LEI N° 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
D.O.U. de 17.12.1976 (suplemento)
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em
ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao
preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo,
não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas
leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades;
ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio
de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos
fiscais.
Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das
expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou
abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro
modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na
denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já
existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação,
por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e
danos resultantes.
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada
conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos
à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 2001)
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada
na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de
valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada
no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias
abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores
mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as
normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado
somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o
acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou
indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das
ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor
de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de
forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de
patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa
descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado
de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela
Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da
oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Incluído pela Lei
nº 10.303, de 2001)
§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação
expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em
circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas
pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas
ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em
estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores
Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se
aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44. (Incluído pela Lei
nº 10.303, de 2001)
§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir
ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação,
direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à
porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações
remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço
determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações
remanescentes no mercado. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por
cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos
administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos
acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar
sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério,
para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido
no § 4o do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias
da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e
acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou
imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de
avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a
assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito)
dias, ao pedido de convocação. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do
capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista
controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em
tesouraria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e
aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos
custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor
inicial da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no
art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão.
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
CAPÍTULO II
Capital Social
SEÇÃO I
Valor
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social,
expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social
realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância
dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em
dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em
dinheiro.
Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por
empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores,
convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se
em primeira convocação com a presença desubscritores que representem
metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com
qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo
fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos
de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens
avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim
de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens
incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros
diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não
aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de
constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por
valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e
2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os
acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo
na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que
tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos
subscritores é solidária.
Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens
transferem-se à companhia a título de propriedade.
Responsabilidade do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que
contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à
do vendedor.
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou
acionista responderá pela solvência do devedor.
CAPÍTULO III
Ações
SEÇÃO I
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital
social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar
uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser
inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Alteração
Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser
alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua
expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de
cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor
nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou
operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal
que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal
constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).
Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na
constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital,
pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e
170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada
à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com
prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o
valor de reembolso poderá ter essa destinação.
SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que
confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais
da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a
restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50%
(cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 2001)
Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes
diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados
cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
1997)
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a
diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada,
requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem
consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os
incisos I e II.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso
do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de
voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão
admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for
atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou
vantagens:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente
a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do
exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte
critério:(Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso
correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio
líquido da ação; e (Incluída dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de
condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo
igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a;
ou (Incluída dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo
menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação
ordinária; ou (Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de
controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo
pelo menos igual ao das ações ordinárias. (Incluído dada pela Lei nº
10.303, de 2001)
§ 2o Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras
preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem
direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste
artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser
distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de
liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente
assegurada.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário
não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros
remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros
distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a
estas assegurado dividendo igual ao mínimo.(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 2001)
§ 5o Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode
excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar
dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou
lucros (art. 169).(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6o O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na
distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no
exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de
capital de que trata o § 1o do art. 182.(Redação dada pela Lei nº
10.303, de 2001)
§ 7o Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação
preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente
desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que
especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da
assembléia-geral nas matérias que especificar.(Incluído pela Lei nº
10.303, de 2001)
Vantagens Políticas
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações
preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais
membros dos órgãos de administração.
Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias
que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de
uma ou mais classes de ações preferenciais.
Regulação no Estatuto
Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as
vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as
restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a
amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em
ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas
condições.
SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações devem ser nominativas. (Redação dada pela Lei nº
8.021, de 1990)
Ações Não-Integralizadas
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão
obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento
do preço de emissão.
Determinação no Estatuto
Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade
de uma em outra forma.
Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma
das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a
forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do
acionista, em nominativas endossáveis.
SEÇÃO V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois
de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da
companhia.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado
e responsabilidade dos infratores.
§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em
dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades
necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados,
quando pedida pelo acionista.
Requisitos
Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e
conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o
número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a
declaração de que não têm valor nominal;
III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em
número de ações ou valor do capital social;
IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes,
se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as
limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a
que pertence;
VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação de seus atos constitutivos;
IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a
ação não estiver integralizada; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
1997)
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois
diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à
indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na
gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.
§ 2o Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser
assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados
por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24,
emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas
que as representam.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão
à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Cupões
Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados
cupões relativos a dividendos ou outros direitos.
Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a
indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe
da ação e o número de ordem do cupão.
Agente Emissor de Certificados
Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros
de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com
instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
manter esse serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os
atos relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas
públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia
deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será
facultativa.
SEÇÃO VI
Propriedade e Circulação
Indivisibilidade
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os
direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do
condomínio.
Negociabilidade
Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas
depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade
do ato.
Negociação com as Próprias Ações
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde
que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem
diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em
tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição,
em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for
inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob
pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo
para assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto
mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas
definitivamente de circulação.
Ações Nominativas
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição
do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo
extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de
proprietária fiduciária das ações.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de
2001)
§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no
livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo
cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por
sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato
judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante
averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de
documento hábil, que ficará em poder da companhia.
§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de
valores, o cessionário será representado, independentemente de
instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de
liquidação da bolsa de valores.
Ações Endossáveis
Art. 32. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
Ações ao Portador
Art. 33. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)
Ações Escriturais
Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas
as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em
contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que
designar, sem emissão de certificados.
§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural
depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em
circulação.
§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.
§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados
por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem
prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição
depositária.
Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na
conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da
instituição depositária.
§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento
efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta
de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à
vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem
judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.
§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta
de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de
todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao
menos uma vez por ano.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do
acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações
escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Limitações à Circulação
Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à
circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente
tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao
arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos
acionistas.
Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração
estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela
expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de
"Registro de Ações Nominativas".
Suspensão dos Serviços de Certificados
Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de
valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio,
suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias,
nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de
transferência, conversão e desdobramento de certificados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da
transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do
período de suspensão.
Perda ou Extravio
Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao
portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou
extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de
anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.
§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao
portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo
titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.
§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as
transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia
exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia
idônea de sua eventual restituição.
SEÇÃO VII
Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus
Penhor
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do
respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do
respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será
anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o
direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de
penhor.
Outros Direitos e Ônus
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia
e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará
no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa
de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são
oponíveis a terceiros.
SEÇÃO VIII
Custódia de Ações Fungíveis
Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia
em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em
depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a
propriedade fiduciária das ações.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de
2001)
§ 1o A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada
a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as
modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de
ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das
ações ou dos certificados recebidos em depósito. (Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 2001)
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais
valores mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia
emissora:(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer
evento societário que exija a sua identificação; e (Incluído pela Lei nº
10.303, de 2001)
II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a
criação de ônus ou gravames sobre as ações.(Incluído pela Lei nº 10.303,
de 2001)
§ 4o A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo
contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição
depositária.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 5o A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o
acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações.(Incluído
pela Lei nº 10.303, de 2001)
Representação e Responsabilidade
Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os
titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para
receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência
para subscrição de ações.
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de
ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição
financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações
recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de
cada um. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir
a devolução dos certificados de suas ações.
§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos
atos da instituição depositária das ações.
SEÇÃO IX
Certificado de Depósito de Ações
Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente
emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das
ações que receber em depósito, do qual constarão: (Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 1997)
I - o local e a data da emissão;
II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus
representantes;
III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações";
IV - a especificação das ações depositadas;
V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor
recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao
titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;
VI - o nome e a qualificação do depositante;
VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das
ações depositadas;
VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.
§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos
certificados das ações depositadas.
§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus
rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto
de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro
embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este
poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por
obrigação do seu titular.
§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser
mantidos sob o sistema escritural. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
1997)
§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu
titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.
§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que
regulam o endosso de títulos cambiários.
SEÇÃO X
Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar
a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações,
determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las
definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social,
mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor
nominal às ações remanescentes.
§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de
antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes
poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as
classes de ações ou só uma delas.
§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações
de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações
custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira
especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra
forma não estiver prevista no contrato de custódia.
§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por
ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela
assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso,
ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão
ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor
igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
§ 6o Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de
ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial
convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por
acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s)
classe(s) atingida(s).(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Reembolso
Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei,
a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da
assembléia-geral o valor de suas ações.
§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de
reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de
patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela
assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base
no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e
4º). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta)
dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao
acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de
balanço especial em data que atenda àquele prazo.
Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do
valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o
balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a
contar da data da deliberação da assembléia-geral.
§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de
reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa
especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do
art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista
sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração
ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em
deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os
votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie
ou classe, o direito a um voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
1997)
§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas,
exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em
tesouraria. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata
da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham
sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á
reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da
administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para
tomar conhecimento daquela redução. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
1997)
§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes,
credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como
quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão
imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da
publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos
créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas,
que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da
massa, depois de pagos os primeiros. (Incluído pela Lei nº 9.457, de
1997)
§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do
capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido
substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais
antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com
redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa
parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de
todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 1997)
CAPÍTULO IV
Partes Beneficiárias
Características
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis,
sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes
beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de
crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos
lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para
formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um
décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito
privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os
atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes
beneficiárias.
Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia,
nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou
atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de
serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes
beneficiárias.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Resgate e Conversão
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias
e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse
fim.
§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas
gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações
beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10
(dez) anos.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em
ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os
titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o
que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou
conversão.
Certificados
Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação "parte beneficiária";
II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de
ações em que se divide;
IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o
respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de
duração e as condições de resgate, se houver;
VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação
dos seus atos constitutivos;
VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois
diretores. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica,
no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios,
mantidos pela companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de
certificado, nos termos do artigo 43.
Modificação dos Direitos
Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens
conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela
metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral
especial.
§ 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as
exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês
de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de
instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra
poderá ser convocada.
§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a
companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.
§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação
de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o
disposto nos artigos 66 a 71.
CAPÍTULO V
Debêntures
Características
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus
titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da
escritura de emissão e, se houver, do certificado.(Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO I
Direito dos Debenturistas
Emissões e Séries
Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e
cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal
e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
Valor Nominal
Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional,
salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor,
possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
§ 1o A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base
nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na
variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente
vedados em lei. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção
de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do
vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos
termos do art. 8o. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura
de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações
parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o
direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma
série.
§ 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham
vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser
feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço
inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.
§ 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde
que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do
relatório da administração e das demonstrações financeiras.
§ 3º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra
nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da
companhia, ou de outras condições previstas no título.
Juros e Outros Direitos
Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou
variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Conversibilidade em Ações
Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições
constantes da escritura de emissão, que especificará:
I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser
convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da
debênture e o preço de emissão das ações;
II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a
emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações,
observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de
prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu
agente fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes,
em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.
SEÇÃO II
Espécies
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão,
ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser
subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o
ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem
esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas
pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece
pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma
emissão, as séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de
subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos
acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da
companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem
sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura
de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente
registro.
§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de
sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2
(duas) ou mais sociedades do grupo.
SEÇÃO III
Criação e Emissão
Competência
Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência
privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a
respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e
a sua divisão em séries, se for o caso;
II - o número e o valor nominal das debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV - as condições da correção monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas
na conversão;
VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos
lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1o Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar
sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem
garantia real, e a assembléia-geral pode delegar ao conselho de
administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos
VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão. (Redação dada
pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor e número
de séries indeterminados, dentro de limites por ela fixados com
observância do disposto no artigo 60.
§ 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de colocadas todas
as debêntures das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não
colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão antes de colocada a
anterior ou cancelado o saldo não colocado.
Limite de Emissão
Art. 60. Excetuados os casos previstos em lei especial, o valor total
das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social da
companhia.
§ 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar:
a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios ou de
terceiros, no caso de debêntures com garantia real;
b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da companhia,
diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos reais, no
caso de debêntures com garantia flutuante.
§ 2º O limite estabelecido na alínea a do § 1º poderá ser determinado em
relação à situação do patrimônio da companhia depois de investido o
produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sob controle do
agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia,
observados os limites do § 1º, à medida em que for sendo aumentado o
valor das garantias.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros limites para
emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a serem
distribuídas no mercado.
§ 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão de
debêntures subordinadas.
Escritura de Emissão
Art. 61. A companhia fará constar da escritura de emissão os direitos
conferidos pelas debêntures, suas garantias e demais cláusulas ou
condições.
§ 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de
debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá
obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas
(artigos 66 a 70).
§ 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento à
respectiva escritura.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de
cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão
de debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão,
e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses
padrões.
Registro
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido
satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 2001)
I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da
assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a
emissão; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio; (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - constituição das garantias reais, se for o caso.
§ 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e danos
causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo.
§ 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão promover os
registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e irregularidades
porventura existentes nos registros promovidos pelos administradores da
companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a administração
da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos
necessários.
§ 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos mesmos
registros.
