DOU de 08/07/1999
Revogada pela Resolução CFC 1.283/2010
Altera a redação da NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que alguns pontos da NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;
CONSIDERANDO a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 15 de junho de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - São procedidas as seguintes alterações NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis;
I – Ao item 3.2 – Do Balanço Patrimonial:
"3.2.1 – Conceito
3.2.1.1 – O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, o Patrimônio e o Patrimônio Líquido da Entidade.
3.2.2 – Conteúdo e Estrutura
32.2.1 – O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido.
a) o Ativo compreende as aplicações de recursos representados por bens e direitos;
b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros;
c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo (Ativo menos Passivo). Portanto, o valor do Patrimônio Líquido, pode ser positivo, nulo ou negativo.
II – À letra "c", do inciso III, do item 3.2.2.10, dê-se a seguinte redação:
"c) Diferido
São as aplicações de recursos em despesa que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social."
III – Ao item 3.2.1.13, dê-se a seguinte redação:
"3.2.2.13 – No caso do patrimônio líquido ser negativo, será demonstrado após o Ativo, e seu valor final denominado de Passivo a Descoberto."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.
Brasília, 16 de junho de 1999
Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES
Presidente
Ata CFC n° 789
Proc. CFC n° 2/99