Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.005 de 17.09.2004
D.O.U.: 04.11.2004
Aprova a NBC T 10.13 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Desportivas Profissionais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e
suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que
estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da
realização de trabalhos;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com
as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e
oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou
a NBC T 10.13 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Desportivas
Profissionais.
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores
Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto
Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de
Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a
Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 10.13 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades
Desportivas Profissionais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, sendo
recomendada sua adoção antecipada, e que a mesma seja acolhida, também, pelas
entidades desportivas não profissionais.
Ata Cfc Nº 863
Procs. CFC nos 40/04 e 42/04.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 10 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS NBC T 10.13 - DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS
10.13.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.13.1.1.Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de
avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações contábeis
das entidades de futebol profissional e demais práticas desportivas
profissionais, e aplica-se também às confederações, federações, clubes, ligas,
sindicatos, associações, entidades controladas, coligadas e outras que, direta
ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva
profissional.
10.13.1.2.Aplicam-se às entidades desportivas profissionais os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade,
suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
10.13.2. REGISTROS CONTÁBEIS
10.13.2.1.Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas, custos
e despesas, segregando o desporto profissional das demais atividades esportivas,
recreativas ou sociais, e serem efetuados de acordo com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, em especial, o da Competência e o da
Oportunidade.
10.13.2.2.A avaliação patrimonial deve ser efetuada em obediência à NBC T 4.
10.13.2.3.Observado o estabelecido no item 10.13.3, os valores gastos
diretamente relacionados com a formação de atletas devem ser registrados no
ativo imobilizado, em conta específica de formação de atletas. Quando da
profissionalização do atleta, os custos devem ser transferidos para a conta
específica de atleta formado, para amortização ao resultado do exercício pelo
prazo contratual firmado.
10.13.2.4.No encerramento do exercício, no mínimo, deve ser avaliada a
possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil do
custo de formação de cada atleta registrado no imobilizado. Constatada a
irrecuperabilidade do custo, o valor deve ser baixado em conta específica do
resultado, devendo estar suportada por documentação própria.
10.13.2.5.Os gastos com a contratação ou a renovação de contrato de atletas
profissionais devem ser registrados no ativo imobilizado, em conta específica,
pelo valor, efetivamente, pago ou incorrido. Inclui-se nestes gastos o pagamento
de luvas ou assemelhados, sem direito de ressarcimento, o que difere dos valores
pagos em adiantamento, mencionado no item 10.13.2.12.
10.13.2.6.Os direitos contratuais registrados no ativo imobilizado devem ser
amortizados de acordo com o prazo do contrato.
10.13.2.7.No mínimo, quando do encerramento do exercício, deve ser avaliada a
possibilidade de recuperação econômico-financeira do valor líquido contábil de
cada atleta contratado. Constatada que tal recuperação, total ou parcial, não se
realizará, deve ser constituída provisão para perda, suportada por documentação
própria.
10.13.2.8.Caso haja rescisão de contrato de atleta, o seu valor líquido contábil
deve ser baixado para conta específica do resultado operacional do exercício.
10.13.2.9.A multa contratual recebida pela liberação do atleta deve ser
registrada em conta específica de receita operacional do exercício.
10.13.2.10.As demais multas impostas ao atleta recebidas pela entidade devem ser
registradas em conta específica de receita operacional do exercício.
10.13.2.11.As receitas de bilheteria, direito de transmissão e de imagem,
patrocínio, publicidade e outras assemelhadas devem ser registradas em contas
específicas do resultado operacional, de acordo com o princípio da competência.
10.13.2.12.O valor pago ao atleta profissional, como antecipação contratual com
direito de ressarcimento, deve ser registrado no ativo circulante e no
realizável a longo prazo, de conformidade com o contrato, em conta específica e
apropriada ao resultado pelo regime de competência.
10.13.2.13.O direito de exploração da atividade profissional de um determinado
atleta, por compra, por cessão de direitos contratuais ou por formação, na
entidade, é um ativo intangível e, como tal, não pode ser objeto de reavaliação.
10.13.2.14.A utilização de atleta mediante cessão de direitos contratuais deve
ter o seu custo registrado no resultado pela entidade cessionária e a sua
receita pela entidade cedente, em função da fluência do prazo do contrato.
10.13.2.15.A arrecadação com bilheteria deve ser reconhecida como receita, em
conta específica, quando da realização dos eventos esportivos correspondentes. A
arrecadação antecipada deve ser registrada no passivo circulante e/ou no
exigível a longo prazo.
10.13.2.16.As receitas com contratos de publicidade, patrocínio, direitos de
transmissão e imagem e outras assemelhadas devem ser registradas como receita
operacional, em contas específicas, em função da fluência do prazo do contrato.
O recebimento antecipado deve ser registrado no passivo circulante e/ou no
exigível a longo prazo.
10.13.3. CONTROLES DE GASTOS COM FORMAÇÃO DE ATLETAS
10.13.3.1.O registro dos gastos com a formação do atleta, estabelecido no item
10.13.2.3., deve estar suportado, no mínimo, pelos seguintes controles:
a)composição dos gastos diretamente relacionados com a formação do atleta com
base mensal e regime de competência, por tipo (alojamento, alimentação,
transporte, educação, vestuário, comissão técnica, etc.);
b)composição dos gastos diretamente relacionados com a formação do atleta com
base mensal e regime de competência, por categoria (infantil, juvenil,
juniores);
c)composição do elenco por categoria e registros auxiliares que demonstrem
controle de cada categoria e que permitam a apuração de gastos por atleta;
Item
d)relatório mensal de apropriação de gastos para o resultado e para o
imobilizado.
10.13.4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.13.4.1. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com a NBC T
3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis e
devem atender às disposições específicas das Normas Brasileiras de Contabilidade
quanto à terminologia de contas e grupos de contas, de acordo com a forma de
constituição da entidade desportiva profissional.
10.13.4.2. O Balanço Patrimonial deve conter contas que segreguem a atividade
desportiva profissional das demais.
10.13.4.3. A Demonstração do Resultado deve apresentar, de forma segregada, as
receitas, os custos e as despesas diretamente vinculadas com a atividade
desportiva profissional das demais.
10.13.4.NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.13.4.1.As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas
explicativas elaboradas de acordo com a NBC T 6 - Da Divulgação das
Demonstrações Contábeis e as respectivas interpretações técnicas, além das
específicas da atividade, tais como:
a)gastos com a formação de atletas, registrados no ativo imobilizado e montante
baixado para o resultado no exercício;
b)composição dos direitos sobre os atletas profissionais, registrados no ativo
imobilizado com a segregação do valor correspondente a custo e amortização e
prazo médio remanescente a amortizar;
c)receitas obtidas e seu correspondente custo de aquisição com a negociação e a
liberação de atletas profissionais, segregados os valores das negociações com o
mercado externo;
d)valores em moeda estrangeira de direitos e obrigações com o mercado externo;
e)composição do valor das receitas, custos e despesas relevantes por tipos,
desde que não-evidenciadas na demonstração de resultado;
f)direitos e obrigações contratuais não-passíveis de registro contábil em
relação à atividade desportiva profissional;
g)contingências ativas e passivas de natureza tributária, previdenciária,
trabalhista, cível e assemelhadas; e
h)seguros contratados para os atletas profissionais e demais ativos da entidade.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
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