§ 4o Os registros do comércio manterão livro especial para inscrição das
emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições essenciais
de cada emissão.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO IV
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 63. As debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o
disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 1997)
§ 1o As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de
certificado, nos termos do art. 43. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
2001)
§ 2o A escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam
mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na
instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 41.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO V
Certificados
Requisitos
Art. 64. Os certificados das debêntures conterão:
I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;
II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação
dos seus atos constitutivos;
III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou
sobre a emissão;
IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a
emissão;
V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas
palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem
preferência" ou "subordinada";
VI - a designação da emissão e da série;
VII - o número de ordem;
VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as
condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no
lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;
X - o nome do debenturista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores
da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65. A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de
debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos
os requisitos do artigo 64.
§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas
obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de
agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados
ou grupados.
SEÇÃO VI
Agente Fiduciário dos Debenturistas
Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66. O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na
escritura de emissão das debêntures.
§ 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais
que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de
administração da companhia e as instituições financeiras que,
especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por
objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que nas
emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um
dos agentes fiduciários, seja instituição financeira.
§ 3º Não pode ser agente fiduciário:
a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;
b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade
que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer
sociedade por elas controlada;
c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por
ele controlada;
d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na
companhia emissora;
e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de
conflito de interesses pelo exercício da função.
§ 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à emissão,
ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar
imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição.
Substituição, Remuneração e Fiscalização
Art. 67. A escritura de emissão estabelecerá as condições de
substituição e remuneração do agente fiduciário, observadas as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o
exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no
mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão,
podendo:
a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância;
b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe substituto,
se deixar de cumprir os seus deveres.
Deveres e Atribuições
Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da
escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia
emissora.
§ 1º São deveres do agente fiduciário:
a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no
exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e
probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos
debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício
social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o
exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia,
aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do
fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda,
declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da
função;
c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de
qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na
escritura da emissão.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos
deveres de que tratam as alíneas b e c do parágrafo anterior.
§ 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger
direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe
especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:
a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão,
antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e
acessórios;
b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo
no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias
reais;
d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata,
intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo
deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;
e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas
realizem os seus créditos.
§ 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos
prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas
funções.
§ 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para
proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas
será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas
garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.
§ 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão
que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente
fiduciário previstos neste artigo.
Outras Funções
Art. 69. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente
fiduciário as funções de autenticar os certificados de debêntures,
administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens dados em
garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate.
Substituição de Garantias e Modificação da Escritura
Art. 70. A substituição de bens dados em garantia, quando autorizada na
escritura de emissão, dependerá da concordância do agente fiduciário.
Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para acordar na
modificação das cláusulas e condições da emissão.
SEÇÃO VII
Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a
qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim de deliberar sobre matéria
de interesse da comunhão dos debenturistas.
§ 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo agente
fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem
10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o disposto
nesta Lei sobre a assembléia-geral de acionistas.
§ 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a presença
de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures em
circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e prestar aos
debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
§ 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária, que não
será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar
modificação nas condições das debêntures.
§ 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um voto.
Seção VIII
Cédula de debêntures
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do
Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas
em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares
direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela
estipulados. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei
nº 9.457, de 1997)
§ 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus
representantes;
b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
c) a denominação Cédula de Debêntures; (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 1997)
d) o valor nominal e a data do vencimento;
e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu
pagamento;
f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia
constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i) a cláusula de correção monetária, se houver;
j) o nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
SEÇÃO IX
Emissão de Debêntures no Estrangeiro
Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as
companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com
garantia real ou flutuante de bens situados no País.
§ 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão preferência
sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por companhias
estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão tiver
sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu produto
aplicado em estabelecimento situado no território nacional.
§ 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o
principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central do
Brasil.
§ 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os
requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do
local da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos
pelas leis do lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei
aplicável, legalizadas pelo consulado brasileiro no exterior e
acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público
juramentado; e, no caso de companhia estrangeira, o arquivamento no
registro do comércio e publicação do ato que, de acordo com o estatuto
social e a lei do local da sede, tenha autorizado a emissão.
§ 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de debêntures
emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão de
Valores Mobiliários.
SEÇÃO X
Extinção
Art. 74. A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações
referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os
certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das
debêntures escriturais.
§ 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o
cancelamento dos certificados.
§ 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas
perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Bônus de Subscrição
Características
Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de
capital autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis
denominados "Bônus de Subscrição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares,
nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do
capital social, que será exercido mediante apresentação do título à
companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Competência
Art. 76. A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à
assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de
administração.
Emissão
Art. 77. Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por
ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritos de emissões de
suas ações ou debêntures.
Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos
artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus.
Forma, Propriedade e Circulação
Art. 78. Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. (Redação dada
pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o
disposto nas Seções V a VII do Capítulo III.
