Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.035 de 26.08.2005
D.O.U.: 22.09.2005
Aprova a NBC T 11.4 - Planejamento da Auditoria
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas
Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que
estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da
realização de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa
realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de
instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém
relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes
constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo
Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto
dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no
Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003,
elaborou a NBC T 11.4 Planejamento da Auditoria;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade
em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do
Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON -
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de
Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro
Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.4 Planejamento da Auditoria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006,
revogando as disposições em contrário, em especial o item 11.2.1 -
Planejamento da Auditoria da NBC T 11 Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97,
publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a
NBC T 11 IT 07 Planejamento da Auditoria, aprovada pela Resolução CFC nº
936/02, publicada no DOU em 11 de junho de 2002, Seção 1, páginas 379 a
381.
Ata CFC nº 875
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.4 - PLANEJAMENTO DA AUDITORIA
11.4.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.4.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios para a
elaboração do planejamento de auditoria.
11.4.1.2. O auditor deve planejar seu trabalho consoante as Normas
Profissionais de Auditor Independente e esta norma, de acordo com os
prazos e os demais compromissos contratualmente assumidos com a
entidade.
11.4.1.3. O planejamento pressupõe adequado nível de cimento sobre as
atividades, os fatores econômicos, a legislação aplicável e as práticas
operacionais da entidad e e o nível geral de competência de sua
administração.
11.4.1.4. O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes na
execução dos trabalhos, especialmente os seguintes:
a)o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade
e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior;
b)o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internos
da entidade e seu grau de confiabilidade;
c)os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes da
entidade, quer pelo volume de transações, quer pela complexidade de suas
atividades;
d)a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria
a serem aplicados;
e)a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;
f)o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas e
auditores internos;
g)a natureza, o conteúdo e a oportunidade dos pareceres, relatórios e
outros informes a serem entregues à entidade; e
h)a necessidade de atender a prazos estabelecidos por entidades
reguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informações aos
demais usuários externos.
11.4.1.5. O auditor deve documentar seu planejamento geral e preparar
programas de trabalho por escrito, detalhando o que for necessário à
compreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de
natureza, oportunidade e extensão.
11.4.1.6. Os programas de trabalho devem ser detalhados de forma a
servir como guia e meio de controle de sua execução.
11.4.1.7. O planejamento da auditoria, quando incluir a designação de
equipe técnica, deve prever a orientação e a supervisão do auditor, que
assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados.
11.4.1.8. A utilização de equipe técnica deve ser prevista de maneira a
fornecer razoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por
pessoa com capacitação profissional, independência e treinamentos
requeridos nas circunstâncias.
11.4.1.9. O planejamento e os programas de trabalho devem ser revisados
e atualizados sempre que novos fatos o recomendarem.
11.4.1.10. Quando for realizada uma auditoria, pela primeira vez, na
entidade, ou quando as Demonstrações Contábeis do exercício anterior
tenham sido examinadas por outro auditor, o planejamento deve
contemplar, também, os seguintes procedimentos:
a)obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertura do
exercício não contenham representações errôneas ou inconsistentes que,
de alguma maneira, distorçam as Demonstrações Contábeis do exercício
atual;
b)exame da adequação dos saldos de encerramento do exercício anterior
com os saldos de abertura do exercício atual;
c)verificação se as práticas contábeis adotadas no atual exercício são
uniformes com as adotadas no exercício anterior;
d)identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades da
entidade e sua situação patrimonial e financeira; e
e)identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício
anterior, revelados ou não-revelados.
11.4.1.11. O Planejamento da Auditoria é a etapa do trabalho na qual o
auditor independente estabelece a estratégia geral dos trabalhos a
executar na entidade a ser auditada, elaborando-o a partir da
contratação dos serviços, estabelecendo a natureza, a oportunidade e a
extensão dos exames, de modo que possa desempenhar uma auditoria eficaz.
11.4.1.12. O Planejamento da Auditoria é, muitas vezes, denominado Plano
de Auditoria, ou Programa de Auditoria, conceitos que, nesta norma, são
considerados partes do Planejamento da Auditoria.
11.4.1.13. As informações obtidas quando da avaliação dos serviços,
conforme previsto nas Normas Profissionais de Auditor Independente
aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, devem servir de base,
também, para a elaboração do Planejamento da Auditoria, sendo esta uma
etapa subseqüente àquela.
11.4.1.14. O auditor independente deve ter em conta que o Planejamento
da Auditoria é um processo que se inicia na fase de avaliação para a
contratação dos serviços. Nesta etapa, devem ser levantadas as
informações necessárias para conhecer o tipo de atividade da entidade, a
sua complexidade, a legislação aplicável, os relatórios, o parecer e os
outros informes a serem emitidos, para, assim, determinar a natureza do
trabalho a ser executado. A conclusão do Planejamento da Auditoria só se
dá quando o auditor independente completar os trabalhos preliminares,
com o atendimento dos objetivos do item 11.4.2.
11.4.1.15. As informações obtidas, preliminarmente, para fins de
elaboração da proposta de serviços, juntamente com as levantadas para
fins do Planejamento da Auditoria, devem compor a documentação
comprobatória de que o auditor executou estas etapas de acordo com as
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
11.4.1.16. Muitas informações que compõem o planejamento definitivo para
determinado período são confirmadas durante os trabalhos de campo, o que
implica a necessidade de o auditor independente revisá-lo e ajustá-lo à
medida que for executando os trabalhos.
11.4.1.17. O programa de auditoria deve ser preparado por escrito ou por
outro meio de registro, para facilitar o entendimento dos procedimentos
de auditoria a serem adotados e propiciar uma orientação mais adequada
para a divisão do trabalho.
11.4.1.18. O detalhamento dos procedimentos de auditoria a serem
adotados deve esclarecer o que o auditor necessita examinar com base no
sistema contábil e de controles internos da entidade auditada.
11.4.1.19. No programa de auditoria, devem ficar claras as diversas
épocas para a aplicação dos procedimentos e a extensão com que os exames
serão efetuados.
11.4.1.20. O programa de auditoria, além de servir como guia e
instrumento de controle para a execução do trabalho, deve abranger todas
as áreas a serem examinadas pelo auditor independente.
11.4.2. OBJETIVOS
11.4.2.1. Os principais objetivos do Planejamento da Auditoria são:
a)obter conhecimento das atividades da entidade, para identificar
eventos e transações relevantes que afetem as Demonstrações Contábeis;
b)propiciar o cumprimento dos serviços contratados com a entidade dentro
dos prazos e compromissos, previamente, estabelecidos;
c)assegurar que as áreas importantes da entidade e os valores relevantes
contidos em suas demonstrações contábeis recebam a atenção requerida;
d)identificar os problemas potenciais da entidade;
e)identificar a legislação aplicável à entidade;
f)estabelecer a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem
efetuados, em consonância com os termos constantes na sua proposta de
serviços para a realização do trabalho;
g)definir a forma de divisão das tarefas entre os membros da equipe de
trabalho, quando houver;
h)facilitar a supervisão dos serviços executados, especialmente quando
forem realizados por uma equipe de profissionais;
i)propiciar a coordenação do trabalho a ser efetuado por outros
auditores independentes e especialistas;
j)buscar a coordenação do trabalho a ser efetuado por auditores
internos;
k)identificar os prazos para entrega de relatórios, pareceres e outros
informes decorrentes do trabalho contratado com a entidade.
11.4.2.2. O item anterior não exclui outros objetivos que possam ser
fixados, segundo as circunstâncias de cada trabalho, especialmente
quando houver o envolvimento com partes relacionadas e auditoria de
Demonstrações Contábeis consolidadas.
11.4.3. INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES PARA ELABORAR O PLANEJAMENTO DE
AUDITORIA
11.4.3.1. Nos itens a seguir, destacam-se os aspectos a serem
considerados no Planejamento da Auditoria. Tais elementos não excluem
outros que se revelarem necessários, conforme o tipo de atividade da
entidade, seu tamanho, qualidade de seu sistema contábil e de controles
internos e a competência de sua administração.
Conhecimento das atividades da entidade
11.4.3.2. O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento das
atividades, os fatores econômicos, a legislação aplicável, as práticas
operacionais da entidade e o nível geral de competência de sua
administração.
Fatores econômicos
11.4.3.3. Para o auditor independente completar o conhecimento do
negócio da entidade a ser auditada, deve avaliar os fatores econômicos
desta, abrangendo:
a)o nível geral da atividade econômica na área de atuação da entidade e
fatores que podem influenciar seu desempenho, tais como níveis de
inflação, crescimento, recessão, deflação, desemprego, situação
política, entre outros;
b)as taxas de juros e as condições de financiamento;
c)as políticas governamentais, tais como monetária, fiscal, cambial e
tarifas para importação e exportação; e
d)o controle sobre capitais externos.
11.4.3.4. A análise preliminar desses fatores é a base para identificar
riscos que possam afetar a continuidade operacional da entidade, a
existência de contingências fiscais, legais, trabalhistas,
previdenciárias, comerciais, ambientais, obsolescência de estoques e
imobilizações e outros aspectos do negócio com impacto potencial nas
Demonstrações Contábeis.
11.4.3.5. É recomendável que tais circunstâncias, se constatadas, sejam
discutidas, previamente, entre o auditor independente e a administração
da entidade a ser auditada.
Legislação aplicável
11.4.3.6. O conhecimento prévio da legislação que afeta a entidade a ser
auditada é fundamental para a avaliação, pelo auditor, dos impactos que
a inobservância das normas pertinentes pode ter nas Demonstrações
Contábeis. Neste sentido, o auditor deve considerar os seguintes
aspectos:
a)os impostos, as taxas e as contribuições a que a entidade está
sujeita;
b)as contribuições sociais a que a entidade está sujeita;
c)a regulamentação própria do setor de atividade; e
d)as informações que a entidade deve fornecer a terceiros em função de
suas atividades, como, por exemplo, bancos, companhias abertas,
seguradoras, fundos de pensão, etc.
Práticas operacionais da entidade
11.4.3.7. Uma entidade tem sua dinâmica nas transações regulares que se
propõe no seu objeto social. Dentro do conceito de continuidade, devem
ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos da entidade:
a)a natureza das atividades e o tipo de operações que ela realiza;
b)a localização das instalações e o grau de integração entre elas;
c)os produtos que fabrica, comercializa, ou os serviços que executa;
d)os mercados de atuação e sua participação neles;
e)sistemas de controle interno das principais atividades: vendas,
compras, produção, pessoal, estocagem, tesouraria, etc.;
f)as margens de resultado operacional bruto, de contribuição e de
resultado líquido;
g)as políticas de vendas e marketing, compras, estocagem, produção,
manutenção e conservação de bens e de recursos humanos;
h)as políticas de importação e exportação e de formação de preços, as
tendências, a qualidade dos produtos e a garantia dos produtos
pós-venda;
i)a identificação de clientes e fornecedores estratégicos ou importantes
e a forma de relacionamento com eles;
j)as modalidades de inventários;
k)as franquias, licenças, marcas e patentes;
l)a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
m)os sistemas de informações sobre as operações;
n)o uso de manuais operacionais;
o)o grau de interferência da administração e dos controladores nas
operações da entidade;
p)os controles gerenciais.
11.4.3.8. O conhecimento das atividades da entidade e as suas
características operacionais são fundamentais para a identificação dos
riscos da auditoria.
Competência da administração
11.4.3.9 Uma entidade é gerida por uma administração, que tem a
responsabilidade pelo registro, controle, análise e aprovação das
transações. O conhecimento da competência da administração é fundamental
para que o auditor tenha uma percepção razoável da organização da
entidade e dos reflexos que uma gestão não-confiável pode determinar nas
Demonstrações Contábeis. Para isso, tem de considerar itens como os que
seguem:
a)a estrutura corporativa e o grau de relacionamento com os
controladores;
b)as formas de relacionamento com partes relacionadas;
c)as formas de eleições e designações da administração;
d)a composição e a propriedade do capital social e suas modificações em
relação ao exercício anterior;
e)a estrutura organizacional, os limites de alçada e as definições de
linhas de responsabilidade;
f)os objetivos e o plano estratégico da administração;
g)as aquisições, as fusões, as incorporações ou as cisões efetuadas no
período, ou os efeitos decorrentes dessas operações realizadas em
períodos anteriores, e suas influências na administração;
h)a independência da administração para a tomada de decisões;
i)a freqüência das reuniões da administração e o grau de decisões
tomadas.
Práticas contábeis adotadas
11.4.3.10. O Planejamento de Auditoria deve abranger o conhecimento
detalhado das práticas contábeis adotadas pela entidade, para propiciar
uma adequada avaliação da consistência das Demonstrações Contábeis,
considerando os seus efeitos sobre o programa de auditoria em face das
novas normas de Contabilidade que passarem a ser aplicáveis à entidade.
11.4.3.11. A alteração das práticas contábeis pode determinar
modificações na comparabilidade das Demonstrações Contábeis. Daí a
necessidade de:
a)comparar as práticas contábeis adotadas no exercício com as adotadas
no exercício anterior;
b)dimensionar seus efeitos na posição patrimonial e financeira e no
resultado da entidade.
Sistema contábil e de controle interno
11.4.3.12. O conhecimento do sistema contábil e de controles internos é
fundamental para o Planejamento da Auditoria e necessário para
determinar a natureza, a extensão e a oportunidade dos procedimentos de
auditoria, devendo o auditor:
a)ter conhecimento do sistema de contabilidade adotado pela entidade e
de sua integração com os sistemas de controles internos;
b)avaliar o grau de confiabilidade das informações geradas pelo sistema
contábil, sua tempestividade e sua utilização pela administração; e
c)avaliar o grau de confiabilidade dos controles internos adotados pela
entidade, mediante a aplicação de provas de procedimentos de controle,
dentro da abrangência definida na NBC T 11.9.
Áreas importantes da entidade
11.4.3.13.A identificação das áreas importantes depende do tipo de
negócio da entidade. Uma indústria difere de uma entidade que atua
somente no comércio ou daquelas que atuam nas atividades rurais, de
mineração ou de serviços.
11.4.3.14. Existem muitos tipos de entidades industriais, comerciais e
de serviços, dos mais variados portes e atuando em diferentes mercados.
Portanto, o auditor independente deve iniciar pela análise da natureza
do negócio da entidade e, a partir daí, definir um tipo de planejamento
para o trabalho de auditoria.
11.4.3.15. O conhecimento do negócio passa pela identificação da espécie
de produtos e serviços, mercado de atuação, tipo e perfil dos clientes e
fornecedores, formas de comercialização, nível de dependência da
entidade em relação a clientes e fornecedores, níveis de custos de
pessoal, impostos, matéria-prima, financeiros e outros no custo total da
entidade.
11.4.3.16. A identificação das áreas importantes de uma entidade deve
abranger o que se segue:
a)verificação dos casos em que elas têm efeitos relevantes sobre as
transações da entidade e se refletem nas Demonstrações Contábeis;
b)a localização das unidades operacionais em que a entidade realiza suas
transações;
c)a estrutura de recursos humanos, a política de pessoal adotada, a
existência de fundo de pensão, os compromissos com sindicatos, os níveis
salariais e os tipos de benefícios indiretos;
d)a identificação de clientes importantes, a participação no mercado, as
políticas de preços, as margens de lucro, a qualidade e a reputação dos
produtos e serviços, as estratégias mercadológicas, garantia dos
produtos e outros fatores comerciais;
e)a identificação de fornecedores importantes de bens e serviços, a
avaliação da qualidade dos produtos e serviços, as garantias de entrega,
os contratos de longo prazo, as importações, formas de pagamento e os
métodos de entrega dos produtos;
f)os inventários, com identificação de locais, quantidades, tipos de
armazenamento, pessoal envolvido e outros fatores;
g)as franquias, as licenças, as marcas e as patentes quanto a contratos
e registros existentes;
h)os investimentos em pesquisa e desenvolvimento;
i)os ativos, os passivos e as transações em moeda estrangeira;
j)a legislação, as normas e os regulamentos que afetam a entidade;
k)a estrutura do passivo e os níveis de endividamento;
l)a qualidade e a consistência dos níveis de informação gerencial para a
tomada de decisões;
m)os índices e as estatísticas de desempenho físico e financeiro;
n)a análise da tendência da entidade.
Volume de transações
11.4.3.17. A avaliação do volume de transações deve ser feita para que o
auditor independente tenha:
a)o conhecimento e o dimensionamento mais adequados dos testes a serem
aplicados e dos períodos em que tais volumes são mais significativos;
b)a identificação de como as normas internas são seguidas, as suas
diversas fases, as pessoas envolvidas e os controles internos adotados
sobre elas; e
c)a definição das amostras a serem selecionadas e a noção da existência
de um grande volume de transações de pequeno valor ou de um volume
pequeno de transações, mas com valor individual significativo.
Complexidade das transações
11.4.3.18. A complexidade das transações de uma entidade é fator
determinante do grau de dificuldade que o auditor independente pode
encontrar para realizar seu trabalho. Desse modo, deve levar em conta
que:
a)a complexidade das transações de uma entidade pode significar a
necessidade de planejar a execução dos trabalhos com profissionais mais
experientes ou de haver uma supervisão mais direta durante sua
realização;
b)as operações complexas podem ser passíveis de erro e fraude, com maior
freqüência, se não possuírem controles que atendam às exigências e
riscos das operações;
c)as transações complexas podem determinar um ciclo mais longo para a
realização do negócio e margens de lucros não-uniformes para um mesmo
tipo de operação, visto existir, muitas vezes, o fator oportunidade;
d)uma entidade com operações complexas exige maior grau de
especialização e experiência da administração.
Entidades associadas, filiais e partes relacionadas
11.4.3.19.Para definir a abrangência de seu trabalho, o auditor
independente deve considerar, no seu planejamento, a existência de
entidades controladas, coligadas, filiais e unidades operacionais. Para
tanto, é necessário:
a)definir se os exames são extensivos às partes relacionadas, como
controladas e coligadas, e se abrangem as filiais e as unidades
operacionais da entidade;
b)definir a natureza, a extensão e a oportunidade dos procedimentos de
auditoria a serem adotados em relação às partes relacionadas, podendo
ocorrer, inclusive, a necessidade de elaboração de um programa de
auditoria específico, porém, coordenado com o planejamento global para o
grupo de entidades;
c)entender a natureza das operações com as partes relacionadas e seu
impacto nas Demonstrações Contábeis;
d)ter em conta que situação semelhante pode ocorrer com o planejamento
nas filiais e unidades operacionais, pois estas podem ter, além das
atividades próprias, outras decorrentes de uma política de
descentralização determinada pela matriz. Cabe observar que, em muitas
entidades, as unidades operacionais têm muita autonomia, como se fossem
outras entidades, cabendo ao auditor independente avaliar esses aspectos
para definir um planejamento adequado.
Trabalho de outros auditores independentes, especialistas e auditores
internos
11.4.3.20. O planejamento deve considerar a participação de auditores
internos e de especialistas na execução do trabalho na entidade auditada,
e a possibilidade de as controladas e coligadas serem examinadas por
outros auditores independentes. Nestas circunstâncias, o auditor
independente deve levar em conta as seguintes questões:
a)a necessidade do uso do trabalho de outros auditores ocorre quando
estes realizam trabalhos para partes relacionadas, em especial quando os
investimentos da entidade são relevantes, ou se faz necessário
consolidar as Demonstrações Contábeis. No planejamento de auditoria,
este aspecto é muito importante, pois deve haver uma coordenação entre
os auditores independentes, de forma que sejam cumpridos as normas
profissionais e os prazos estabelecidos com as entidades auditadas;
b)dependendo das circunstâncias, pode ocorrer a necessidade de revisão
dos papéis de trabalho do outro auditor independente;
c)quando o auditor de uma entidade investidora não examinar as
Demonstrações Contábeis das entidades investidas e se os ativos destas
representam parte relevante dos ativos totais daquela, deve considerar
se pode assumir a incumbência;
d)o uso do trabalho dos auditores internos deve ser avaliado quando da
contratação dos serviços, e, ao elaborar o seu planejamento, o auditor
independente deve ter noção clara do envolvimento com a auditoria
interna da entidade a ser auditada, do nível de coordenação e
colaboração a ser adotado e do tipo de trabalho que a auditoria interna
vai realizar como suporte ao auditor independente; e
e)o uso de especialistas permite duas situações: a primeira, quando o
profissional é contratado pelo auditor independente, respondendo este
pelo trabalho efetuado por aquele. Nesta circunstância, o planejamento
dos trabalhos é facilitado, já que existe maior entrosamento e
vinculação entre o especialista e o auditor independente. A segunda
ocorre quando o especialista é contratado pela entidade a ser auditada,
sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham efeitos
relevantes nas Demonstrações Contábeis.
Natureza, conteúdo e oportunidade dos pareceres e relatórios
11.4.3.21.Quando da contratação dos serviços de auditoria, o auditor
independente deve identificar com a administração da entidade os
pareceres e os relatórios a serem por ele emitidos, os prazos para sua
apresentação e os conteúdos dos relatórios.
11.4.3.22. Os relatórios e os pareceres a serem emitidos devem obedecer
aos prazos, previamente, estabelecidos.
Exigências e prazos estabelecidos por órgãos reguladores
11.4.3.23.Muitas atividades têm normas estabelecidas por órgãos
reguladores, que têm de ser cumpridas pela entidade. O auditor deve
verificar o nível de cumprimento dessas normas e, também, emitir
relatórios específicos sobre elas. Assim, ao efetuar o seu planejamento,
o auditor independente deve considerar as seguintes situações:
a)determinadas atividades estão sujeitas ao controle e à regulamentação
por organismos oficiais, como as áreas de mercado de capitais, mercado
financeiro, mercado segurador e outras. As entidades que exercem
atividades reguladas por estes organismos têm de submeter-se às
exigências por eles estabelecidas, que, muitas vezes, fixam prazos para
a entrega de documentações contábeis, relatórios e pareceres de auditor
independente e informações periódicas sobre dados contábeis,
financeiros, econômicos e físicos, visando a informar terceiros
interessados sobre o desempenho da entidade. O auditor independente, ao
executar seu planejamento, deve observar o enquadramento da entidade
auditada em tais exigências, de modo que cumpra as responsabilidades com
ela assumidas;
b)a identificação de tais exigências também deve ser feita quando da
avaliação dos trabalhos a serem oferecidos à entidade auditada, conforme
estabelece a NBC P 1 Normas Profissionais de Auditor Independente;
c)o auditor deve estar, suficientemente, esclarecido quanto às
penalidades a que está sujeito pelo não-cumprimento de prazos para a
entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; e
d)sempre que a entidade auditada estabelecer limitações para que o
auditor possa cumprir os prazos a que estiver sujeito por força de
compromissos contratuais, deve formalizar tais circunstâncias à
administração, destacando os efeitos pecuniários respectivos.
11.4.4. CONTEÚDO DO PLANEJAMENTO
Cronograma
11.4.4.1. O planejamento deve evidenciar as etapas e as épocas em que
serão executados os trabalhos, de acordo com o teor da proposta de
prestação de serviços e sua aceitação pela entidade auditada.
11.4.4.2. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciadas as áreas,
as unidades e as partes relacionadas que serão atingidas pela auditoria,
para comprovar que todos os compromissos assumidos com a entidade
auditada foram cumpridos.
Procedimentos de auditoria
11.4.4.3. O planejamento deve documentar todos os procedimentos de
auditoria programados, bem como sua extensão e oportunidade de
aplicação, objetivando comprovar que todos os pontos da entidade
considerados relevantes foram cobertos pelo auditor independente.
Relevância e planejamento
11.4.4.4. O auditor independente deve, no planejamento da auditoria,
considerar a ocorrência de fatos relevantes que possam afetar a entidade
e a sua opinião sobre as Demonstrações Contábeis.
Riscos de auditoria
11.4.4.5. O auditor independente deve, na fase de planejamento, efetuar
a avaliação dos riscos de auditoria para que os trabalhos sejam
programados adequadamente, evitando a apresentação de informações
errôneas nas Demonstrações Contábeis.
Pessoal designado
11.4.4.6. Quando incluir a designação de equipe técnica, o planejamento
deve prever a orientação e a supervisão do auditor, que assumirá total
responsabilidade pelos trabalhos a serem executados.
11.4.4.7. A responsabilidade pelo planejamento e pela execução dos
trabalhos realizados é do auditor independente, inclusive quando
participarem, da equipe técnica, especialistas designados por ele.
Épocas oportunas dos trabalhos
11.4.4.8. Para definir as épocas oportunas de realização dos trabalhos
de auditoria, o auditor independente deve considerar em seu
planejamento:
a)o conteúdo da proposta de trabalho aprovada pela entidade;
b)a existência de épocas cíclicas nos negócios da entidade;
c)as épocas em que a presença física do auditor é recomendável para
efetuar avaliações sobre as transações da entidade;
d)as épocas adequadas para a inspeção física dos estoques e de outros
ativos;
e)o momento adequado para solicitar confirmações de saldos e informações
de terceiros, como advogados, por exemplo;
f)a necessidade de cumprimento de prazos fixados pela própria
administração da entidade ou por órgãos reguladores;
g)fatores econômicos que afetem a entidade, tais como avaliação de
efeitos de mudanças de política econômica pelo governo ou aprovação de
legislação ou normas regulamentadoras que influenciem de forma
significativa os negócios da entidade;
h)a possibilidade de utilizar trabalhos de auditores internos e de
especialistas que sirvam de subsídio ao trabalho do auditor
independente, de modo que estejam terminados e revisados de forma
coordenada com o cronograma de trabalho definido no planejamento;
i)a existência de fato relevante que possa afetar a continuidade normal
dos negócios da entidade, caso em que pode ser requerida uma modificação
no planejamento, para avaliação dos efeitos sobre a entidade;
j)os prazos para a emissão de pareceres e relatórios dos trabalhos
realizados.
11.4.4.9. Horas estimadas para a execução dos trabalhos ao elaborar sua
proposta de trabalho, o auditor independente deve apresentar uma
estimativa de honorários e horas ao cliente - conforme determinam as
Normas Profissionais de Auditoria Independente - na qual prevê o
cumprimento de todas as etapas do trabalho a ser realizado. No
planejamento, devem constar as horas distribuídas entre as várias etapas
do trabalho e entre os integrantes da equipe técnica.
Supervisão e revisão
11.4.4.10. A supervisão e a revisão devem ser planejadas para cobrirem
desde a etapa inicial dos trabalhos, abrangendo o próprio planejamento,
até o término do trabalho contratado com a entidade.
Indagações à administração para concluir o planejamento
11.4.4.11. Embora a proposta de trabalho de auditoria elaborada pelo
auditor independente e aceita pela administração da entidade a ser
auditada forneça base para o processo de preparação do planejamento da
auditoria, deve ser discutida com a administração da entidade, para
confirmar as informações obtidas e possibilitar sua utilização na
condução dos trabalhos a serem realizados.
Revisões e atualizações no planejamento e nos programas de auditoria
11.4.4.12. O planejamento e os programas de auditoria devem ser
revisados permanentemente, como forma de o auditor independente avaliar
as modificações nas circunstâncias e os seus reflexos na extensão, na
oportunidade e na natureza dos procedimentos de auditoria a serem
aplicados;
11.4.4.13. As atualizações no planejamento e nos programas de auditoria
têm de ser documentadas nos papéis de trabalho correspondentes, devendo
ficar evidenciados, também, os motivos das modificações a que se
procedeu.
11.4.5. PLANEJAMENTO DA PRIMEIRA AUDITORIA
11.4.5.1. A realização de uma primeira auditoria numa entidade requer
alguns cuidados especiais da parte do auditor independente, podendo
ocorrer três situações básicas:
a)quando a entidade nunca foi auditada, situação que requer atenção do
auditor independente, visto que ela não tem experiência anterior de um
trabalho de auditoria;
b)quando a entidade foi auditada no período imediatamente anterior, por
auditor independente, situação que permite uma orientação sobre aquilo
que é requerido pelo auditor independente; e
c)quando a entidade não foi auditada no período imediatamente anterior,
situação que requer atenção do auditor independente, porquanto as
Demonstrações Contábeis que servirão como base de comparação não foram
auditadas.
11.4.5.2. Assim sendo, nessas circunstâncias, o auditor independente
deve incluir no planejamento de auditoria: análise dos saldos de
abertura, procedimentos contábeis adotados, uniformidade dos
procedimentos contábeis, identificação de relevantes eventos
subseqüentes ao exercício anterior e revisão dos papéis de trabalho do
auditor anterior.
11.4.6. SALDOS DE ABERTURA
11.4.6.1. O auditor deve examinar e confrontar os saldos de abertura com
os registros contábeis dos saldos das contas de ativo, passivo e
patrimônio líquido, e examinar a sua consistência.
11.4.6.2. Quando os trabalhos de auditoria do exercício anterior tiverem
sido efetuados por outro auditor, o exame da consistência dos saldos
iniciais pode ser feito mediante a revisão dos papéis de trabalho do
auditor anterior, complementado por trabalhos adicionais, se necessário.
11.4.7. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ADOTADOS
11.4.7.1. Com vistas a avaliar a observância dos Princípios Fundamentais
de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, o auditor
independente deve proceder à revisão dos procedimentos contábeis
adotados pela entidade no exercício anterior e naquele a ser auditado.
11.4.7.2. Quanto ao exercício anterior, essa revisão resulta da
necessidade da comparabilidade com os procedimentos do exercício a ser
auditado.
11.4.7.3. Para se certificar dos procedimentos contábeis adotados no
exercício anterior, cabe ao auditor proceder a um exame sumário daqueles
adotados pela entidade, inclusive pelo que consta nas respectivas
Demonstrações Contábeis.
11.4.7.4. Se o exercício anterior foi examinado por outro auditor
independente, devem ser analisados o parecer dos auditores e o conteúdo
das Demonstrações Contábeis, inclusive as notas explicativas, como fonte
de informação para uma avaliação, pela auditoria, do exercício a ser
auditado.
11.4.8. UNIFORMIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
11.4.8.1. A comparabilidade das Demonstrações Contábeis de dois
exercícios depende dos procedimentos contábeis uniformes tados.
11.4.8.2. No planejamento de uma primeira auditoria, o exame dos
procedimentos contábeis adotados no exercício, comparativamente com os
adotados no exercício anterior, é fator relevante para a formação de uma
opinião sobre as Demonstrações Contábeis do exercício.
11.4.8.3. A adoção de procedimentos contábeis que não atendam aos
Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de
Contabilidade deve ser objeto de discussão antecipada entre o auditor e
a administração da entidade, uma vez que pode caracterizar-se a
necessidade da emissão de parecer com ressalva ou adverso às
Demonstrações Contábeis sob análise.
11.4.9. EVENTOS RELEVANTES SUBSEQÜENTES AO EXERCÍCIO ANTERIOR
11.4.9.1. Quando o auditor independente estiver realizando uma primeira
auditoria numa entidade e constatar situações que caracterizem como
relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior, deve,
imediatamente, discuti-las com a administração da entidade e, quando as
Demonstrações Contábeis daquele exercício tenham sido examinadas por
outros auditores independentes, discuti-las com esses, inteirando-se, se
for o caso, dos fatos que sejam de seu conhecimento com respeito aos
eventos subseqüentes.
11.4.10. REVISÃO DOS PAPÉIS DE TRABALHO DO AUDITOR ANTERIOR
11.4.10.1. No planejamento da primeira auditoria, o auditor independente
deve avaliar a necessidade de revisão dos papéis de trabalho e dos
relatórios emitidos pelo seu antecessor.
11.4.11. SANÇÕES
11.4.11.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar
sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27
do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, ao
Código de Ética Profissional do Contabilista.
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