SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 22 DE JANEIRO DE 2004 -
7ª RF
DOU DE 21.10.2004
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. Os documentos de interesse da
fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao Fisco sob a forma de
cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais
cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº
5433/68 e no Decreto nº 64398/69, que a regulamentou. Os originais dos
referidos documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram (art. 195, parágrafo único, do CTN), facultando-se aos agentes do
Fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário e oportuno
fazê-lo, no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle
fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5172/66, art. 195 e parágrafo único, Parecer
Normativo CST nº 21/80 e nº 11/85.
SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe
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