Certificados
Art. 79. O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes
declarações:
I - as previstas nos números I a IV do artigo 24;
II - a denominação "Bônus de Subscrição";
III - o número de ordem;
IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser
subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;
V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data
do término do prazo para esse exercício;
VI - o nome do titular; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois
diretores. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
CAPÍTULO VII
Constituição da Companhia
SEÇÃO I
Requisitos Preliminares
Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos
seguintes requisitos preliminares:
I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em
que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do
preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento
bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do
capital realizado em dinheiro.
Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias
para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital
social.
Depósito da Entrada
Art. 81. O depósito referido no número III do artigo 80 deverá ser feito
pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento das
quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização,
que só poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6 (seis)
meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas
diretamente aos subscritores.
SEÇÃO II
Constituição por Subscrição Pública
Registro da Emissão
Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do
prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a
subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de
instituição financeira.
§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:
a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
b) o projeto do estatuto social;
c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela
instituição financeira intermediária.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a
modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade
ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.
Projeto de Estatuto
Art. 83. O projeto de estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos
exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos
peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a
companhia.
Prospecto
Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases
da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do
empreendimento, e em especial:
I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização
e a existência ou não de autorização para aumento futuro;
II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses
bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores;
III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o
capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;
IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;
V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no
interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por
despender;
VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou
terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;
VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia, se
necessária;
VIII - as datas de início e término da subscrição e as instituições
autorizadas a receber as entradas;
IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;
X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de
constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se
for o caso;
XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação,
nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um
houver subscrito,
XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo
poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de
estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer
interessado.
Lista, Boletim e Entrada
Art. 85. No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro,
o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual
autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas,
qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil,
profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma
ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das
ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o
total da entrada.
Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas
no prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas
neste artigo e o pagamento da entrada.
Convocação de Assembléia
Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital
social, os fundadores convocarão a assembléia-geral que deverá:
I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);
II - deliberar sobre a constituição da companhia.
Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local
da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a
publicidade da oferta de subscrição.
Assembléia de Constituição
Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira
convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo,
metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por
subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o número III do
artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.
§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a
um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.
§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não
havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do
capital social, o presidente declarará constituída a companhia,
procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.
§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada
pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou
por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em
poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.
SEÇÃO III
Constituição por Subscrição Particular
Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do
capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em
assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores
todos os subscritores.
§ 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral, observar-se-á o
disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à assembléia o
projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os subscritores do
capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações.
§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os
subscritores, e conterá:
a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;
b) o estatuto da companhia;
c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das
entradas pagas;
d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo
80;
e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido
subscrição do capital social em bens (artigo 8°);
f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos
fiscais.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não
exige escritura pública.
Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou
na escritura pública por procurador com poderes especiais.
Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição,
sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".
Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da
constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das
respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de
preceitos legais.
Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo
prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à
constituição.
Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos
todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da
companhia ou a esta pertencentes.
CAPÍTULO VIII
Formalidades Complementares da Constituição,
Arquivamento e Publicação
Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e
publicados seus atos constitutivos.
Companhia Constituída por Assembléia
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em
assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do
lugar da sede:
I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores
(artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais
do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do
jornal em que tiverem sido publicados;
II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente
da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação,
número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85);
III - o recibo do depósito a que se refere o número III do artigo 80;
IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de
bens quando for o caso (artigo 8º);
V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver
deliberado a constituição da companhia (artigo 87).
Companhia Constituída por Escritura Pública
Art. 96. Se a companhia tiver sido constituída por escritura pública,
bastará o arquivamento de certidão do instrumento.
Registro do Comércio
Art. 97. Cumpre ao registro do comércio examinar se as prescrições
legais foram observadas na constituição da companhia, bem como se no
estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à ordem pública e aos bons
costumes.
§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou
exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da
companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a
assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as
providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da
assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87, devendo a deliberação
ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital
social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma
assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover
a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).
§ 2º Com a 2ª via da ata da assembléia e a prova de ter sido sanada a
falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao
arquivamento dos atos constitutivos da companhia.
§ 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o disposto
no estatuto, será arquivada no registro do comércio.
Publicação e Transferência de Bens
Art. 98. Arquivados os documentos relativos à constituição da companhia,
os seus administradores providenciarão, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, a publicação deles, bem como a de certidão do
arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede.
§ 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no registro do
comércio.
§ 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo
registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil
para a transferência, por transcrição no registro público competente,
dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do
capital social (artigo 8º, § 2º).
