registrados conforme o disposto na Instrução no 247, de 1996.

Art. 3o Em nota explicativa às suas demonstrações contábeis consolidadas, a companhia aberta deverá divulgar, além das informações requeridas nos arts. 20 e 31 da Instrução CVM no 247, de 1996, no que for aplicável, as seguintes informações:

I – a natureza, propósito e atividades da EPE;

II - a natureza do seu envolvimento com a EPE;

III - o tipo de exposição a perdas decorrentes desse envolvimento com a EPE; e

IV – o tipo e o valor dos ativos consolidados que tenham sido dados em garantia das obrigações da EPE.

Art. 4o A companhia aberta que tenha direitos suficientes à obtenção de benefícios relevantes das atividades da EPE, ou que esteja exposta a riscos também relevantes, relacionados às atividades da EPE ou de seus ativos, sem, contudo, enquadrar-se no disposto no art. 1o, deverá divulgar, em nota explicativa, as seguintes informações:

I – a natureza, o propósito e as atividades da EPE;

II – a natureza do seu envolvimento com a EPE;

III – o tipo de exposição a perdas decorrentes desse envolvimento com a EPE;

IV – a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE; e

V – as informações requeridas no art. 20 da Instrução CVM no 247, de 1996, no que couber.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, não serão consideradas como EPE entidades com autonomia operacional e financeira, tais como clientes e fornecedores da companhia aberta, sem prejuízo do disposto na Deliberação CVM nº 26, de 5 de fevereiro de 1986.

Art. 5o As companhias abertas com exercício social encerrado até 31 de dezembro de 2004 devem divulgar, em nota explicativa às respectivas demonstrações contábeis, no mínimo, as seguintes informações:

I – denominação, natureza, propósito e atividades desenvolvidas pela EPE;

II – participação no patrimônio e nos resultados da EPE;

III – natureza de seu envolvimento com a EPE e tipo de exposição a perdas, se houver, decorrentes desse envolvimento;

IV – montante e natureza dos créditos, obrigações, receitas e despesas entre a companhia e a EPE, ativos transferidos pela companhia e direitos de uso sobre ativos ou serviços da EPE;

V – total dos ativos, passivos e patrimônio de cada EPE;

VI – avais, fianças, hipotecas ou outras garantias concedidas em favor da EPE; e

VII – a identificação do beneficiário principal ou grupo de beneficiários principais das atividades da EPE, na hipótese a que se refere o art. 4o.

Art. 6o Ressalvado o disposto no artigo anterior, as companhias abertas deverão observar as demais disposições desta Instrução nas demonstrações contábeis consolidadas relativas aos exercícios sociais encerrados a partir de 1o de janeiro de 2005, facultada a sua aplicação imediata.

Parágrafo único. Para fins de comparabilidade, as demonstrações contábeis consolidadas do exercício anterior deverão ser divulgadas incluindo as EPE existentes à época em que essas demonstrações foram originalmente elaboradas.

Art. 7o Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

Presidente


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