INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P1 - IT - 02
REGULAMENTAÇÃO DOS ITENS 1.2 - INDEPENDÊNCIA E 1.6 - SIGILO
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar os itens 1.2 – Independência e 1.6 –Sigilo, da NBC P - 1 - Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC n.º 821, de 17 de dezembro de 1997.
REQUISITOS DE CONTROLE
1. Os auditores devem adotar mecanismos para que todo o seu pessoal se comprometa a manter independência, integridade, objetividade, confidencialidade e comportamento ético e profissional no relacionamento com clientes, organismos e entidades, e com os demais profissionais e auxiliares.
2. Os auditores devem manter um grupo de trabalho ou um responsável com o objetivo específico de orientar, estabelecer normas e prestar assistência para a solução de questões relacionadas à independência, à integridade, à confidencialidade e ao comportamento ético e profissional.
3. Devem ser especialmente considerados os impedimentos à execução dos trabalhos de auditoria independente decorrentes de outros serviços profissionais prestados, que possam caracterizar a perda efetiva ou aparente da sua objetividade e independência.
4. A avaliação do grau de independência existente em relação aos clientes deve ser permanente e sempre de forma evidenciada, devendo abranger toda a equipe técnica de auditores. Para tanto, todo profissional do quadro técnico deverá emitir, anualmente, uma declaração afirmando não haver, por parte dele, qualquer impedimento legal e ético em relação aos clientes que possa comprometer a sua independência e, se houver, reportá-los para a sua avaliação e devidas providências.
5. Os auditores devem instituir meio de divulgação interna e formal das contratações de novos clientes, ao mesmo tempo em que cada profissional a ser envolvido no trabalho se obriga a informar sobre eventual risco de perda da independência em virtude dessas contratações.
6. O responsável técnico deve avaliar os procedimentos necessários para a salvaguarda da independência e da objetividade dos auditores e da equipe de auditoria, em relação aos clientes sob sua responsabilidade.
DO CONTROLE INTERNO DO PESSOAL
7. Os auditores devem implantar regras e procedimentos de controle de qualidade no âmbito interno que assegurem o cumprimento das normas técnicas, éticas regulatórias, para que em todas as auditorias independentes de demonstrações contábeis sejam observados a independência e o sigilo.
8. As regras e procedimentos devem ser obrigatoriamente comunicados ao pessoal de todos os níveis, alcançando todos os elementos mencionados no item 1.1. com ênfase à independência e ao sigilo.
9. As regras e procedimentos de controle interno devem mencionar ou contemplar:
a) o compromisso e conhecimento esperado quanto aos atributos citados;
b) os programas de treinamento relativos à supervisão e revisão de auditorias;
c) o sistema de informação, atualizado e disponibilizado para o pessoal, sobre clientes e outras entidades às quais são aplicáveis as políticas de independência e sigilo;
d) o monitoramento quanto ao cumprimento, pelo pessoal, das políticas, normas e procedimentos de independência, integridade, sigilo e comportamento ético e profissional;
e) e obrigatoriedade da declaração anual dos integrantes de todo o quadro técnico, confirmando que conhecem e cumprem as políticas, regras e procedimentos de independência, integridade, sigilo e comportamento ético e profissional.
DO SIGILO
10. É relevante que todos os auditores tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas obtidas durante o relacionamento com o cliente, quer por meio eletrônico ou tradicionais, sendo de especial atenção o uso de redes de computador internas ou externas ("internet").
11. Em decorrência da sofisticação do mercado em que atualmente os auditores e seus clientes atuam, são requeridos dos auditores contínua pesquisa e constante atualização quanto aos assuntos técnicos relacionados com as operações e os negócios dos clientes.
12. Durante a fase de obtenção de dados sobre o cliente em potencial, os auditores devem verificar se a sua contratação pelo referido cliente não viola quaisquer normas profissionais e internas, especialmente aquelas sobre independência e conflito de interesses, bem como o Código de Ética Profissional do Contabilista.
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