LEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006
DOU 11.05.2006
Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de
contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei n o 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades
locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos
gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até
a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de
gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações
ampla publicidade."
"Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e
coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores
máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que
concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art.
17-A desta Lei.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada
na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações
financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a
respectiva prestação de contas." (NR)
"Art. 22.
...................................................................................
........................................................................................................
§ 3 o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais
que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo
implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato;
comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da
candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4 o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o
processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art.
22 da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990." (NR)
"Art. 23.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4 o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas
na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no
inciso I do § 1 o deste artigo.
§ 5 o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus,
prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o
registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas." (NR)
"Art. 24.
...................................................................................
...........................................................................................................
VIII entidades beneficentes e religiosas;
IX entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI organizações da sociedade civil de interesse público." (NR)
"Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos
limites fixados nesta Lei:
..........................................................................................................
IV despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a
serviço das candidaturas;
..........................................................................................................
IX a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura;
..........................................................................................................
XI (Revogado);
..........................................................................................................
XIII (Revogado);
..........................................................................................................
XVII produção de jingles , vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral." (NR)
"Art. 28.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4 o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial
de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro,
relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e
os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para
esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que
tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei." (NR)
"Art. 30.
...................................................................................
§ 1 o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será
publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à
Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura
de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas
desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1 o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990,
no que couber.
§ 2 o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver
sido outorgado."
"Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer
meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18
(dezoito) horas do dia do pleito."
"Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder
Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados.
§ 1 o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput
deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 39.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4 o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de
sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8
(oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5 o
...........................................................................................
..........................................................................................................
II a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés,
broches ou dísticos em vestuário.
§ 6 o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor.
§ 7 o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8 o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors , sujeitando-se
a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs." (NR)
"Art. 40-A. (VETADO)"
"Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo,
por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de
página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda
paga, se este for maior." (NR)
"Art. 45.
...................................................................................
§ 1 o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 47.
...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3 o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada
partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.
........................................................................................................"
(NR)
"Art. 54. (VETADO)"
"Art. 73.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência
ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover
o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa." (NR)
"Art. 90-A. (VETADO)"
"Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma
motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I fornecer informações na área de sua competência;
II ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três)
meses depois de cada eleição."
"Art. 94-B. (VETADO)"
Art. 2 o O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a
aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de 2006.
Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 o Revogam-se os incisos XI e XIII do art. 26 e o art. 42 da Lei n
o 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Brasília, 10 de maio de 2006; 185 o da Independência e 118 o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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