CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC
RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996
Aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Profissional da
Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou
marcante no campo do exercício profissional;
CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de
Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do
relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio
grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da
atividade contábil;
CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de
Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade
contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do
Profissional da Contabilidade – CEPC;
CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de
Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão
federal, apresentou uma redação final,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contador.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, 10 de outubro de 1996.
Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo
fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade,
quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à
classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica,
observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade
e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus
clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência
profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional
lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos
em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os
Conselhos Regionais de Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a
seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado,
eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe
formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e
executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre
qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança
por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de
antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam
prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que
devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho
das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o
exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja
propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho
compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu
aprimoramento técnico.
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo
CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização
contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos
necessários ao controle e fiscalização profissional.
(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da
Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que
resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em
detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos,
especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de
clientes;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com
prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não
decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua
orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação
pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos
honorários a receber;
VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a
fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou
contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba
para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua
responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente,
confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados
à sua guarda;
XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei
ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades
ilícitas;
XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou
transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de
sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha
realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros,
alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas
informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;
XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais
de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão
contábil;
XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de
Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do
qual não tenha participado;
XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela
fiscalização dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar
relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua
responsabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro,
deverá;
I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da
especialização requerida;
II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui
objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração
do respectivo laudo;
III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal
sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa
em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos
quesitos propostos;
IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua
apreciação;
V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de
exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o
disposto no inciso II do art. 2º;
VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente
informado e munido de documentos;
VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à
aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade
editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças
contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho
Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que
solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem
e orientaram a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar
previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os
elementos seguintes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço
prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.
Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços
a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito,
de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente
a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como
sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços
profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE
Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com
relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito,
apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado,
não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos
infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar
as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras;
II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que
dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou
da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido
procedimento;
III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas
por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;
IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício
profissional.
Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as
seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias
especiais que justifiquem a sua recusa;
II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo
aperfeiçoamento de suas instituições;
III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe,
admitindo-se a justa recusa;
IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a
honorários profissionais;
V – zelar pelo cumprimento deste Código;
VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades
comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;
VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe
em benefício próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui
infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das
seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética anterior;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente
a imagem do Profissional da Contabilidade;
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – punição ética anterior transitada em julgado.
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do
Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de
Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina,
facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze
dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal
Superior de Ética e Disciplina.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética
e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou
reformar parcialmente a decisão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e
Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena
de Censura Pública).
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade
comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após
esgotado o prazo de defesa.
(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao
Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no
exercício de sua profissão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos
Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46,
alterado pela Lei nº. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010).
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