Revogada pela Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.008 de 08.10.2004
Aprova a NBC T 14 – Normas sobre a Revisão Externa de Qualidade.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o controle de
qualidade constitui um dos pontos centrais da NBC T 11 – Normas de Auditoria
Independente das demonstrações contábeis –, aprovada pela Resolução CFC
nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que a revisão
externa de qualidade, a chamada “revisão pelos pares”, é considerada
como elemento essencial de garantia da qualidade dos serviços de auditoria
independente no âmbito internacional, e por isso mesmo foi instalado Grupo de
Trabalho específico, instituído pelo CFC – Conselho Federal de
Contabilidade, em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO
que a Instrução nº 308, da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, de 14
de maio de 1999, no seu artigo 33, prevê a obrigatoriedade da revisão do
controle de qualidade, para os Contadores e Firmas de Auditoria que exerçam a
auditoria independente;
CONSIDERANDO, finalmente que a
NBC T 11 não contempla a revisão externa de qualidade, em qualquer
modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica;
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar a NBC T 14 – Normas sobre a revisão externa de qualidade, nos
trabalhos de auditoria independente.
Art.
2º A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita aos Contadores e
Firmas de Auditoria que exerçam a auditoria independente.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
12 de setembro de 2001.
JOSÉ SERAFIM ABRANTES –
Presidente
14 –
NORMAS SOBRE A REVISÃO
EXTERNA
14.1 –
CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES
GERAIS
14.1.1 –
CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DA
REVISÃO EXTERNA PELOS PARES
14.1.1.1 – A revisão
externa de qualidade pelos pares, adiante denominada de “Revisão pelos
pares”, constitui-se em processo educacional, de acompanhamento e de
fiscalização, que visa a alcançar desempenho profissional da mais alta
qualidade.
14.1.1.2
– O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos
adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui em diante denominados
“Auditores”, com vista a assegurar a qualidade dos trabalhos
desenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento das
normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos do Instituto
de Auditores Independentes do Brasil – IBRACON e, eventualmente, das normas
emitidas por órgãos reguladores.
14.1.1.3 – Esta Norma
aplica-se, exclusivamente, aos “Auditores” que exercem a atividade de
Auditoria Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários –
CVM.
14.1.2 – ADMINISTRAÇÃO
DO PROGRAMA DE REVISÃO
14.1.2.1 – As partes
envolvidas no programa de revisão externa de qualidade são as seguintes:
a) Comitê Administrador do
Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE, responsável pela
administração do programa;
b) o(s) Auditor(es) responsável(eis)
pela realização das revisões individuais, adiante denominados
“auditores-revisores”; e
c) a firma ou o auditor,
objeto da revisão, adiante denominados “auditores revisados”.
14.1.2.2 – A revisão
externa de qualidade deve ocorrer, como mínimo, a cada quatro anos.
14.1.2.3
– O CRE é integrado por 2 (dois) representantes do Conselho Federal de
Contabilidade e 2 (dois) representantes do IBRACON, indicados pelas
respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividades
de suporte são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantes
devem ser, em todos os casos, Contadores no exercício da auditoria
independente. O prazo de cada nomeação é de 3 (três) anos.
14.1.2.4 – Cabe ao CRE:
a) identificar os auditores a
serem avaliados a cada ano, considerada a regra de transição;
b) emitir e atualizar
anualmente as instruções e questionários detalhados para a revisão pelos
pares;
c) dirimir quaisquer dúvidas
a respeito do processo de revisão pelos pares e resolver eventuais situações
não previstas;
d) receber dos
auditores-revisores os relatórios de cada revisão e dos auditores revisados,
os planos de ação corretivos;
e) aprovar em forma final os
relatórios e planos de ação; e
f) emitir relatório sumário
anual.
14.1.2.5 – O CRE deverá estabelecer controles para administrar o programa,
de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos
nesta norma.
14.1.2.6 – A cada ano, o CRE
deverá revisar as instruções que serão oportunamente desenvolvidas,
incluindo o questionário-base, destinado aos auditores-revisores, para sua
aplicação anual. A atualização deverá contemplar eventuais mudanças nas
normas profissionais e reguladoras, que se apliquem à profissão no Brasil.
