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RESOLUÇÃO CFC N.º 751/93 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

REVOGADA PELA Resolução CFC 1.156/2009

Dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO ser imperativa a uniformização dos entendimentos e interpretações na Contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada, bem como estabelecer regras ao exercício profissional.

CONSIDERANDO que a concretização destes objetivos devem fundamentar-se nos trabalhos produzidos pela classe contábil, por seus profissionais e entidades.

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas a Ciência da Contabilidade, e que constituem fundamentos das Normas Brasileiras de Contabilidade, que configuram regras objetivas de conduta.

CONSIDERANDO ser necessária a aprovação de uma estrutura básica que estabeleça os itens que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade.

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, com base em estudos do Grupo de Trabalho (GT) constituído com a finalidade de elaborar as NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE – NBC, aprovou em 23 de outubro de 1981 a Resolução CFC n.º 529/81, que dispunha sobre as mesmas.

CONSIDERANDO que já foram aprovadas a Resolução CFC n.º 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais; as Resoluções CFC n.º 563/83, 596/85, 597/85, 612/85, 684/90, 685/90, 686/90, 732/92 e 737/92, que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC T2, 3, 4 e 6; as Resoluções n.º 700/91 e 701/91 que tratam das Normas de Auditoria Independente (NBC T 11) e Normas Profissionais de Auditoria Independente (NBC P 1); e as Resoluções n.ºs 731/92 e 733/92 que tratam da Perícia Contábil (NBC T 13) e Normas Profissionais de Perito Contábil (NBC P 2), com base na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade anteriormente divulgada,

RESOLVE:

Art. 1º - As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos previstos na Resolução CFC n.º 560/83, de 28.10.1983, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Art. 2º - As Normas classificam-se em Profissionais e Técnicas, sendo enumeradas seqüencialmente.

Par.1º - As Normas Profissionais estabelecem regras de exercício profissional, caracterizando-se pelo prefixo NBC P.

Par. 2º - As Normas Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, regras e procedimentos aplicados de Contabilidade, caracterizando-se pelo prefixo NBC T.

Art. 3º - As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) podem ser detalhadas através de Interpretações Técnicas que, se necessárias, incluirão exemplos.

Parágrafo único – As Interpretações Técnicas são identificadas

Parágrafo único – Os Comunicados Técnicos são identificados pela sigla CT, seguida de hífen e numeração seqüencial.

Art. 5º - A inobservância de Norma Brasileira de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

Art. 6º - A estrutura das Normas Profissionais é a seguinte:

NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente

NBC P 2 – Normas Profissionais de Perito Contábil

NBC P 3 – Normas Profissionais de Auditor Interno

Art. 7º - A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:

NBC T 1 – Das Características da Informação Contábil

NBC T 2 – Da Escrituração Contábil

2.1 – Das Formalidades da Escrituração Contábil

2.2 – Da Documentação Contábil

2.3 – Da Temporalidade dos Documentos

2.4 – Da Retificação de Lançamentos

2.5 – Das Contas de Compensação

2.6 – Das Filiais

2.7 – Dos Balancetes

NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis

3.1 – Das Disposições Gerais

3.2 – Do Balanço Patrimonial

3.3 – Da Demonstração do Resultado

3.4 – Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados

3.5 – Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

3.6 – Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial

4.1 – Do Ativo

4.2 – Do Passivo

NBC T 5 – Da correção Monetária

NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis

6.1 – Da Forma de Apresentação

6.2 – Do Conteúdo das Notas Explicativas

6.3 – Das Republicações

NBC T 7 – Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis

NBC T 8 – Das Demonstrações Contábeis Consolidadas

NBC T 9 – Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades

NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

10.1 – Empreendimentos de Execução a Longo Prazo

10.2 – Arrendamento Mercantil

10.3 – Consórcios de Vendas

10.4 – Fundações

10.5 – Entidades Imobiliárias

10.6 – Entidades Hoteleiras

10.7 – Entidades Hospitalares

10.8 – Entidades Cooperativas

10.9 – Entidades Financeiras

10.10 – Entidades de Seguro Comercial e Previdência Privada

10.11 – Entidades Concessionárias do Serviço Público

10.12 – Entidades Públicas da Administração Direta

10.13 – Entidades Públicas da Administração Indireta

10.14 – Entidades Agropecuárias

10.15 – Entidades em Conta de Participação

10.16 – Entidades que Recebem Subsídios, Subvenções e Doações

10.17 – Entidades que Recebem Incentivos Fiscais

10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe

10.19 – Entidades Sem Finalidade de Lucros

10.20 – Consórcios de Empresas

NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis

NBC T 12 – Da Auditoria Interna

NBC T 13 – Da Perícia Contábil

Art. 8º - As Normas Profissionais, estruturadas segundo o disposto no artigo 6º, têm os seguintes conteúdos:

NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE

Estabelecem as condições de competência técnico profissional, de independência e de responsabilidade na execução dos trabalhos, de fixação de honorários, de guarda de documentação e sigilo, e de utilização do trabalho do auditor interno e de especialistas de outras áreas.

NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL

Estabelecem as condições de competência técnico profissional, de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos, de impedimentos, de recusa de trabalho, de fixação de honorários, de sigilo e utilização de trabalho de especialistas.

NBC P 3 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INTERNO

Estabelecem as condições de competência técnico profissional, de independência e responsabilidade na execução de trabalhos, da guarda de documentação e sigilo, de cooperação com o auditor independente e utilização de trabalho de especialistas.

Art. 9º - As Normas Técnicas estruturadas segundo o disposto no artigo 7º, tem os seguintes conteúdos:

I – NBC T 1 – DAS CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL

Compreende a informação que deve estar contida nas Demonstrações Contábeis e outras peças destinadas aos usuários da contabilidade, devendo ter dentre outras, as características da compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade.

II – NBC T 2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A escrituração contábil trata da execução dos registros permanentes da Entidade e de suas formalidades.

As Normas de Escrituração Contábil abrangem os seguintes subitens, a saber:

a) Das Formalidades da Escrituração Contábil, que fixa as bases e os critérios a serem observados nos registros.

b) Da Documentação que compreende as normas que regem os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que originam e validam a escrituração contábil.

c) Da Temporalidade dos Documentos, que estabelece nos prazos que a Entidade deve manter os documentos comprobatórios em seus arquivos.

d) Da Retificação de Lançamentos, que estabelece a conceituação e a identificação das formas de retificação.

e) Das Contas de Compensação, que fixa a obrigação de registrar os fatos relevantes, cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da Entidade.

f) Da Escrituração Contábil das Filiais, que estabelece conceitos e regras a serem adotados pela Entidade para o registro das Transações realizadas pelas filiais.

g) Do Balancete, que fixa conceitos e regras, sobre o conteúdo, finalidade e periodicidade de levantamento do balancete, bem como da responsabilidade do profissional, mormente quando aquele é usado para fins externos.

III – NBC T 3 – CONCEITO, CONTEÚDO ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma estabelece os conceitos e regras sobre o conteúdo, a estrutura e a nomenclatura das demonstrações contábeis de natureza geral. A norma estabelece o conjunto das demonstrações capaz de propiciar aos usuários, um grau de revelação suficiente para o entendimento da situação patrimonial e financeira da Entidade, do resultado apurado, das origens e aplicações de seus recursos e das mutações do seu patrimônio líquido num determinado período.

IV – NBC T 4 – DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes do patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.

V – NBC T 5 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A norma concerne ao modo pelo qual a Contabilidade reflete os efeitos da inflação na avaliação dos componentes patrimoniais de acordo com o Princípio da Atualização Monetária.

VI – NBC T 6 – DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A norma trata da forma de divulgação das demonstrações contábeis, de maneira a colocá-la à disposição de usuários externos.

VII – NBC T 7 – DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A conversão da moeda estrangeira nas demonstrações contábeis trata dos critérios a serem adotados para refletir, em moeda corrente nacional as transações realizadas com o exterior ou em outra moeda.

VIII – NBC T 8 – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

As Demonstrações Contábeis Consolidadas são aquelas resultantes da integração das Demonstrações Contábeis, segundo o conceituado nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais Entidades vinculadas por interesses comuns, onde uma delas tem o comando direto ou indireto das decisões políticas e administrativas do conjunto.

IX – NBC T 9 – DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO, TRANSFORMAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES

A norma estabelece os critérios a serem adotados no caso de fusão, incorporação, cisão, transformação e liquidação de Entidades, tanto nos aspectos substantivos quanto formais.

X – NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

A norma contempla situações especiais inerentes às atividades de cada tipo de Entidade, não abrangidas nas demais normas que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade.

XI – NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A norma diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivos a emissão de parecer sobre a adequação com que aquelas representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos de Entidade auditada, consoante às Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica, no que for pertinente.

XII – NBC T 12 – DA AUDITORIA INTERNA

As normas estabelecem os conceitos, as regras gerais de execução dos trabalhos e de emissão de relatórios, na auditoria interna entendida como o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos, contábeis e administrativos da Entidade, inclusive quanto às informações físicas geradas.

XIII – NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL

As normas estabelecem os critérios e regras a serem adotados quando do planejamento e execução da perícia, os procedimentos a serem adotados e emissão do laudo pericial.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução CFC n.º 711/91.

Brasília, 29 de dezembro de 1993.

IVAN CARLOS GATTI

Presidente


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