§ 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá
identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente,
desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor,
contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro
público.
Responsabilidade dos Primeiros Administradores
Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis
perante acompanhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento
das formalidades complementares à sua constituição.
Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações
praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as
formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em
contrário.
CAPÍTULO IX
Livros Sociais
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para
qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades
legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação
ou averbação: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição
pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em
garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento
dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e
pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de
"Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido
emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números
I e II deste artigo;
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais; (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 1997)
V - o livro de Presença dos Acionistas; (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 1997)
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se
houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 1997)
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (Redação dada pela
Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a
companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do
pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do
caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros
mecanizados ou eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Escrituração do Agente Emissor
Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir
os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua
escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela
Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações,
partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez
por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de
cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e
arquivada na companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1° Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente
emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da
ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do
adquirente.
§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em
ordem cronológica, em livros autenticados no registro do comércio e
arquivados no agente emissor.
Ações Escriturais
Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais
deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos
extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a
quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros
autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição
financeira.
Fiscalização e Dúvidas no Registro
Art. 103. Cabe à companhia verificar a regularidade das transferências e
da constituição de direitos ou ônus sobre os valores mobiliários de sua
emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa atribuição compete,
respectivamente, ao agente emissor de certificados e à instituição
financeira depositária das ações escriturais.
Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou qualquer
interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a
instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das
averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou
transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de
subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas
pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos
oficiais dos registros públicos, excetuadas as questões atinentes à
substância do direito.
Responsabilidade da Companhia
Art. 104.A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos
interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que
tratam os incisos I a III do art. 100. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 1997)
Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos de
emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações
nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não
excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo
perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos
culposos.
Exibição dos Livros
Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser
ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que
representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam
apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada
suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da
companhia.
CAPÍTULO X
Acionistas
SEÇÃO I
Obrigação de Realizar o Capital
Condições e Mora
Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no
estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às
ações subscritas ou adquiridas.
§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da
prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da
administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa,
por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta)
dias, para o pagamento.
§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no
estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído
em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e
da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por
cento) do valor da prestação.
Acionista Remisso
Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua
escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente
responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as
importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de
chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo
Civil; ou
II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do
acionista.
§ 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia, qualquer
estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou limite
o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé
terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e
danos sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso
couber.
§ 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar
da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de publicado
aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Do
produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se
previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o
saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial,
mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também
promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não
encontrarem tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os
débitos do acionista.
§ 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos
neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e
fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou
reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes,
terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso,
findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral
deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.
Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão
responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das
prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada
alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das
ações.
SEÇÃO II
Direitos Essenciais
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o
acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios
sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias
conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de
subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus
titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para
assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela
assembléia-geral.
§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre
os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os
acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem,
nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO III
Direito de Voto
Disposições Gerais
Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações
da assembléia-geral.
§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada
acionista.
§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.
Ações Preferenciais
Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais
algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive
o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo
109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício
desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não
superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os
dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão
até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que
sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações
preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações
ao exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará
a partir do término da implantação do empreendimento inicial da
companhia.
Não Exercício de Voto pelas Ações ao Portador
Art. 112. Somente os titulares de ações nominativas endossáveis e
escriturais poderão exercer o direito de voto.
Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador que
adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em
nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização
estatutária.
Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente
Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito
de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista
não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas
deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não
poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos
termos do contrato.
Voto das Ações Gravadas com Usufruto
Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for
regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido
mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da
companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar
dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para
outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar,
prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.(Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral
relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a
formação do capital social e à aprovação de suas contas como
administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo
particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que
concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo,
sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do
direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem
interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista
responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a
companhia as vantagens que tiver auferido.
SEÇÃO IV
Acionista Controlador
Deveres
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob
controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de
eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e
orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de
fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e
tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da
empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua,
cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas,
ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração
ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as
modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores
Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão
organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia
estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas
pela Comissão de Valores Mobiliários.(Incluído pela Lei nº 10.303, de
2001)
Responsabilidade
Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos
praticados com abuso de poder.
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao
interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira
ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários
nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação,
incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si
ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas,
dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários
emitidos pela companhia;
c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou
adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da
companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que
trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos
pela companhia;
d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou
tecnicamente;
e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato
ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto,
promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela
assembléia-geral;
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de
sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não
equitativas;
g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por
favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse
saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a
realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar
o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.
§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal
tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.
SEÇÃO V
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas
ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do
poder de controle deverão ser observados pela companhia quando
arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão
oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos
certificados das ações, se emitidos.
§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de
responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do
poder de controle (artigos 116 e 117).
§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a
execução específica das obrigações assumidas.
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta
informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de
reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de
acordos de acionistas arquivados na companhia.
§ 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou
condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas
estipulações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para
proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de
determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do §
1o do art. 126 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da
companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de
acionistas devidamente arquivado.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de
administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer
parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração
eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada
o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou
omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo
conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.(Incluído pela Lei
nº 10.303, de 2001)
§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar,
no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia,
para prestar ou receber informações, quando solicitadas.(Incluído pela
Lei nº 10.303, de 2001)
§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento
sobre suas cláusulas.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
SEÇÃO VI
Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá
manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações
contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de
acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para
receber citação judicial.
SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos
do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo
estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei
e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao
objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua
defesa e desenvolvimento.
Competência Privativa
Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:(Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 2001)
I - reformar o estatuto social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de
2001)
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais
da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre
as demonstrações financeiras por eles apresentadas;(Redação dada pela
Lei nº 10.303, de 2001)
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do
art. 59;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer
para a formação do capital social;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de
2001)
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;(Redação dada pela Lei
nº 10.303, de 2001)
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da
companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e
julgar-lhes as contas; e (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir
concordata.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o
pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a
concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se
imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a
matéria.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Competência para Convocação
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos
diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a
assembléia-geral.
Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:
a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por
mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou
no estatuto;
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital
social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias,
a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas; (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 1997)
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital
votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a
voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a
pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.
(Incluída pela Lei nº 9.457, de 1997)
Modo de Convocação e Local
Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três)
vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a
ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
§ 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:
(Redação da pela Lei nº10.303, de 2001)
I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,
contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a
assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias; (Incluído pela Lei nº 10.303, de
2001)
II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação
será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no
edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em
outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em
nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
§ 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5% (cinco por
cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama ou
carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde
que o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do
endereço completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2
(dois) exercícios sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a
publicação do aviso previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao
acionista direito de haver, dos administradores da companhia,
indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será
considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os
acionistas.
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,
mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer
acionista, e ouvida a companhia: (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os
documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à
disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do
primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta,
quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam
maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos
acionistas;(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação
proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6o As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de
valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação
da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais
negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para
deliberação na assembléia-geral.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
"Quorum" de Instalação
Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral
instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que
representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de
voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.
Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem comparecer à
assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação.
Legitimação e Representação
Art. 126. As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua
qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:
I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento
hábil de sua identidade;
II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art.
41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na
companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição
financeira depositária.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos
certificados, ou documento de depósito nos termos do número II;
IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do
artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na
companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição
financeira depositária.
§ 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por
procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o
procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao
administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
§ 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio
publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a
baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos
seguintes requisitos:
a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do
voto pedido;
b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com
indicação de outro procurador para o exercício desse voto;
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da
companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem
voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no
§ 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os representantes
legais dos acionistas.
Livro de Presença
Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o
"Livro de Presença", indicando o seu nome, nacionalidade e residência,
bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem
titulares.
Mesa
Art. 128. Os trabalhos da assembléia serão dirigidos por mesa composta,
salvo disposição diversa do estatuto, de presidente e secretário,
escolhidos pelos acionistas presentes.
"Quorum" das Deliberações
Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções
previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se
computando os votos em branco.
§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para
certas deliberações, desde que especifique as matérias.
§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de
arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada,
com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se
permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão
a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da
companhia.
Ata da Assembléia
Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembléia será lavrada, em
livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas
presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos
bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas
na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os
fins legais.
§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos,
inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das
deliberações tomadas, desde que:
a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim como as
declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados
seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o
solicitar, e arquivados na companhia;
b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou
cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto
apresentado.
§ 2º A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação
de ata com omissão das assinaturas dos acionistas.
§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser
publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a
transcrição das deliberações tomadas.
Espécies de Assembléia
Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as
matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.
Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral
extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no
mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.
SEÇÃO II
Assembléia-Geral Ordinária
Objeto
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao
término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a
distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando
for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo
167).
Documentos da Administração
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da
data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por
anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à
disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os
principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se
houver; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão
obter cópias desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o
pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124.
§ 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos
incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo men