OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°002/2006
Rio de Janeiro, 14 de março de 2006
ASSUNTO: Orientações gerais sobre procedimentos para
companhias abertas
Senhor Diretor de Relações com Investidores,
Os Ofícios-Circulares emitidos pela Superintendência de Relações com
Empresas (SEP) têm como objetivo principal orientar as companhias
abertas sobre aspectos procedimentais que devem ser observados quando do
encaminhamento das informações periódicas e eventuais, dentre outros
assuntos.
Por meio deste expediente, a Superintendência de Relações com Empresas
pretende fomentar a divulgação das informações societárias de forma
coerente com as melhores práticas de governança corporativa, visando à
transparência e à eqüidade no relacionamento com os investidores e o
mercado, bem como minimizar eventuais desvios e, conseqüentemente,
reduzir a necessidade de formulação de exigências e aplicação de
penalidades.
O presente instrumento, através das recomendações contidas nos itens a
seguir relacionados, efetua a consolidação dos Ofícios-Circulares
anteriormente emitidos pela Superintendência de Relações com Empresas,
resume o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SGE/Nº01/2003, reforça a
orientação feita no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2006, bem como
acrescenta novas orientações.
Este Ofício-Circular não dispensa a leitura das normas aplicáveis,
devendo ser observada a atualização da legislação societária e da
regulamentação da CVM, em especial ocorridas após a presente data.
Sugere-se, ainda, a leitura do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº01/2006, de
22.02.06, disponível na página da CVM, contendo orientação sobre a
elaboração de informações contábeis pelas companhias abertas.
1. FORMULÁRIOS PERIÓDICOS – ITR, DFP e IAN
1.1. INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – ITR
1.2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS – DFP
1.3. INFORMAÇÕES ANUAIS - IAN
1.4. OBSERVAÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS ITR, DFP E IAN
2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
3. RELATÓRIOS DAS COMPANHIAS FALIDAS E EM LIQUIDAÇÃO
4. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – AGO
5. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES EVENTUAIS
5.1. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE E ASSEMBLÉIA ESPECIAL
5.2. ACORDO DE ACIONISTAS
5.3. CONVENÇÃO DE GRUPO DE SOCIEDADES
5.4. ATO E FATO RELEVANTE
5.5. SENTENÇA DE FALÊNCIA E CONCORDATA
5.6. DOCUMENTOS RELATIVOS A COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL
5.7. VALORES MOBILIÁRIOS DE ADMINISTRADORES E PESSOAS RELACIONADAS
5.8. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE
5.9. POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO
5.10. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO
5.11. REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
6. CONSEQÜÊNCIAS DA DESATUALIZAÇÃO DE REGISTRO
6.1. MULTAS COMINATÓRIAS
6.2. PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE COMPANHIAS INADIMPLENTES
6.3. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
6.4. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
6.5. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
7. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
8. ELISÃO DA LISTAGEM DE COMPANHIAS ABERTAS
9. ARTIGO 203 DA LSA
10. ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
11. ELEIÇÃO DE CONSELHO FISCAL
12. PROJEÇÕES
13. ORÇAMENTO DE CAPITAL
14. SISTEMA DE CADASTRO DE COMPANHIAS ABERTAS - CVMWEB
15. CONSULTAS DE COMPANHIAS ABERTAS
16. COMUNICAÇÕES COM A SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS (SEP)
17. SOLICITAÇÕES DE AUDIÊNCIAS A PARTICULARES
18. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO
19. SISTEMA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS- IPE
19.1. NOVAS CATEGORIAS NO IPE
19.2. MANUAL DO IPE
1. FORMULÁRIOS PERIÓDICOS – ITR, DFP e IAN
As companhias abertas com registro na CVM devem atentar para o
cumprimento das exigências legais e regulamentares impostas, entre elas,
a apresentação de informações periódicas e eventuais, conforme previsto
na Instrução CVM nº202/93 e na Instrução CVM nº358/02.
1.1. INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – ITR
O artigo 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº202/93 prevê a entrega dos
formulários referentes a informações trimestrais (ITR).
O prazo para a entrega do ITR é de até 45 (quarenta e cinco) dias após o
término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último, ou
quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para
terceiros, caso ocorra em data anterior.
Cabe esclarecer que as informações do último trimestre estarão incluídas
no formulário DFP (inciso II do mesmo artigo), que inclui todo o
exercício social. Se houver alteração estatutária que redundar em um
exercício social maior ou menor do que 1 ano (parágrafo único do artigo
175 da Lei nº 6.404/76), poderá ser o caso de a companhia apresentar
mais ou menos do que 3 (três) formulários ITR.
De acordo com a Instrução CVM nº245/96, somente as companhias abertas
com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em
bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, e cujo faturamento
bruto anual consolidado, no exercício imediatamente anterior, tenha sido
inferior a R$ 100.000.000,00, estão dispensadas da apresentação do
Relatório de Revisão Especial do ITR (artigo 1º, inciso I, alínea "b").
Para tais Companhias, o prazo de entrega estabelecido no inciso VIII do
artigo 16 da Instrução CVM nº202/93 é aumentado em 15 dias, ou seja,
passa para 60 (sessenta) dias (artigo 1º, inciso V).
Nos termos do art. 8º da Instrução CVM nº202/93, caso a Companhia
divulgue projeções, estas devem ser informadas e estão sujeitas a um
acompanhamento sistemático no formulário de Informações Trimestrais
(ITR). Dessa forma, se a companhia fez projeções sobre os seus negócios,
a concretização ou não das etapas planejadas deve constar do ITR, já que
o formulário é também um instrumento de acompanhamento para os
investidores sobre o andamento de projetos da companhia.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº414/04,
as companhias securitizadoras deverão acrescentar aos formulários das
Informações Trimestrais – ITR e das Demonstrações Financeiras
Padronizadas – DFP:
I - relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a
inadimplência dos créditos vinculados à emissão de CRI;
II – as demonstrações financeiras independentes, por emissão de CRI sob
o regime fiduciário, previstas no art. 12 da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997; e
III – a atualização trimestral dos relatórios de classificação de risco
dos CRI emitidos a que se refere o § 7º do art. 7º da Instrução CVM
nº414/04, se for o caso.
Embora inexista exigência legal, considera-se importante a apresentação
das informações trimestrais consolidadas (se for o caso) com vistas a
uma divulgação ampla.. Nesse sentido, merece destaque que, por força de
exigência da BOVESPA, e em linha com as práticas de boa governança
corporativa, as companhias listadas no Nível I, II e Novo Mercado
obrigatoriamente apresentam as informações trimestrais consolidadas.
1.2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS – DFP
O art. 16, inciso II, da Instrução CVM nº202/93 prevê a entrega do
formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP). O prazo final
para entrega é de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício
social, ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua
colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior
ao primeiro prazo.
Cabe alertar que a indicação quanto à natureza do Parecer do Auditor
Independente apresentado no formulário DFP, ("Sem Ressalva", "Com
Ressalva", "Negativa de Opinião" e "Adverso") deve estar estritamente de
acordo com o conteúdo do referido documento.
Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM nº414/04, as
companhias securitizadoras deverão acrescentar aos formulários das
Informações Trimestrais – ITR e das Demonstrações Financeiras
Padronizadas – DFP:
I - relatório sobre a aquisição, a retrocessão, o pagamento e a
inadimplência dos créditos vinculados à emissão de CRI;
II – as demonstrações financeiras independentes, por emissão de CRI sob
o regime fiduciário, previstas no art. 12 da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997; e,
III – a atualização trimestral dos relatórios de classificação de risco
dos CRI emitidos a que se refere o § 7º do art. 7º da Instrução CVM
nº414/04, se for o caso.
Ressalta-se que o formulário DFP não se confunde com a Demonstração
Financeira Anual Completa (inciso I do art 16 da Instrução CVM
nº202/93), de modo que a apresentação do formulário DFP não elide a
obrigação de apresentação da DF completa, conforme explicitado no item 2
a seguir.
1.3. INFORMAÇÕES ANUAIS - IAN
O formulário de Informações Anuais (IAN) deve ser apresentado por força
do artigo 16, inciso IV, da Instrução CVM nº202/93.
O prazo final para a entrega do formulário IAN é de 5 (cinco) meses após
o encerramento do exercício social ou no prazo máximo de um mês, a
contar da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo
findar-se antes do primeiro, tal como estabelecido nas alíneas "a" e "b"
do inciso IV do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93, com a redação dada
pela Instrução CVM nº351/01.
O formulário de Informações Anuais (IAN) deve ser entendido como um
documento dinâmico sobre a evolução dos negócios da empresa, não estando
vinculado a determinado exercício social, em que pese o fato de ser
fixada uma data para sua apresentação ano a ano.
Nesse sentido, e nos termos do § 7º do art. 1º da Instrução CVM
nº351/2001 (que alterou a redação do artigo 16 da Instrução CVM
nº202/93), o IAN deverá ser atualizado sempre que se verificar a
superveniência de quaisquer fatos que alterem informações prestadas, no
prazo de dez dias contados da data da ocorrência do fato.
Portanto, é fundamental que as companhias abertas atentem para a
necessidade de reapresentar o IAN sempre que se verificarem alterações
societárias cujas informações sejam requeridas no formulário, em
especial, informações sobre a composição dos membros do conselho de
administração, sobre eventuais alterações estatutárias e sobre mudanças
na composição acionária.
Quanto ao particular da vacância de cargos de membros do conselho fiscal
e assunção pelo respectivo suplente, a SEP tem recebido constantes
consultas sobre a forma adequada de atualização do formulário, cuja
formatação não aceita o desequilíbrio entre o número de conselheiros
titulares e suplentes, por força do art.161, §1º, da Lei nº6.404/76.
Nesse caso, orienta-se que a companhia reapresente o IAN, fazendo
incluir, no Quadro 14.02 - "Outras Informações Consideradas Importantes
para um Melhor Entendimento da Companhia", observações quanto aos
eventos que alteraram a situação da composição do Conselho Fiscal.
Quando o equilíbrio vier a ser restabelecido, a companhia deverá voltar
a reapresentar o IAN, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da
eleição do novo suplente, com as devidas atualizações, nos termos do
art.16, §7º, da Instrução CVM nº202/93.
Em decorrência de sua atualização permanente, pode ocorrer a supressão
de informações anteriores e relevantes do formulário IAN, tais como o
exercício de mandatos de cargos da administração da companhia em
determinado lapso, pelo que a CVM orienta que as companhias preservem
sempre a continuidade lógica e a integridade das informações divulgadas.
Casos como esse e outras eventuais dificuldades de harmonização da
prestação de informação com o padrão oferecido pelo formulário, podem e
devem ser contornados por intermédio do melhor aproveitamento do Quadro
14.02 – "Outras Informações Consideradas Importantes para um Melhor
Entendimento da Companhia".
Salienta-se que, a partir de abril de 2004, informações adicionais
passaram a ser exigidas no formulário IAN, tal como explicitado no
OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 03/2004, cabendo às Companhias incluir no
referido formulário, dentre outras, as seguintes informações:
-Identificação do conselho fiscal, bem como quem elegeu cada membro -
controladores, preferencialistas ou minoritários ordinaristas (quadro
02.01.02);
- Indicação sobre quem elegeu cada membro do conselho de administração -
se controlador ou não (item 07 do quadro 02.01.01);
- Indicação das ações em circulação no mercado (itens 09 a 14 do quadro
03.01);
- Informações quanto às práticas de Governança Corporativa ("Pratique ou
Explique" - Cartilha de Governança Corporativa da CVM – quadro 20.00);
- Indicação do endereço eletrônico da companhia na rede mundial de
computadores (item 07 do quadro 01.01).
No que concerne à indicação das ações em circulação, deve-se atentar
para o fato de que, segundo o próprio conceito legal constante do
art.4º, §2º, da Lei nº6.404/76 e, ainda, consignado no texto de ajuda do
Sistema CVMWIN, devem ser excluídas desse cômputo as ações que estão em
poder do acionista controlador, pessoas a ele vinculadas ou
administradores da companhia e as ações mantidas em tesouraria, visto
que essas últimas, com fulcro no art.16 da Instrução CVM nº10/80, tem
suspensos seus direitos patrimoniais e políticos.
Por sua vez, o quadro "Informações sobre Governança Corporativa" é
destinado à indicação pelas companhias sobre as práticas adotadas nesse
sentido, assim como para inclusão de justificativa da não aplicação das
recomendações expressas na Cartilha da CVM.
A partir de 1º de março de 2006, novas alterações foram implementadas no
formulário IAN, com a disponibilização da nova versão 7.0 do CVMWIN
(posteriormente atualizada para a versão 7.1), o que foi objeto de
orientação às empresas através do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 001/2006, a
saber:
- Inclusão de campo para informar quanto à existência de ações
preferenciais com classe;
- Inclusão de campo para identificar, por classe, as ações preferenciais
em circulação no mercado;
- Aumento da capacidade do número de itens do quadro que indica posição
acionária, de modo a viabilizar a inclusão da posição acionária dos
detentores de mais de 5% de ações ordinárias e preferenciais;
- Inclusão de campo para identificar, por classe, a quantidade de ações
preferenciais detidas por acionista;
- Inclusão de campo para informar o valor total de ações judiciais e de
campo para incluir observações a respeito; e
- Inclusão, no help do Sistema, da definição de "Pessoa vinculada", para
orientar o preenchimento dos campos relativos a ações em circulação no
mercado, no "Grupo 3 – Distribuição do Capital", "Quadro 1 – Eventos
relativos à Distribuição do Capital".
Cabe salientar que, no caso de registro de distribuição pública de
valores mobiliários, as informações inseridas no prospecto de emissão
devem também fazer parte do IAN.
Importante esclarecer que as companhias em fase pré-operacional deverão
fornecer, quando da apresentação do referido formulário, informações
atualizadas sobre o andamento do projeto apresentado à CVM por ocasião
do pedido de registro, conforme o §1º do artigo 16 da Instrução CVM
nº202/93.
1.4. OBSERVAÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS ITR, DFP E IAN
Conforme permite o artigo 14, §1º, da Instrução CVM nº202/93, a CVM
poderá dispensar a apresentação de informações periódicas e eventuais,
quando os administradores entenderem que sua revelação porá em risco
interesse legítimo da companhia, aplicando-se, no que couber, as
disposições do artigo 157, §5º, da Lei nº6.404/76 e dos artigos 6º e 7º,
§1º, da Instrução CVM nº358/02.
Segundo os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 14, quando os administradores
decidirem não revelar a informação, deverão apresentar suas razões,
enviando ao Presidente da CVM as informações confidenciais, em documento
apartado em envelope lacrado, do qual deverá constar a palavra
"Confidencial".
Em linha com decisão do Colegiado de 13.07.2004 (disponível no site da
CVM), as companhias abertas falidas ou em liquidação se encontram
dispensadas da prestação de informações previstas nos incisos II, IV, e
VIII do artigo 16 da Instrução n°202/93, sendo-lhes exigido em
contrapartida, em caráter especial, aquelas enunciadas nos parágrafos 2º
e 3º do citado artigo (vide item 3).
Os prazos finais para entrega dos formulários periódicos são
improrrogáveis, porquanto não existe autorização expressa na legislação
para que se autorize, sob quaisquer motivos, pedido de prorrogação de
prazo de entrega dos formulários.
Coincidindo com sábado, domingo ou feriado nacional, a data final para
apresentação dos formulários será o dia útil seguinte, conforme
estabelecido pelo art. 66 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999.
A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos
dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93, está sujeita à multa
cominatória diária, segundo os valores relacionados na tabela constante
do artigo 18 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade
dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei
nº6.385/76.
Nos termos do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 01/2006, a apresentação dos
formulários ITR, DFP e IAN, bem como suas reapresentações, deve ser
realizada por intermédio do programa CVMWIN, cuja versão 7.0
(posteriormente atualizada para a versão 7.1) se encontra, desde 06 de
fevereiro de 2006, disponível para download na página da CVM (www.cvm.gov.br),
na seção PARTICIPANTES DO MERCADO, item ENVIO DE DOCUMENTOS, subitem
PROGRAMA) e na página da Bovespa (www.bovespa.com.br), na seção
EMPRESAS, item PARA EMPRESAS, subitem PARA CIAS. LISTADAS, link SISTEMA
ITR/DFP/IAN.A nova versão do CVMWIN traz duas alterações relevantes em
todos os formulários (ITR, DFP e IAN), quais sejam:
- criação de novos setores de atividade em substituição ao setor "Emp.
Adm. e Part."; e
- criação das situações de companhia aberta "Recuperação Judicial" e
"Recuperação Extrajudicial".
A instalação da nova versão deve ser feita no mesmo diretório em que se
encontra a versão anterior e não implica perda de nenhuma informação ali
existente. Recomenda-se que, antes da instalação da nova versão, sejam
feitos backups dos arquivos existentes. É importante que se faça uma
leitura do help do sistema, antes de ser enviado qualquer arquivo
eletrônico.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail suporte@cvm.gov.br ou
pelos telefones (21) 3233 8504 ou 3233 8261.
2. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
As demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações
consolidadas, elaboradas em conformidade com o artigo 176 da Lei
nº6.404/76 e com a regulamentação pertinente da CVM, deverão ser
apresentadas, conforme estabelecido no inciso I do artigo 16 da
Instrução CVM nº202/93, independente da apresentação do formulário DFP,
conforme já comentado no sub-item 1.2.
Sugere-se ainda a leitura do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº01/2006, de
22.02.06, disponível na página da CVM, contendo orientação sobre a
elaboração de informações contábeis pelas companhias abertas.
O prazo final para entrega das demonstrações financeiras é de até 3
(três) meses após o encerramento do exercício social ou no mesmo dia de
sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos
acionistas, se esta ocorrer em data anterior ao primeiro prazo.
As demonstrações devem ser acompanhadas do relatório da administração e
do parecer do auditor independente, em um único arquivo no formato doc
ou pdf, não se confundindo com suas eventuais publicações em forma
resumida, conforme facultado pelo art. 3º da Instrução CVM nº207/94.
O envio dessas demonstrações deve ser efetuado por intermédio do Sistema
Informações Periódicas e Eventuais (IPE), na categoria "Dados Econômicos
Financeiros – Demonstrações Financeiras Anuais Completas",
preenchendo-se os campos referentes às datas e jornais das publicações.
O artigo 133 da Lei nº6.404/76 prevê a necessidade de publicação das
demonstrações financeiras das companhias até 5 (cinco) dias antes da
realização da Assembléia Geral Ordinária. Nesse caso, faz-se necessário,
também, a publicação de Aviso aos Acionistas, 1 (um) mês antes da AGO,
informando da disponibilização das demonstrações de que se trata, na
sede da companhia, considerando-se atendida essa exigência se divulgada
na página eletrônica da companhia, cabendo o seu arquivamento na CVM na
mesma data. Caso a publicação seja feita com antecedência de 1 (um) mês
da data da AGO, a publicação do mencionado aviso torna-se desnecessária.
O artigo 289 da Lei nº6.404/76 determina que as publicações ali
ordenadas sejam feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do
Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da
companhia e em outro jornal de grande circulação editado na localidade
em que está situada a sede da companhia.
Conforme disposto na Instrução CVM nº207/94, as companhias abertas cujos
valores mobiliários sejam admitidos à negociação em bolsas de valores
também deverão efetuar as publicações ordenadas em lei, em jornal de
grande circulação, editado na localidade em que se situe a bolsa de
valores, na qual nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, se tenha
verificado a maior quantidade de negócios com valores mobiliários de sua
emissão, dispensada sua exigência na hipótese de coincidir aquela
localidade com a sede da companhia.
A Instrução CVM nº207/94 possibilitou, ainda, a publicação das
demonstrações financeiras em forma resumida comparativamente com os
dados do exercício social anterior, desde que sejam divulgadas, no
mínimo, as informações explicitadas em seu artigo 3º.
As publicações serão sempre feitas no mesmo jornal, escolhido em reunião
do Conselho de Administração, e qualquer mudança deverá ser precedida de
aviso aos acionistas no extrato da ata da AGO, de acordo com o §3º do
artigo 289 da Lei nº6.404/76.
A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos
dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93, está sujeita à multa
cominatória diária, segundo os valores relacionados na tabela constante
do artigo 18 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade
dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei
nº6.385/76.
3. RELATÓRIOS DAS COMPANHIAS FALIDAS E EM LIQUIDAÇÃO
A falência ou liquidação da companhia não a exime de cumprir exigências
legais impostas às companhias abertas, notadamente o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 16 da Instrução CVM nº202/93.
Nesse sentido, destaca-se a decisão do Colegiado, em reunião de
13.07.2004 (disponível no site da CVM), de que as companhias abertas
falidas ou em liquidação estão dispensadas da prestação de informações
previstas nos incisos II, IV e VIII do art.16 da Instrução n°202/93
(Formulários DFP, IAN e ITR), sendo-lhes exigível, em contrapartida,
aquelas enunciadas nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo.
Segundo o §2º do art. 16 da Instrução CVM nº202/93, o síndico das
companhias que tenham sido declaradas falidas deverá prestar informações
semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados,
valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações
consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, até 45
(quarenta e cinco) dias após o término do semestre.
No caso das companhias em liquidação extrajudicial, as informações
supracitadas deverão ser apresentadas no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias após o término de cada trimestre do exercício social, como dispõe o
§3º do art. 16 da Instrução CVM nº202/93.
Cabe ressaltar que tanto as informações sobre o pedido ou confissão de
falência quanto a sentença declaratória de falência, conforme consta no
art 17, incisos IX e X da Instrução CVM nº202/93, são informações
eventuais que devem ser prestadas pela companhia (vide subitem 5.5),
constituindo-se, ainda, em Fato Relevante, nos termos da Instrução CVM
nº358/02.
As informações deverão ser enviadas, obrigatoriamente, por intermédio do
Sistema IPE, na página da CVM.
A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos
dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93, está sujeita à multa
cominatória diária, segundo os valores relacionados na tabela constante
do artigo 18 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade
dos administradores (e, quando for o caso, o interventor, o síndico ou o
liquidante), nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei
nº6.385/76.
4. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – AGO
Segundo o enunciado do artigo 132 da Lei nº6.404/76, anualmente, nos
quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá
haver uma assembléia geral para tomar as contas dos administradores,
examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre
a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de
dividendos, eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal.
Nos termos do inciso II, do § 1º, do artigo 124, da Lei nº6.404/76, com
a redação dada pela Lei n.º 10.303/01, a convocação de assembléia geral
de companhia aberta far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes,
no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem
do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria, sendo
o prazo de antecedência da primeira convocação de 15 (quinze) dias e o
da segunda convocação, de 8 (oito) dias.
Os editais de convocação de Assembléias Gerais Ordinárias e/ou
Extraordinárias devem enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as
matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica
"assuntos gerais" haja matérias que dependam de deliberação assemblear,
tal como estabelecido na Instrução CVM nº341/00, sendo sua transgressão
considerada como infração de natureza grave para os fins previstos no §
3º do artigo 11 da Lei no 6.385/76.
Adicionalmente, cabe ressaltar que, no caso de eleição do Conselho de
Administração com adoção da sistemática do voto múltiplo, nos termos do
artigo 141, da Lei nº6.404/76, o percentual mínimo de participação no
capital votante necessário à requisição da adoção do voto múltiplo
deverá constar, obrigatoriamente, do edital de convocação das
Assembléias destinadas à eleição dos membros do Conselho de
Administração de companhias abertas, tal como determinado pela Instrução
CVM nº165/91, alterada pela Instrução CVM nº282/98.
Cópia do edital de convocação da assembléia geral ordinária deverá ser
encaminhada à CVM, por meio do Sistema IPE, no mesmo dia de sua
publicação pela imprensa, conforme o inciso III do artigo 16 da
Instrução CVM nº202/93.
Segundo o disposto nos incisos V e VI do artigo 16 da Instrução CVM
nº202/93, deverão ser enviados, igualmente, os sumários de decisões da
assembléia geral ordinária, no dia seguinte a sua realização, bem como
as atas das AGO’s, em até 10 (dez) dias de sua realização, com indicação
das datas e jornais de sua publicação.
Nesse sentido, cabe observar que o sumário das decisões tomadas na
assembléia (previsto no inciso V do artigo 16 da Instrução CVM nº202/93)
não se confunde com a ata da AGO (previsto no inciso VI do artigo 16 da
Instrução CVM nº202/93), que, nos termos dos §1º do art. 130 da Lei nº
6.404/76, pode ser lavrada em forma de sumário dos fatos ocorridos.
Assim sendo, o sumário previsto no inciso V do art. 16 da Instrução CVM
nº202/93 trata-se apenas do resultado das deliberações da assembléia,
que deve ser encaminhado, pelo Sistema IPE, na categoria "Assembléia",
espécie "Sumário das Decisões", e a ata da AGO, prevista no inciso VI do
mesmo artigo, lavrada na íntegra ou em forma de sumário dos fatos
ocorridos, deve ser enviada pela espécie "Ata".
Solicita-se que as atas de AGO arquivadas na CVM contenham a lista de
presença, com qualificação dos acionistas, discriminação da quantidade,
espécie e classe de ações detidas por cada um, bem como que sejam
acompanhadas, no mesmo arquivo, de todos os documentos referenciados na
ata e relacionados às deliberações da assembléia, tais como contratos,
pareceres e manifestações de votos dissidentes de acionistas.
Dado o encerramento do prazo previsto no § 4º do art. 8º da Lei nº
10.303/01, os Conselheiros de Administração a serem eleitos na forma do
art. 141, § 4º, II, ou § 5º, da Lei nº6.404/76, passarão a ser indicados
livremente pelos acionistas a partir da AGO a realizar-se em 2006.
Dessa forma, nos termos da deliberação do Colegiado da CVM em reunião
realizada em 03 de março de 2006 (vide item 10 a seguir), recomenda-se
às companhias abertas que incluam no edital de convocação das
assembléias gerais em que estiver prevista a eleição de conselheiros de
administração a possibilidade de exercício das faculdades de que tratam
os citados parágrafos do art. 141 da Lei nº6.404/76.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 19, inciso II, da Instrução CVM
nº202/93, a não observância do prazo fixado no artigo 132 da Lei
nº6.404/76 para a realização da assembléia geral ordinária é considerada
infração de natureza grave.
A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos
dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, está sujeita à multa
cominatória diária, segundo os valores relacionados na tabela constante
do artigo 18 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade
dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei
nº6.385/76.
5. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES EVENTUAIS
5.1. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – AGE e ASSEMBLÉIA ESPECIAL
Os editais de convocação de Assembléias Gerais Ordinárias e/ou
Extraordinárias devem enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as
matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica
"assuntos gerais" haja matérias que dependam de deliberação assemblear,
tal como estabelecido na Instrução CVM nº 341/00, sendo sua transgressão
considerada como infração de natureza grave para os fins previstos no §
3º do artigo 11 da Lei no 6.385/76.
Consoante os incisos I, II e III do artigo 17 da Instrução CVM nº202/93,
além do envio obrigatório, pelo Sistema IPE, dos editais de convocação
das assembléias extraordinárias, especiais e de debenturistas, cujas
publicações seguem os moldes do artigo 124, § 1º, inciso II da Lei nº
6.404/76, as companhias estão obrigadas a encaminhar os sumários das
decisões, no dia seguinte a sua realização, e as atas das assembléias,
em até 10 (dez) dias de sua realização.
Nesse sentido, cabe observar que o sumário das decisões tomadas na
assembléia (prevista no inciso II do artigo 17 da Instrução CVM
nº202/93) não se confunde com a ata da AGE (prevista no inciso III do
artigo 17 da Instrução CVM nº202/93), que, nos termos dos §1º do art.
130 da Lei nº6.404/76, pode ser lavrada em forma de sumário dos fatos
ocorridos.
Assim sendo, o sumário previsto no inciso II do art. 17 da Instrução CVM
nº202/93 trata-se apenas do resultado das deliberações da assembléia,
que deve ser encaminhado, pelo Sistema IPE, na categoria "Assembléia",
espécie "Sumário das Decisões", e a ata da AGE, prevista no inciso III
do mesmo artigo, lavrada na íntegra ou em forma de sumário dos fatos
ocorridos, deve ser enviada pela espécie "Ata".
Solicita-se que as atas de Assembléias Gerais Extraordinárias, Especiais
e de Debenturistas arquivadas na CVM contenham a lista de presença, com
qualificação dos debenturistas ou acionistas, discriminação da
quantidade de debêntures e de ações (com designação de sua espécie e
classe) detidas por cada um, bem como que sejam acompanhadas, no mesmo
arquivo, de todos os documentos referenciados na ata e relacionados às
deliberações da assembléia, tais como contratos, pareceres e
manifestações de votos de debenturistas ou acionistas.
Dado o encerramento do prazo previsto no § 4º do art. 8º da Lei
nº10.303/01, os Conselheiros de Administração a serem eleitos na forma
do art. 141, § 4º, II, ou § 5º, da Lei nº6.404/76, passarão a ser
indicados livremente pelos acionistas a partir da AGO a realizar-se em
2006.
Dessa forma, nos termos da deliberação do Colegiado da CVM em reunião
realizada em 03 de março de 2006 (vide item 10 a seguir), recomenda-se
às companhias abertas que incluam no edital de convocação das
assembléias gerais em que estiver prevista a eleição de conselheiros de
administração a possibilidade de exercício das faculdades de que tratam
os citados parágrafos do art. 141 da Lei nº6.404/76.
A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos
dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, está sujeita à multa
cominatória diária, segundo os valores relacionados na tabela constante
do artigo 18 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade
dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei
nº6.385/76.
5.2. ACORDO DE ACIONISTAS
Devem ser encaminhados à CVM, pelo Sistema IPE, quando de seu
arquivamento na Companhia, os acordos de acionistas sobre a compra e
venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito
de voto, ou do poder de controle (artigo 118 da Lei nº6.404/76), segundo
o inciso IV do artigo 17 da Instrução CVM nº202/93.
A alteração de suas cláusulas, sua extinção em função de termo ou
condição resolutiva, ou a celebração de novo acordo de acionistas
implica sua atualização junto à CVM.
A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos
dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, está sujeita à multa
cominatória diária, segundo os valores relacionados na tabela constante
do artigo 18 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade
dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei
nº6.385/76.
5.3. CONVENÇÃO DE GRUPO DE SOCIEDADES
De acordo com o inciso V, do artigo 17 da Instrução CVM nº202/93, a
sociedade controladora e suas controladas que constituírem grupos de
sociedades, se obrigando a combinar recursos ou esforços para a
realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou
empreendimentos comuns, se encontram obrigadas a enviar cópia da
convenção à CVM, quando de sua aprovação pelas sociedades que o compõe
(artigo 265 da Lei nº6.404/76).
A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos
dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, está sujeita à multa
cominatória diária, segundo os valores relacionados na tabela constante
do artigo 18 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade
dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei
nº6.385/76.
5.4. ATO E FATO RELEVANTE
Nos termos do artigo 157, §4º, da Lei nº6.404/76 e do artigo 3º da
Instrução CVM nº 358/02, cumpre ao Diretor de Relações com Investidores
divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e
entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários
de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou
fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios (definido no
art. 2º da referida Instrução), bem como garantir sua ampla e imediata
disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores
mobiliários estejam admitidos à negociação.
A decisão quanto à divulgação de atos ou fatos relevantes é da
competência da própria administração da companhia, cabendo à CVM zelar
pela qualidade das informações levadas a mercado, privilegiando a
transparência (full disclosure) e coibindo a assimetria de informações.
As informações objeto de divulgação deverão estar expressas em linguagem
clara e objetiva, eximindo-se a companhia de emitir juízo de valor,
sobretudo, no que diz respeito ao andamento de disputas judiciais e
decisões nelas proferidas, as quais devem refletir o exato teor de tais
decisões.
A legislação societária não impede que informações relevantes sejam
veiculadas e discutidas em reuniões de entidades de classe,
investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no
exterior. Contudo, zelando pelo tratamento eqüitativo de todos os
participantes do mercado, e de forma a impedir, inclusive, a
possibilidade de uso de informação privilegiada, ela exige que o fato
relevante em questão seja divulgado, prévia ou simultaneamente à
reunião, para todo o mercado, conforme determinado no §3º do artigo 3º,
da Instrução CVM nº 358/02.
Seguindo a orientação exarada no artigo 5º da Instrução CVM n.º 358/02,
a divulgação do ato ou fato relevante deve ser feita, sempre que
possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas
de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os valores
mobiliários de emissão da Companhia sejam admitidos à negociação.
Respaldada no artigo 3º, §6º, e no artigo 4º da Instrução CVM nº 358/02,
a CVM poderá determinar a divulgação, correção, aditamento ou
republicação de informação sobre o ato ou fato relevante, bem como
solicitar esclarecimentos adicionais sobre a sua divulgação.
No caso em que os acionistas controladores ou os administradores
entenderem que a revelação do ato ou fato relevante pode colocar em
risco interesse legítimo da Companhia, poderá ser dirigido ao Presidente
da CVM requerimento de exceção à imediata divulgação, em envelope
lacrado, no qual deve constar a palavra "Confidencial", conforme artigo
7º, §1º da Instrução CVM nº 358/02.
A divulgação obedecerá ao procedimento disposto no artigo 289 da Lei
nº6.404/76, com a publicação em órgão oficial da União ou Estado ou do
Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da
companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade
em que está situada a sede da companhia.
Conforme artigo 17, inciso VI, da Instrução CVM nº202/93 e OFÍCIO
CIRCULAR/CVM/SGE/Nº01/2003, o envio do arquivo do fato relevante se dará
por intermédio do Sistema IPE, antes ou no mesmo dia de sua divulgação
pela imprensa, informando-se os respectivos locais e datas de
publicação.
Alerta-se que, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM nº 358/2002,
configura infração grave, para os fins previstos no § 3o do artigo 11 da
Lei no 6.385/76, a transgressão às disposições contidas na referida
Instrução.
5.5. SENTENÇA DE FALÊNCIA E CONCORDATA
Ressalta-se que, nesse subitem, devem ser consideradas as disposições
contidas na nova Lei de Falências, especialmente em relação à
substituição da concordata pela recuperação extrajudicial ou judicial.
Nos termos do artigo 17, incisos VIII e X, da Instrução CVM n°202/93, as
companhias abertas deverão apresentar à CVM, mediante o Sistema IPE, as
sentenças concessivas de concordata ou declaratória de falência com a
indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela
companhia.
Outrossim, de acordo com os incisos IX e VII, deverão ser prestadas
informações sobre pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua
ciência pela companhia, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme for
o caso; bem como sobre pedido de concordata, juntamente a seus
fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para
obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos debenturistas
quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada
do pedido em juízo. As companhias devem atentar para a necessidade
imediata de atualização de seu cadastro junto à CVM (vide item 14 a
seguir).
A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos
dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, está sujeita à multa
cominatória diária, segundo os valores relacionados na tabela constante
do artigo 18 da mencionada Instrução, sem prejuízo de responsabilidade
dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei
nº6.385/76.
5.6. DOCUMENTOS RELATIVOS A COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL
A despeito da não exigência expressa na Instrução CVM nº202/93 de envio
de documentos relacionados às situações de recuperação judicial e
extrajudicial, a CVM vem cobrando das companhias o envio de tais
informações.
Com esse fim, foi criada, no Sistema IPE, a categoria "Informações de
Companhias em Recuperação Judicial ou Extrajudicial", contendo quatro
tipos de documentos, quais sejam, Petição Inicial, Plano de Recuperação,
Sentenças e Outros Documentos (vide item 19.1 a seguir).
Cabe ressaltar que, além do envio dos documentos acima mencionados, as
companhias devem proceder à atualização cadastral no Sistema CVMWEB,
alterando sua situação para "Em Recuperação Judicial" e "Em Recuperação
Extrajudicial", a partir da data da sentença que deferir o pedido.
5.7. VALORES MOBILIÁRIOS DE ADMINISTRADORES E PESSOAS RELACIONADAS
Conforme previsto no artigo 11, caput e §2º, da Instrução CVM nº358/02,
quando da apresentação da documentação para registro da companhia como
aberta ou imediatamente após a investidura no cargo, os diretores, os
membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer
órgãos com funções técnicas e consultivas, criados por disposição
estatutária, ficam obrigados a comunicar à CVM, à companhia e, se for o
caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado nas
quais os valores mobiliários da companhia estejam admitidos à
negociação, a quantidade, as características e a forma de aquisição dos
valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou
controladoras, ou a ele referenciados, de que sejam titulares.
Posteriormente, as informações individuais e consolidadas, objeto do
artigo 11, da Instrução CVM nº 358/02, devem ser enviadas mensalmente à
CVM, até 10 (dez) dias após o término de cada mês. Com o objetivo de se
ter uma informação completa e confiável, solicita-se que o envio seja
feito mesmo no caso de não ter sido verificada movimentação ou alteração
nas posições dos administradores e pessoas ligadas. Nesse caso, o
formulário individual deve ser preenchido com a informação de que,
naquele período, não houve negociação do administrador com valores
mobiliários da companhia, de sua controlada, de sua controladora ou de
sua coligada, repetindo-se os valores do saldo inicial no saldo final.
Consoante o disposto no §3º do artigo 11, as pessoas naturais
mencionadas nesse artigo indicarão, ainda, os valores mobiliários que
sejam de propriedade de cônjuge do qual não estejam separados
judicialmente, de companheiro(a), de qualquer dependente incluído em sua
declaração anual de imposto sobre a renda, e de sociedades controladas
direta ou indiretamente.
As informações devem ser encaminhadas em apenas dois arquivos, sendo que
um deve conter os formulários das posições individuais detidas pelos
administradores e pessoas ligadas, que ficará disponível apenas para os
funcionários autorizados da CVM, e o outro, a posição consolidada de
cada grupamento (diretoria, conselho de administração e órgãos técnicos
ou consultivos), que ficará disponível na página da CVM na rede mundial
de computadores. Esclarece-se que o envio deve ser feito pelo DRI, via
Sistema IPE, que, para isso, deve receber a informação a tempo de
cumprir o prazo assinalado pela Instrução.
A obrigação de informar os valores mobiliários negociados e detidos,
incluindo a integralidade e a veracidade dos dados exigidos pelo
normativo, recai sobre os administradores, sendo os Diretores de
Relações com Investidores das companhias abertas responsáveis tão
somente pela remessa desses formulários à CVM, através do Sistema IPE.
Alerta-se que, nos termos do artigo 23 da mesma Instrução, o
descumprimento das disposições contidas nos artigos 11, §2º, 12 e 16
enseja a aplicação de multa cominatória diária, que incidirá a partir do
1º dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das
informações, independente de intimação, no valor de R$500,00.
Por fim, lembra-se que, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM
nº358/02, configura infração de natureza grave, para os fins previstos
no §3º do artigo 11 da Lei 6.385/76, a transgressão às disposições da
Instrução CVM nº358/02.
5.8. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE
Por força do artigo 12 da Instrução CVM nº358/02, qualquer participante
do mercado, pessoa física ou jurídica, agindo de forma individual ou em
conjunto, que venha a adquirir ou alienar participação de 5% ou mais de
espécie ou classe de ações representativas do capital social de
companhia aberta, se encontra obrigado a, imediatamente após a operação,
comunicá-la à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do
mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Ressalte-se que a alteração da participação não está exclusivamente
atrelada a uma única operação, sendo também aferida de forma cumulativa,
e referindo-se à aquisição/alienação/extinção de ações e direitos sobre
ações tanto na modalidade onerosa (compra e venda, permuta) como
gratuita (doação).
No caso dos adquirentes, é obrigatória a publicação imediata da
"Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante", nos
termos do artigo 3º da Instrução CVM nº358/02.
Tal publicação poderá ser dispensada pela CVM (vide Deliberação CVM
nº480/05), se solicitado, de imediato, pelo interessado (art. 12, § 5º,
da Instrução CVM nº358/02), em função do grau de dispersão das ações da
companhia no mercado e da declaração do adquirente no sentido de que
suas aquisições não objetivam alterar a composição do controle ou a
estrutura administrativa da companhia.
A solicitação de que se trata deve ser enviada à Superintendência de
Relações com Empresas, e a eventual dispensa da publicação dependerá da
pronta disponibilização no Sistema IPE, no site da CVM da "Declaração de
Aquisição de Participação Acionária Relevante".
No caso dos alienantes, de acordo com o artigo 12, § 4º, do referido
normativo, deverá ser informada a alienação ou extinção de suas ações na
companhia aberta a cada vez que atingir o percentual de 5%. Tal
divulgação deve ser feita com a disponibilização da "Declaração de
Alienação de Participação Acionária Relevante" no Sistema IPE, o que não
se confunde com a publicação nos termos do caput do artigo 12, não
cabendo, portanto, solicitação de dispensa de publicação pela imprensa.
Nesse ponto, cabe frisar que tanto a declaração de aquisição quanto a de
alienação não se resumem à mera informação do cometimento das operações,
abarcando, outrossim, as informações exigidas nos incisos do art. 12, a
saber:
(I) nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas
Físicas;
(II) o objetivo da participação e quantidade visada;
(III) número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de
subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e
classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a
ele ligada;
(IV) número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou
indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a
quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe;
e
(V) indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do
direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da
companhia.
Se for o caso, deverão, ainda, ser discriminadas as empresas
controladas, subsidiárias e outros veículos societários por meio das
quais as operações se realizaram.
O dever de informar as participações acionárias - divulgar ou publicar -
e o teor dessas declarações recai sobre os adquirentes e alienantes,
restringindo-se a responsabilidade do Diretor de Relações com
Investidores da Companhia ao envio dos arquivos através do Sistema IPE
no site da CVM.
Após mudanças implementadas no final de 2005, o Sistema IPE passou a
contar, dentro da Categoria "Comunicado ao Mercado", com o tipo
"Aquisição/Alienação de Participação Acionária (art. 12 da Instr. CVM nº
358)" e duas espécies individualizadas de Declaração (vide item 19.1 a
seguir).
Sendo assim, as "Declarações de Aquisição de Participação Acionária
Relevante" e as "Declarações de Alienação de Participação Acionária
Relevante" deverão ser encaminhadas ao Diretor de Relações com
Investidores da companhia aberta, que as fará inserir no Sistema IPE,
através do site da CVM, nas respectivas espécies, sendo que no caso das
declarações que tenham sido objeto de publicação, por força do caput do
art. 12 ou de forma espontânea, deverão ser informadas as datas e os
jornais em que a publicação foi efetivada.
Alerta-se que, nos termos do artigo 23 da mesma Instrução, o
descumprimento das disposições contidas nos artigos 11, §2º, 12 e 16
enseja a aplicação de multa cominatória diária, que incidirá a partir do
1º dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das
informações, independente de intimação, no valor de R$500,00.
Por fim, lembra-se que, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM
nº358/02, configura infração de natureza grave, para os fins previstos
no §3º do artigo 11 da Lei 6.385/76, a transgressão às disposições da
Instrução CVM nº358/02.
5.9. POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO
A política de negociação de valores mobiliários, prevista no artigo 15
da Instrução CVM nº358/02, é de formulação facultativa. Entretanto, tal
política é muito útil para que as companhias estabeleçam norma de
conduta para as transações envolvendo, principalmente, as ações de
emissão própria.
Em particular, para as companhias que adotem ou que venham a adotar
programas de incentivo aos seus empregados e executivos, tais como plano
de opções de compra, a elaboração de uma política de negociação de
valores mobiliários adquire maior relevância. Assim, ao estabelecer
normas internas, as companhias definem uma linha de orientação geral, ao
mesmo tempo em que deixam claro aos seus investidores que estão atentas
à lisura e transparência de operações envolvendo os valores mobiliários
de sua emissão, com destaque àquelas de natureza privada.
5.10. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO
A política de divulgação de ato ou fato relevante é um documento de
caráter obrigatório estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº358/02,
a todas as companhias abertas.
A Instrução CVM nº358/02 não fez restrição ou exceção à obrigatoriedade
da adoção do documento. Portanto, basta a companhia estar regularmente
registrada na CVM, independente da organização societária e da natureza
dos valores mobiliários emitidos, para ter o dever de adotar a política
de divulgação.
Alerta-se que, nos termos do artigo 23 da mesma Instrução, o
descumprimento das disposições contidas nos artigos 11, §2º, 12 e 16
enseja a aplicação de multa cominatória diária, que incidirá a partir do
1º dia útil subseqüente ao término do prazo para a entrega das
informações, independente de intimação, no valor de R$500,00.
Por fim, lembra-se que, nos termos do artigo 18 da Instrução CVM
nº358/02, configura infração de natureza grave, para os fins previstos
no §3º do artigo 11 da Lei 6.385/76, a transgressão às disposições da
Instrução CVM nº358/02.
5.11. REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
Apesar de não haver exigência de envio de ata e sumário das decisões de
reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria na Instrução CVM
nº202/93, a CVM vem estimulando o encaminhamento das referidas
informações pelo Sistema IPE, pela categoria "Reunião da Administração".
Além disso, cabe lembrar que a Lei nº 6.404/76 prevê no §2º do art. 142
que serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das
reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação
destinada a produzir efeitos perante terceiros.
6. CONSEQÜÊNCIA DA DESATUALIZAÇÃO DO REGISTRO
Conforme destacado nos itens anteriores, as companhias abertas devem
atentar para o cumprimento das exigências legais e regulamentares
impostas, em especial, no que se refere à manutenção de seu registro
atualizado.
6.1. MULTAS COMINATÓRIAS
Inicialmente, cabe esclarecer que as multas cominatórias são impostas,
independentemente da responsabilização, pelo descumprimento das
disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93 e
nos artigos 11, § 2º, 12 e 16 da Instrução CVM nº 358/02. As penalidades
previstas no caput do art. 11 (e respectivos incisos de I a VIII) da Lei
6.385/76, por sua vez, é que somente serão impostas com a observância do
procedimento previsto no §2º do art. 9º da Lei 6.385/76.
Assim sendo, a companhia que não mantiver seu registro atualizado, nos
termos dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº202/93, estará sujeita
à multa cominatória diária, de acordo com as tabelas constantes do art.
18 da mesma Instrução.
Da mesma forma, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 358/02, o
descumprimento das obrigações contidas nos artigos 11, § 2º, 12 e 16 da
referida Instrução enseja a aplicação de multa cominatória diária, que
incidirá a partir do 1º dia útil subseqüente ao término do prazo para a
entrega das informações, independente de intimação, no valor de R$
500,00.
Cabe lembrar que, nos termos da Instrução CVM nº273/98, alterada pela
Instrução CVM nº410/04, da comunicação do ato de cobrança da multa
cominatória caberá recurso ao Colegiado da CVM, sem efeito suspensivo,
no prazo de dez dias, contados da data do seu recebimento.
Nesse sentido, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº463/03, no
caso da existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões
materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos,
o Colegiado apreciará pedidos de reconsideração de sua decisão com
relação ao recurso.
Por fim, esclarecemos que a Deliberação CVM nº447/02, alterada pelas
Deliberações CVM nº467/04 e nº483/05, dispõe, inclusive, sobre o
parcelamento para pagamento das multas cominatórias aplicadas, e a
Deliberação CVM nº501/06 dispõe sobre a incidência de juros de mora
sobre débitos provenientes, inclusive, de multas cominatórias.
6.2. PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE COMPANHIAS INADIMPLENTES
A Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Deliberação CVM
nº178/95, divulga semestralmente aos participantes do mercado a relação
das companhias abertas que se encontram com o registro de companhia – de
que trata o artigo 21 da Lei nº6.385/76, conforme estabelecido na
Instrução CVM nº202/93 - desatualizado há mais de 6 (seis) meses.
6.3. SUSPENSÃO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
A companhia aberta que esteja há mais de 3 (três) anos em atraso com a
obrigação de prestar informações à CVM terá seu registro suspenso, como
estabelecido no artigo 2º da Instrução CVM nº287/98.
Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de
inquérito administrativo para apurar a responsabilidade dos
administradores pelo descumprimento das disposições contidas nos arts.
16 e 17 da Instrução CVM nº202/93, conforme disposto no parágrafo único
do art. 3º da Instrução CVM nº287/98.
Nesse sentido, cabe lembrar que a apuração da responsabilidade dos
administradores independe da suspensão de ofício do registro de
companhia aberta, estando, inclusive, prevista no artigo 18 da Instrução
CVM nº202/93, bem como no artigo 1º, inciso I, alínea "b" da Instrução
CVM nº251/96.
Além disso, nos termos do artigo 19 da Instrução CVM nº202/93, constitui
hipótese de infração de natureza objetiva, em que poderá ser adotado
rito sumário de processo administrativo, quando administradores de
companhia aberta e, se for o caso, o interventor, o síndico ou o
liquidante deixarem de adotar os procedimentos elencados nos incisos I a
III do art. 13 da Instrução CVM nº202/93, lembrando que, nos termos do
inciso III do parágrafo único do mesmo artigo, configura-se como
infração grave a reincidência da citada infração de natureza objetiva.
6.4. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
O cancelamento de ofício do registro de companhia aberta, previsto no
artigo 3º da Instrução CVM nº287/98, será efetuado nas seguintes
hipóteses:
Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio;
Cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia
considerada inativa pela Junta Comercial competente;
Baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes – CGC;
Não colocação efetiva junto ao público da totalidade dos valores
mobiliários cujo registro de emissão for causa da concessão do registro
de companhia aberta;
Comprovação da paralisação das atividades da companhia por um prazo
superior a três anos, estando seu registro suspenso há mais de um
exercício social.
Ressalta-se que, nos termos do art. 7º da Instrução CVM nº287/98, o
cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus
controladores e administradores, da responsabilidade administrativa,
civil e criminal decorrentes da eventual infringência da legislação que
lhes era aplicável, enquanto aberta a companhia.
6.5. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Conforme previsto no art. 19 da Instrução CVM nº202/93, constitui
infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de
processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução
CMN no 1.657/89, deixar de adotar, o administrador de companhia aberta
(e quando for o caso, o interventor, o síndico ou o liquidante), os
procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13, ressalvada a
hipótese prevista no inciso VI do art. 17. Configurando, ainda, infração
grave, para os fins previstos no § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7
de dezembro de 1976: (NR)
I - o descumprimento do disposto no inciso VI do art. 17 da Instrução
CVN nº 202/93;
II - a não-observância do prazo fixado no art. 132 da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para a realização da assembléia geral ordinária;
III - a reincidência das infrações de natureza objetiva definidas no
caput do art. 19 da instrução CVM nº202/93.
Por sua vez, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº358/02, configura
infração grave, para os fins previstos no § 3o do art. 11 da Lei no
6.385/76, a transgressão às disposições daquela Instrução CVM nº358/02,
devendo a CVM comunicar ao Ministério Público a ocorrência dos eventos
previstos na referida Instrução que constituam crime.
Assim sendo, e conforme disposto no art. 9º, inciso V, da Lei
nº6.385/76, a CVM poderá apurar, mediante processo administrativo, a
eventual responsabilidade dos administradores (e quando for o caso, o
interventor, o síndico ou o liquidante), membros do conselho fiscal e
acionistas de companhias abertas pelo descumprimento das disposições
contidas nas referidas Instruções.
Nesse sentido, e nos termos do art. 11 da Lei nº6.385/76, as penalidades
previstas nos incisos I a VIII do mesmo artigo somente serão impostas
com observância do processo administrativo mencionado no parágrafo
anterior.
7. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
O cancelamento de registro de companhia aberta deve ser precedido de uma
Oferta Pública de Aquisição de Ações, formulada pelo acionista
controlador ou pela própria companhia aberta e tendo por objeto todas as
ações de emissão da companhia objeto, tal como disposto no § 4º do art.
4º da Lei nº6.404/76 e de acordo com o procedimento regulamentado pela
Instrução CVM nº361/02, ressalvadas as situações dispostas nos artigos
17 e 18.
Conforme previsto no artigo 34 da mencionada Instrução, situações
excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou
com procedimento diferenciado serão apreciadas pelo Colegiado da CVM,
para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades
próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de
informações ao público, quando for o caso.
A constituição de subsidiária integral não traz como conseqüência o
cancelamento do registro da Companhia. Nesses casos, faz-se necessário o
encaminhamento de pedido de cancelamento de registro, formalizando o
pleito, sem o quê a companhia, embora subsidiária integral, continua
passível de todas as obrigações e penalidades previstas na
regulamentação vigente, inclusive aquelas referentes à manutenção da
atualização do registro mantido na CVM.
A transgressão aos dispositivos da Instrução CVM nº361/02, consoante seu
artigo 36, é considerada infração de natureza grave, para efeito do
disposto no artigo 11, §3º da Lei nº6.385/76.
Todos os documentos relacionados a eventos ocorridos anteriormente à
data do cancelamento do registro da companhia, assim como os formulários
ITR, DFP e IAN com data de vencimento de entrega anterior àquela data
são de apresentação obrigatória.
A companhia é devedora da taxa de fiscalização referente ao trimestre em
que ocorrer seu cancelamento. Caso a companhia tenha o seu registro
cancelado no 1º trimestre, deve informar à CVM o seu patrimônio líquido
do exercício anterior (que servirá como base de cálculo à referida taxa)
por meio de documentação comprobatória, como, por exemplo, a publicação
das demonstrações financeiras.
8. ELISÃO DA LISTAGEM DE COMPANHIAS ABERTAS
Consoante o artigo 219 da Lei nº6.404/76, a companhia extingue-se pelo
encerramento da liquidação, bem como pela incorporação ou fusão, e pela
cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o cancelamento do registro da
companhia decorre da sua extinção, sendo a companhia elidida da listagem
de companhias abertas a partir da data da AGE que tiver deliberado a
incorporação, fusão ou cisão, independentemente da data de homologação
por órgão governamental. Além do envio obrigatório da Ata da respectiva
AGE pelo Sistema IPE, solicita-se que a companhia comunique formalmente
à Superintendência de Relações com Empresas a sua extinção.
Todos os documentos relacionados a eventos ocorridos anteriormente à
data da referida extinção, assim como os formulários ITR, DFP e IAN com
data de vencimento de entrega anterior àquela data são de apresentação
obrigatória.
A companhia é devedora da taxa de fiscalização referente ao trimestre em
que ocorrer a sua extinção. Caso a companhia seja extinta no 1º
trimestre, deve informar à CVM o seu patrimônio líquido do exercício
anterior (que servirá como base de cálculo à referida taxa) por meio de
documentação comprobatória, como, por exemplo, a publicação das
demonstrações financeiras.
Aproveita-se para lembrar que, tendo em vista o artigo 223, §3º, da Lei
nº6.404/76, se a incorporação, fusão ou cisão envolver companhia aberta,
a sociedade que a suceder será também aberta, devendo obter o respectivo
registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas
ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da assembléia que aprovou a operação, observando
as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Na forma do §4º, o descumprimento do disposto no artigo 223, §3º, dá ao
acionista direito de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do
valor das suas ações (artigo 45), nos 30 (trinta) dias seguintes ao
término do prazo nele referido, observando o disposto nos §§ 1º e 4º do
artigo 137.
9. ARTIGO 203 DA LSA
O artigo 203 da Lei nº6.404/76 determina que o disposto nos artigos 194
a 197 e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de
receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade,
inclusive os atrasados, se cumulativos.
Conseqüentemente, as reservas mencionadas nos artigos 194 a 197 não
podem ser constituídas em detrimento dos dividendos fixos ou mínimos,
tampouco o disposto no artigo 202, todos da Lei nº 6.404/76, pode vir a
prejudicar essa distribuição. Assim, se houver lucro, ainda que não
realizado, os dividendos fixos ou mínimos deverão ser distribuídos.
10. ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Em atenção à consulta de participante de mercado a respeito da
inteligência do art. 8º, § 4º, da Lei nº 10.303/01, o Colegiado da CVM,
em reunião realizada em 03 de março de 2006, manifestou-se nos termos
seguintes.
Nas companhias em que esteja em curso mandato de conselheiro de
administração eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei
nº6.404/76, cuja eleição tenha sido procedida com base em lista tríplice
indicada pelo acionista controlador, na forma do § 4º do art. 8º da Lei
nº10.303/01, deverá ser incluída na ordem do dia da assembléia geral
ordinária a realizar-se em 2006, e procedida (desde que atendidos os
requisitos dos citados parágrafos do art. 141), a eleição de conselheiro
para completar o referido mandato, já agora eleito por livre indicação
dos acionistas.
Nas companhias em que não esteja em curso mandato de conselheiro de
administração eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei
nº6.404/76, e nas quais, por força dos prazos dos mandatos em curso, não
ocorra eleição dos membros do Conselho de Administração na assembléia
geral ordinária a realizar-se em 2006, não existe a obrigação de
realizar a eleição de membro do conselho a ser eleito na forma do art.
141, § 4º, II ou § 5º, da Lei nº6.404/76, devendo aguardar-se a próxima
assembléia geral em que venha a ocorrer a eleição de conselheiros de
administração para que se possa proceder, observados os requisitos
legais, a eleição de conselheiro na forma dos citados parágrafos do art.
141, já então eleito por livre indicação dos acionistas.
A partir da assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, sempre que
ocorrer a eleição de conselheiros na forma do art. 141, § 4º, II, ou §
5º, da Lei nº6.404/76, tais conselheiros serão livremente indicados
pelos acionistas, na forma do § 4º do art. 8º da Lei nº10.303/01,
recomendando-se às companhias abertas que façam incluir no edital de
convocação das assembléias gerais em que estiver prevista a eleição de
conselheiros de administração a possibilidade de exercício das
faculdades de que tratam os citados parágrafos do art. 141 da Lei
nº6.404/76.
11. ELEIÇÃO DE CONSELHO FISCAL
A Lei nº6.404/76 estabeleceu, no artigo 161, § 4º, letra "a", que os
titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito
terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo
suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que
representem, em conjunto, dez por cento ou mais das ações com direito a
voto.
Ao interpretar o referido dispositivo, a CVM expôs o seu entendimento,
por meio do Parecer de Orientação CVM nº 19/90, no sentido de que para
não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos
preferencialistas, deve-se entender que, da votação em separado desses
acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal, não
poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores
também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria
em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em
representação não eqüitativa dos interesses, não raramente contrários,
que a lei buscou proteger.
Nesse sentido, o entendimento da Superintendência de Relações com
Empresas, em consonância com o disposto no Parecer de Orientação nº
19/90, é de que, da eleição em separado para o conselho fiscal pelos
acionistas preferencialistas (artigo 161 da Lei nº6.404/76), não devem
participar (elegendo) quaisquer acionistas que não se insiram no
conceito de minoria que a lei buscou proteger, ou seja, além dos
controladores, também não devem participar pessoas vinculadas a eles.
12. PROJEÇÕES
A divulgação de projeções é informação de natureza relevante, sujeita às
determinações da Instrução CVM nº358/02.
A Instrução CVM nº202/93, em seu artigo 8º, faculta a apresentação de
projeções empresariais, determinando, entretanto, que, quando
divulgadas, sujeitam a companhia a adotar os seguintes procedimentos:
I - apresentar, com clareza, para cada um dos itens e períodos
projetados, as premissas e memórias de cálculos utilizados;
II - apresentar, quando da prestação de informações trimestrais
indicadas no artigo 16, inciso VIII, confronto entre as projeções
elaboradas e os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando
com clareza e exatidão os motivos que levaram a desvios das projeções
anteriormente feitas; e
III - quando, a juízo dos administradores, com base em sólidos motivos,
as projeções deixarem de ter validade ou forem modificadas, divulgar o
fato ao mercado, de imediato, na forma prevista pelo artigo 157, § 4o,
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Instrução CVM nº31/84
(revogada pela Instrução CVM nº358/02), juntamente com as suas razões.
13. ORÇAMENTO DE CAPITAL
O artigo 196 da Lei nº6.404/76 prevê a possibilidade de retenção de
parcela do lucro líquido do exercício social para re-investimento na
companhia, desde que mediante proposta da administração justificada por
orçamento de capital, aprovado previamente ou na própria AGO que
delibere sobre a destinação do resultado, como se pode ver in verbis:
Retenção de Lucros
Art. 196. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da
administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício
prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
§ 1o O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a
justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as
fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá
ter a duração de até cinco exercícios, salvo no caso de execução, por
prazo maior, de projeto de investimento.
§ 2o O orçamento poderá ser aprovado na assembléia geral ordinária que
deliberar sobre o balanço do exercício.
Sob o ponto de vista econômico, a retenção de lucros na companhia se
justifica sempre que a taxa de retorno do re-investimento na sociedade
superar o custo de oportunidade do capital. Ao impor, às companhias, a
apresentação de orçamento de capital para demonstrar as vantagens
econômicas aos investidores tolhidos do recebimento de dividendos no
presente, perante oportunidades mais rentáveis no futuro, a lei procurou
proteger o direito desses frente à discricionariedade do controlador nas
deliberações sobre a destinação do resultado.
Investimento de capital deve ser entendido como todas as aplicações de
recursos com vistas à obtenção de retornos compensadores por vários
períodos futuros, distinguindo-se de outras modalidades cujos retornos
só ocorrem no exercício corrente. Com efeito, as decisões de longo prazo
são as que mais afetam a lucratividade das empresas, pelo que, se faz
necessária sua plena divulgação aos maiores interessados, os sócios da
companhia. Por conta do comprometimento de grande soma de recursos
durante longo período de tempo, tais decisões são de difícil
retroatividade, podendo, até mesmo, pôr em risco a continuidade da
companhia.
Tendo em vista a relevância do re-investimento de lucros como fonte de
financiamento das empresas, a lei estabeleceu como obrigatório o
fornecimento, aos investidores, da adequada informação quanto à
utilização dos recursos pela companhia, em detrimento da realização do
investimento pela via da distribuição de dividendos no presente. Daí a
necessidade de a administração apresentar, em assembléia, um relatório
financeiro, denominado orçamento de capital, que evidencie todas as
aplicações e fontes de recursos, por um prazo máximo de 5 anos.
Reconhecendo a existência de inúmeras oportunidades com maturações
maiores, excepcionou esse limite quinqüenal, desde que, mediante
elaboração de projeto de investimento, comprovando o uso dos recursos em
aplicações por prazos maiores, cujo elevado grau de exposição ao risco
implicará em melhor divulgação de informações aos investidores.
É importante registrar a necessidade de acompanhamento dos dados de
orçamento, a fim de comprovar o acerto, ou não, das necessidades de
capital no momento das inversões, bem como da performance auferida. Nos
termos do artigo 8º da Instrução CVM nº202/93, a faculdade de apresentar
projeções deve observar os procedimentos ali descritos, e, além disso,
far-se-á necessário, após a aprovação do orçamento de que aqui se trata,
seja em assembléia extraordinária anterior à AGO, seja na própria
assembléia ordinária que delibere a destinação do resultado, de
reapresentação do formulário eletrônico IAN, com o preenchimento do
quadro 14.01 – Projeções Empresariais e/ou de Resultados. Isso se deve
ao fato de que, em última análise, retenções de lucros são, também, uma
faculdade da administração das companhias.
Cabe lembrar, por fim, que, em linha com o disposto no art. 133 da Lei
nº 6.404/76, cópia do orçamento de capital proposto pela administração
deve ser disponibilizada aos acionistas previamente à realização da
assembléia, bem como encaminhado em conjunto com a ata da AGO no prazo
previsto no item 4, retro.
14. SISTEMA DE CADASTRO DE COMPANHIAS ABERTAS - CVMWEB
As companhias estão obrigadas a atualizar, junto à CVM, seus dados
cadastrais, até cinco dias após a ocorrência de qualquer alteração,
tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, da Instrução CVM
nº202/93.
Conforme estabelecido no artigo 18 da Instrução CVM nº202/93, sem
prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos artigos
9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385/76, a companhia aberta que não
mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 da
mesma Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária.
Nos termos do artigo 19 da Instrução CVM nº202/93, a não observância dos
procedimentos elencados nos incisos I a III do artigo 13 dessa Instrução
configura infração de natureza objetiva, em que será adotado rito
sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à
Resolução CMN nº1.657/89. A reincidência dessas infrações objetivas
constitui infração grave, para os fins previstos no §3º do artigo 11 da
Lei nº6.385/76.
O Ofício-Circular/SEP/nº 01/04, de 16 de fevereiro de 2004, comunicou às
companhias a implantação do novo Sistema de Atualização Cadastral
(CVMWEB), cabendo a cada uma efetuar as modificações diretamente na
página da CVM na rede mundial de computadores, tendo sido fornecido aos
DRI’s uma senha de acesso e orientação de como proceder à atualização
cadastral. Portanto, a atualização cadastral de companhias deixou de ser
feita de forma automática por meio de importação dos dados inseridos nos
formulários ITR, DFP e IAN.
Passaram a ser objeto de atualização cadastral por esse sistema:
denominação social e comercial, data da constituição da companhia,
endereço, telefone, fax, e-mail, instituição de negociação dos valores
mobiliários, setor de atividade, mercado de negociação, situação da
companhia e informações do atual auditor independente.
Nesse sentido, merece destaque a criação, durante o ano de 2005, de
novos setores de atividade em substituição ao setor "Emp. Adm. e Part.",
bem como criação das situações de companhia aberta "Recuperação
Judicial" e "Recuperação Extrajudicial".
Desse modo, quaisquer dessas alterações devem ser feitas pela companhia
e, dependendo do caso, posteriormente ao encaminhamento pelo Sistema IPE
do ato de alteração (ata de assembléia ou reunião do conselho), pois o
sistema só aceitará alterações se for indicado o nº do protocolo do IPE.
Ressalta-se que a atualização dos dados de DRI, síndico ou liquidante
continua sendo feita por meio do Sistema IPE.
Alerta-se para a manutenção adequada dos dados da companhia nesse
sistema de cadastro, de forma a evitar divergências com as informações
contidas nos formulários ITR, DFP e IAN.
15. CONSULTAS DE COMPANHIAS ABERTAS
Consultas referentes à aplicação das normas e regulamentos emitidos pela
CVM e ao entendimento sobre dispositivos das Leis nos 6.385/76 e
6.404/76 e alterações posteriores, devem ser encaminhadas por escrito,
mediante protocolo, pelo Diretor de Relações com Investidores à
Superintendência de Relações com Empresas, com a identificação da
companhia aberta. Caso a consulta seja efetuada por representantes
legais das companhias, deve ser acompanhada por seus respectivos
mandatos de representação.
A formulação da consulta deve ser clara quanto ao seu objeto,
evitando-se a forma genérica e as consultas em tese, orientando-se no
sentido de que sejam apresentados todos os elementos e argumentos
julgados importantes para a manifestação conclusiva da CVM.
Consultas em matéria contábil devem ser acompanhadas de manifestação do
auditor independente sobre o assunto, de acordo com o disposto no item
28.1 do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/nº001/06.
16. COMUNICAÇÕES COM A SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS (SEP)
No caso de encaminhamento de questionamentos, respostas, recursos às
decisões ou entendimentos da Superintendência de Relações com Empresas
ou de petições/representações, as companhias devem utilizar
correspondências diretas, não se admitindo o envio via Sistema IPE, a
não ser se expressamente solicitado pela SEP.
Ressalta-se que, em regra geral, os prazos para atendimento às
solicitações contidas nos ofícios enviados pela Superintendência de
Relações com Empresas devem ser contados a partir da data do recebimento
da correspondência (data do AR).
17. SOLICITAÇÕES DE AUDIÊNCIAS A PARTICULARES
Em linha com o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, os pedidos de
agendamento de reuniões com componentes organizacionais da CVM devem ser
encaminhados por via eletrônica, através da página da CVM na rede
mundial de computadores, selecionando, para tanto, a opção AUDIÊNCIA A
PARTICULARES.
Nessa solicitação, deverá constar a especificação clara do assunto a ser
tratado, tendo por condição necessária, em se tratando de consultas de
empresas, o seu prévio encaminhamento, conforme descrito no item
anterior.
18. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO
Nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº6.385/76, são de acesso público
todos os documentos e autos de processos administrativos que tramitam ou
que se encontrem arquivados na CVM, ressalvados aqueles cujo sigilo seja
imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou
cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.
Deve-se ter em vista, ainda, o artigo 46 da Lei 9.784/99 - que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - que
garante aos interessados direito à vista do processo e a obter certidões
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou
pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
No caso de processo administrativo para apuração de atos ilegais e
práticas não eqüitativas que seja precedido de etapa investigativa, será
assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo
interesse público, conforme disposto no §2º do artigo 9º da Lei
nº6.385/76.
Em abril de 2005, a Autarquia regulamentou, através da Deliberação CVM
nº481/05, a concessão de vista de autos de processos administrativos de
qualquer natureza instaurados no âmbito da CVM.
Pedidos de vista de processos que tramitam nesta Autarquia devem ser
encaminhados mediante apresentação de requerimento assinado,
especificando tratar-se de concessão de vista e/ou de cópias, com a
qualificação dos signatários e, no caso de representantes da empresa,
acompanhados das respectivas procurações.
Nos termos do §1º do art.3º da Deliberação CVM nº481/05, o pedido deverá
especificar o interesse do requerente na obtenção de acesso aos autos,
salvo tratar-se de acusado em processo administrativo sancionador,
hipótese em que será sempre assegurada a concessão de vista.
A concessão dependerá de autorização do titular da Superintendência
responsável pela condução do processo administrativo ou do Relator, caso
haja pendência de recurso ou decisão do Colegiado, sendo facultada a
postergação da concessão de vista no interesse do serviço quando tal
providência prejudicar a realização de ato ou a adoção de providências
necessárias à condução do processo.
Nos processos administrativos instaurados em razão de pedidos de
adiamento de assembléia geral de companhias abertas ou de interrupção da
fluência do prazo de sua convocação, nos termos da Instrução CVM
nº372/02, não será admitida a concessão de vista, enquanto o processo
estiver pendente de decisão, ressalvado o direito de acesso aos autos
pela companhia no prazo para sua manifestação, conforme dispõe o art.4º
da Deliberação CVM nº481/05.
Além disso, os processos instaurados com a finalidade de averiguar a
possível ocorrência de infração às normas legais ou regulamentares cuja
fiscalização incumba à CVM serão conduzidos sob sigilo, exceto nos casos
em que o requerente tiver sido publicamente indiciado pela CVM como
possível autor da infração sob investigação, hipótese em que será
considerada obrigatória a concessão de vista.
Cabe ressaltar que o sigilo do processo poderá ser afastado por decisão
do Superintendente, quando este considerá-lo desnecessário à elucidação
dos fatos e não houver, nos autos, dados ou informações protegidas pelos
casos de sigilo assegurados por expressa disposição legal ou para defesa
da intimidade ou do interesse social.
Conforme consignado no §2º do art. 5º da Deliberação, o disposto nos
dois parágrafos retro, quanto aos processos de apuração de
irregularidades, aplica-se às reclamações formuladas por investidores e
quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em relação aos
pedidos de vista por eles formulados.
Nos processos administrativos sancionadores, aos acusados será admitida
a concessão de vista mediante requerimento dirigido: (i) à Coordenadoria
de Controle de Processos, nos processos disciplinados pela Resolução CMN
nº454/77; ou (ii) à Superintendência que houver instaurado o processo,
até a eventual interposição de recurso ao Colegiado, nos processos
disciplinados pela Resolução CMN nº 1.657/89, ou à CCP, após a eventual
interposição de recursos ao Colegiado.
Os pedidos de vista serão analisados caso a caso, cabendo aos
requerentes, na hipótese de indeferimento do pedido, recurso ao
Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM nº463/03.
Segundo o art. 3º, §3º, da Deliberação CVM nº481/05, sendo a decisão de
indeferimento proferida pelo Relator, caberá recurso de sua decisão ao
Colegiado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de ciência do
interessado.
Para os pedidos deferidos, os processos serão disponibilizados no Centro
de Consultas – SOI/GOI desta Autarquia, com a indicação do período de
disponibilização através de ofício em resposta à solicitação.
19. SISTEMA DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS – IPE
Desenvolvido em 2003, em parceria com a BOVESPA, o Sistema de
Informações Periódicas e Eventuais - IPE substituiu o envio físico de
informações pela via eletrônica, dando uma divulgação de caráter amplo e
disseminado ao mercado de valores mobiliários e ao público interessado.
Os documentos e informações enviados estão disponíveis simultaneamente
nas páginas da CVM e da BOVESPA, no caso das companhias lá registradas,
à exceção do formulário do comunicado previsto no artigo 11 (individual)
da Instrução CVM nº358/02, não divulgado pela CVM, mas que poderá ser
objeto de tratamento especial pela BOVESPA para as que integram o Nível
1, o Nível 2 e o Novo Mercado.
No caso de encaminhamento de questionamentos, respostas, recursos às
decisões ou entendimentos da Superintendência de Relações com Empresas
ou de petições/representações, as companhias devem utilizar
correspondências diretas, não se admitindo o envio via Sistema IPE, a
não ser se expressamente solicitado pela SEP.
Nesse sentido, merece destaque que o envio dessas correspondências pelo
Sistema IPE, quando não solicitado expressamente pela Superintendência
de Relações com Empresas, vem sendo utilizado por algumas companhias,
causando, algumas vezes, embaraço à sua própria administração ou
dificuldade no acompanhamento de respostas a solicitações ou
manifestações desta Superintendência.
As companhias poderão solicitar à CVM o envio de documentos não
previstos no sistema para divulgação ao mercado.
As informações enviadas estarão sob a responsabilidade do Diretor de
Relações com Investidores (DRI) que deverá, para isto, manter seus dados
atualizados no módulo Cadastro DRI.
Deve-se atentar para que os arquivos em formato pdf apresentem uma
formatação legível, que facilite a leitura, manipulação e impressão dos
documentos pelos interessados.
19.1. NOVAS CATEGORIAS NO IPE
ASSEMBLÉIA
A categoria "Assembléia", nos tipos "AGE" e "AGO/E", passa a contar com
as espécies "Justificação de Incorporação, Cisão e Fusão" e "Protocolo
de Incorporação, Cisão e Fusão", destinadas ao envio dos documentos de
que trata o arts. 224 e 225 da Lei nº6.404/76, referentes às operações
de incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedades.
COMUNICADO AO MERCADO
Foram criados três tipos de Comunicado ao Mercado, sendo que um deles
refere-se especificamente ao envio das declarações de aquisição e
alienação de participação acionária relevante, de que trata o artigo 12
da Instrução CVM nº358/02 (vide item 5.8 anterior); outro diz respeito
aos Comunicados não considerados Fatos Relevantes; e um terceiro que
serve à prestação de esclarecimentos a consultas da CVM e Bovespa.
INFORMAÇÕES DE COMPANHIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
As companhias devem enviar, pelo Sistema IPE, através da categoria
"Informações de Companhias em Recuperação Judicial ou Extrajudicial",
quatro tipos de documentos, quais sejam, "Petição Inicial", "Plano de
Recuperação", "Sentenças" e "Outros Documentos".
Cabe ressaltar que, além do envio dos documentos acima mencionados, as
companhias devem proceder à atualização cadastral no Sistema CVMWEB,
alterando sua situação para "Em Recuperação Judicial" e "Em Recuperação
Extrajudicial", a partir da data da sentença que deferir o pedido (vide
item 5.6 anterior).
19.2. MANUAL DO IPE
É de todo indispensável a leitura do documento "Manual do IPE",
disponível na página da CVM, que apresenta listagem das categorias,
tipos e espécies de documentos previstos no sistema, classificados pela
obrigatoriedade ou não de envio, pela periodicidade de sua divulgação e
pela necessidade ou não de publicação pela imprensa, bem como traz
orientações quanto ao procedimento de acesso ao sistema (envio e
cancelamento de dados e cadastro de DRI).
Atenciosamente,
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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