Resolução CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.109 de 29.11.2007
D.O.U.: 06.12.2007
Dispõe sobre a NBC P 5 sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre
procedimentos técnicos a serem observados na realização de trabalhos
contábeis;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da
Auditoria Independente exigem atualização e aprimoramento técnico e
ético para manter-se e ampliar-se a capacitação de todos os
contadores que exercem a Auditoria Independente, visando à
realização de trabalhos com alto nível qualitativo;
Considerando o disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de
1999, na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, do Banco Central
do Brasil e na Resolução nº 118, de 22 de dezembro de 2004, do
Conselho Nacional de Seguros Privados;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
com a cooperação do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
- Ibracon e com os órgãos reguladores, empreender ações para que o
exercício da Auditoria Independente seja realizado por profissionais
qualificados técnica e eticamente, resolve:
Art. 1º Dá nova redação à NBC P 5 sobre o Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução
CFC nº 1.077, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 29 de agosto de 2006 e Resolução CFC nº
1.080/06, de 20 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 26 de outubro de 2006.
Ata CFC nº 906
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC P 5 - NORMA SOBRE O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO
NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)
5.1 Conceituação e objetivos do Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5.1.1.O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) tem por objetivo aferir o nível de conhecimento
e a competência técnico-profissional necessários para atuação na
área da Auditoria Independente.
5.1.2. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) é um dos requisitos para a inscrição do contador
no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), com vistas à atuação na área da
Auditoria Independente.
5.1.3. Esta Norma aplica-se aos Contadores que pretendem obter sua
inscrição no CNAI, desde que comprovem estar, regularmente,
registrados em Conselho Regional de Contabilidade.
5.2. Administração do Exame de Qualificação Técnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.2.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) será administrado por uma Comissão
Administradora do Exame (CAE) formada por 5 (cinco) membros efetivos
e 5 (cinco) membros suplentes, que sejam Contadores, com comprovada
atuação na área de Auditoria Independente de Demonstrações
Contábeis, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes indicados
pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e 2 (dois) efetivos e 2
(dois) suplentes indicados pelo Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil - Ibracon.
5.2.1.1. A CAE poderá propor à Câmara de Desenvolvimento
Profissional a participação como convidados de representantes dos
órgãos reguladores nas suas reuniões.
5.2.2. A nomeação e a posse dos membros da CAE, entre eles o
coordenador, serão outorgadas pelo Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) e terão o mandato de 2 (dois) anos, renováveis
para mais um mandato consecutivo.
5.2.3. Todas as deliberações da CAE serão tomadas em reunião com a
presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo as matérias
aprovadas, ou não, por igual número de membros, devendo as mesmas
constarem de ata, que será encaminhada à Câmara de Desenvolvimento
Profissional, à Câmara de Registro e à Câmara de Fiscalização, Ética
e Disciplina e depois submetida à apreciação do Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.2.4.A CAE reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes ao
ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador. As
reuniões deverão ser devidamente autorizadas pelo Conselho Federal
de Contabilidade (CFC).
5.2.5. A CAE terá as seguintes atribuições:
a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo dos exames e das
provas que serão realizadas.
b) dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e resolver situações
não-previstas nesta Norma, submetendo-as a Vice-presidência de
Desenvolvimento Profissional.
c) zelar pela confidencialidade dos exames, pelos seus resultados e
por outras informações relacionadas.
d) emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada
Exame, a ser encaminhado para o Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), que o encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao
Banco Central do Brasil, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
ao Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon.
e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos
apresentados.
5.3. Estrutura, Controle e Aplicação do Exame de Qualificação para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5.3.1. Caberá à Câmara de Desenvolvimento Profissional, em conjunto
com a CAE:
a) elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar
todas as suas fases.
b) receber e validar as inscrições para o Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
c) divulgar edital contendo todas as informações relativas ao Exame,
com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do
mesmo, inclusive o conteúdo programático a ser exigido.
d) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o
registro, no CRC, dos Auditores Independentes aprovados no Exame de
Qualificação Técnica, para registro no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), bem como, dos aprovados nos exames para atuação na área
regulada pelo BCB e na área regulada pela SUSEP, até 60 (sessenta)
dias após a realização dos mesmos.
5.4. Forma e Conteúdo do Exame.
5.4.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) será composto de prova escrita, contemplando
questões para respostas objetivas e questões para respostas
dissertativas.
5.4.2. Os exames serão realizados nos Estados em que existirem
inscritos, em locais a serem divulgados pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
5.4.3.Nas provas dos exames, serão exigidos conhecimentos nas
seguintes áreas:
a) Ética Profissional;
b) Legislação Profissional;
c) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
d) Auditoria Contábil;
e) Legislação Societária;
f) Legislação e Normas de Organismos Reguladores do Mercado;
g) Língua Portuguesa Aplicada.
5.4.4. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de
instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem
ainda se submeter à prova específica sobre:
a) Legislação Profissional;
b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
c) Auditoria Contábil;
d) Legislação e Normas emitidas pelo Banco Central do Brasil (BCB);
e)Conhecimentos de operações da área de instituições reguladas pelo
Banco Central do Brasil (BCB);
f) Contabilidade Bancária;
g) Língua Portuguesa Aplicada.
5.4.5. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de
instituições reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
devem ainda se submeter à prova específica sobre:
a) Legislação Profissional;
b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
c) Auditoria Contábil;
d) Legislação e Normas emitidas pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP);
e) Conhecimentos de operações da área de instituições reguladas pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
f) Língua Portuguesa Aplicada.
5.4.6. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da
Câmara de Desenvolvimento Profissional, providenciará a divulgação
em seu site dos conteúdos programáticos das respectivas áreas que
serão exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
5.5. Aprovação e Periodicidade do Exame
5.5.1. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 50%
(cinqüenta por cento) dos pontos das questões subjetivas previstos
em cada prova.
5.5.2. O Exame será aplicado 1 (uma) vez em cada ano, no mês de
junho, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), no Edital.
5.6. Certidão de Aprovação
5.6.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) emitirá Certidão de Aprovação, com validade de 1
(um) ano para o registro no CNAI.
5.7. Recursos
5.7.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) poderá interpor recurso
contra o resultado publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, o qual
poderá ser entregue em qualquer Conselho Regional de Contabilidade,
devidamente protocolado, dirigido para:
a) a CAE, em primeira instância, a contar do dia seguinte à
divulgação do resultado, no Diário Oficial da União;
b) a Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), em segunda instância, a contar da data da
ciência da decisão de primeira instância;
c) em última instância, ao Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), a contar da data da ciência da decisão de
segunda instância.
5.8. Impedimentos: Preparação de Candidatos e Participação nos
Exames
5.8.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e
suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE
não poderão oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos
preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica
para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)
do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ou deles participar, sob
qualquer título.
5.8.2. Os membros efetivos e suplentes da Comissão Administradora do
Exame (CAE) não poderão se submeter ao Exame de Qualificação Técnica
de que trata esta Norma, nos anos em que estiverem nesta condição.
5.8.3. O descumprimento do disposto no item antecedente
caracterizar-se-á infração de natureza ética, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do
Contabilista.
5.9. Divulgação do Exame de Qualificação Técnica para registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
5.9.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá
campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação
Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC),
sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade o
reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
5.10. Questões para as provas do Exame de Qualificação Técnica para
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
5.10.1. A CAE poderá solicitar, por intermédio da Câmara de
Desenvolvimento Profissional, a entidades ou a instituições de
renomado reconhecimento técnico, sugestões de questões para a
composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração
das provas.
5.11. Critérios aplicáveis aos contadores que pretendam atuar como
auditores independentes nas entidades supervisionadas pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
5.11.1 Estar registrado no Cadastro Nacional de Auditores
Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e
ser aprovado em exame específico para atuação como auditor
independente em entidades supervisionadas pela SUSEP.
5.11.2 Será considerado como certificado o contador que, devidamente
registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC), comprove haver exercido a
atividade de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis de
entidade supervisionada pela SUSEP, nos últimos 5 (cinco) anos, por,
no mínimo, 3 (três) anos, consecutivos ou não, comprovados mediante
a apresentação de cópias autenticadas de pareceres de auditoria
acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e
assinados pelo interessado, publicados em jornais, bastando uma
publicação para cada ano, mesmo que seja semestral.
5.11.3 A comprovação de que trata o item 5.11.2 deverá ser requerida
pelo interessado, por meio do Conselho Regional de Contabilidade de
sua jurisdição, ao Conselho Federal de Contabilidade a quem
competirá apreciar e deliberar no prazo de 30 (trinta) dias.
5.11.4 O contador que comprovar o estabelecido nos itens anteriores
terá anotado no seu CNAI sua qualificação para atuação em entidades
supervisionadas pela SUSEP.
5.12. Disposições Finais
5.12.1. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as
providências necessárias ao atendimento do disposto na presente
Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer
necessário.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho