RESOLUÇÃO CFC Nº 900/2001
Dispõe sobre a aplicação do Princípio da Atualização Monetária.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o “Princípio
da Atualização Monetária”, conforme o “caput” do art. 8º da
Resolução
CFC nº 750-93, obriga a que “Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da
moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do
ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais”;
Considerando que a atualização
objetiva que “... permaneçam substantivamente corretos os valores dos
componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido”,
segundo o inciso II do parágrafo único do art. 8º da dita Resolução;
Considerando que a aplicação
do Princípio, não está atrelada a qualquer parâmetro em termos de nível
inflacionário;
Considerando que os padrões
internacionais de Contabilidade somente requerem a atualização monetária
quando a taxa acumulada de inflação no triênio se aproxima ou exceda a 100%;
Considerando que a partir da
implantação do Plano Real a economia e a moeda brasileira vem apresentando
estabilidade;
Resolve:
Art. 1º A aplicação do
“Princípio da Atualização Monetária” é compulsória quando a inflação
acumulada no triênio for de 100% ou mais.
Parágrafo único. A inflação
acumulada será calculada com base no Índice Geral de Preços do Mercado
(IGPM), apurado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas, por sua aceitação
geral e reconhecimento por organismos nacionais e internacionais.
Art. 2º A aplicação compulsória
do “Princípio da Atualização Monetária” deverá ser amplamente divulgada
nas notas explicativas às demonstrações contábeis.
Art. 3º Quando a taxa inflacionária
acumulada no triênio for inferior a 100%, a aplicação do Princípio da
Atualização Monetária somente poderá ocorrer em demonstrações contábeis
de natureza complementar às demonstrações de natureza corrente, derivadas da
escrituração contábil regular.
§ 1º No caso da existência
das ditas demonstrações complementares, a atualização deverá ser
evidenciada nas respectivas notas explicativas, incluindo a indicação da taxa
inflacionária empregada.
§ 2º A Atualização Monetária,
neste caso, não originará nenhum registro contábil.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES –
Presidente
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