14.1.3.1
– Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão emitir relatório
com suas conclusões, que deverá ser encaminhado ao CRE, que poderá requerer
os esclarecimentos que considere necessários para um correto entendimento e
tomada de decisões quanto aos resultados reportados. A apresentação deverá
ser objeto de reunião específica, para garantir a adequada comunicação
entre o comitê e os auditores-revisores.
14.1.3.2 – A cópia do relatório
dos auditores-revisores será encaminhada pelo CRE aos auditores revisados
que, à sua vez, encaminharão, posteriormente, plano de ação que responda
aos aspectos identificados no relatório. Dependendo da natureza destes, o
comitê poderá requerer reunião com os auditores revisados para assegurar o
adequado entendimento das ações planejadas.
14.1.3.3 – Como resultado
das apresentações e discussões anteriores, o comitê deverá, após obtidos
os esclarecimentos necessários de ambas as partes, aprovar o relatório para
emissão final.
14.1.3.4 – Anualmente, o
comitê elaborará, a partir dos relatórios aprovados no ano, relatório
destinado à Presidência de cada entidade profissional e de cada órgão
regulador que requeira programa de revisão externa de qualidade. O relatório
constituirá um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano e das ações
planejadas e será confidencial, não permitindo a identificação e nem o
nome dos auditores revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou das
entidades cujos trabalhos foram incluídos na revisão. Aspectos relevantes
levantados pelas Presidências e/ou órgãos reguladores, serão comunicados
aos auditores revisados e revisores pelo próprio CRE.
14.2 – CARACTERÍSTICAS
DO PROGRAMA
14.2.1 –
CONFIDENCIALIDADE
14.2.1.1 – Aplicam-se a este
programa as mesmas normas sobre confidencialidade, aplicáveis a qualquer
trabalho de auditoria independente, conforme definido pelo CFC. Neste
contexto, os membros do CRE e das equipes revisoras ficam impedidos de
divulgar qualquer informação obtida durante a participação no programa de
revisão, ressalvando o Sistema CFC/CRCs, a partir da segunda revisão.
14.2.1.2 – Nos casos
selecionados para revisão, os auditores revisados deverão obter, caso ainda
não a possuam, aprovação de cada uma das entidades selecionadas para que os
trabalhos possam ser efetivamente revisados. Tanto o comitê quanto os
revisores enviarão à entidade confirmação de confidencialidade.
14.2.2 – INDEPENDÊNCIA
14.2.2.1 – Os
auditores-revisores e os membros da equipe revisora devem ser independentes
dos auditores revisados, de acordo com as definições previstas nas normas
profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.
14.2.2.2 – Os
auditores-revisores e seus membros podem possuir investimentos ou familiares
nos clientes dos auditores revisados. Porém, os membros da equipe revisora não
podem revisar trabalhos realizados em entidades nas quais possuam tais
relacionamentos.
14.2.2.3 – Ficam proibidas
as revisões recíprocas entre firmas de auditores.
14.2.3 – CONFLITOS
DE INTERESSES
14.2.3.1
– Nem os auditores-revisores nem os membros da equipe revisora ou
profissionais envolvidos na administração do programa de revisão pelos
pares podem ter qualquer conflito de interesses com relação aos auditores
revisados e aos clientes selecionados para a revisão.
14.2.4 – COMPETÊNCIA
14.2.4.1
– A equipe revisora deve possuir estrutura compatível com a revisão a ser
realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência dos
revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade.
14.2.5
– ORGANIZAÇÃO
DOS TRABALHOS DE REVISÃO
14.2.5.1 – A seleção dos
auditores-revisores cabe aos auditores a serem revisados, tanto no caso de
auditores pessoas físicas quanto de firmas de auditoria.
14.2.5.2
– A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas, dependendo das
dimensões e da natureza dos auditores a serem revisados.
14.2.5.3 – O membro que
atuar na condição de líder da equipe revisora terá as seguintes
responsabilidades:
a) a organização e condução
da revisão;
b)
a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;
c) a comunicação e discussão
dos resultados da revisão à administração dos auditores revisados;
d) a preparação do
respectivo relatório de revisão; e
e) a apresentação e discussão
do relatório no CRE.
14.3 – REALIZAÇÃO
DA REVISÃO PELOS PARES
14.3.1 – OBJETIVOS
14.3.1.1
– A revisão deverá ser organizada para permitir que os auditores-revisores
emitam opinião sobre se, durante o período coberto pela revisão:
a)
o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditores revisados para
os trabalhos de auditoria atende às normas profissionais estabelecidas; e
b) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foram efetivamente adotados.
14.3.1.2 – Para cada
revisado, a equipe revisora deverá concluir sobre se existem assuntos que
mereçam atenção por evidenciarem que ele não cumpriu com as políticas e
procedimentos de controle de qualidade estabelecidos.
14.3.2 – PROCEDIMENTOS
14.3.2.1 – A revisão deve
abranger, exclusivamente, aspectos de atendimento às normas profissionais,
sem a inclusão de quaisquer questões relativas a negócios.
14.3.2.2 – O processo da
revisão externa de qualidade será desenvolvido conforme procedimentos a
serem detalhados pelo CRE, que considerarão o seguinte:
a) obtenção, análise e
avaliação das políticas e procedimentos de controle de qualidade
estabelecidas pelos auditores revisados;
b)
análise da adequação da informação recebida nas entrevistas com pessoas
dos auditores revisados, em diferentes níveis de experiência;
c)
confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto com os papéis
de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;
d)
discussão com os auditores revisados sobre os aspectos identificados,
apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;
e) elaboração do relatório
de revisões de qualidade; e
f) preparação da documentação de discussões com os revisados.
14.3.2.3 – A equipe revisora
deverá adotar procedimentos de auditoria normais, tais como conferência de
documentação e indagação às pessoas envolvidas na determinação, se as
normas de controle de qualidade definidas foram efetivamente aplicadas.
Naqueles aspectos que necessariamente requeiram a revisão de papéis de
trabalho, a equipe deverá selecionar uma amostra limitada de clientes,
concentrando sua atividade nos aspectos que necessitem avaliação.
14.3.2.4 – Na hipótese de
os auditores revisados não concordarem com a seleção de determinado cliente
para revisão, por motivos justificáveis, tais como a existência de litígio
ou investigação, ou pela negativa do cliente em autorizar a revisão dos papéis
de trabalho, a equipe revisora deve avaliar as razões para essa exclusão.
Caso não concorde com a restrição, deverá avaliar o efeito dessa situação
no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.
14.3.2.5 – Nos casos de
auditores a serem revisados e que possuam mais de um escritório,
requer-se a aplicação de julgamento profissional para avaliar a necessidade
de revisão de mais de uma seleção dos escritórios a serem objeto da revisão.
Poderão ser requeridas visitas a alguns desses escritórios, para obtenção
de evidências que permitam concluir que as políticas e procedimentos de
controle de qualidade são adequadamente divulgados e estendidos para o
conjunto.
14.4 – DOS
RELATÓRIOS DA REVISÃO PELOS PARES
14.4.1 – CONTEÚDO
E PRAZO
14.4.1.1 – O relatório dos
auditores-revisores deverá incluir os seguintes elementos:
a) escopo da revisão e
eventuais limitações;
b) descrição sumária das
principais características das políticas e procedimentos de controle de
qualidade; e
c) conclusão sobre se essas
políticas e procedimentos de controle de qualidade atendem às normas aplicáveis
e se elas foram observadas no período sob revisão.
14.4.1.2 – A emissão do
relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após
a finalização da revisão em campo e sua data será a do encerramento da
revisão.
14.4.2 – TIPOS
DE RELATÓRIOS
14.4.2.1 – O relatório
emitido poderá ser de quatro tipos:
a) sem ressalvas, quando os
auditores-revisores concluírem positivamente sobre os trabalhos realizados;
b) com ressalvas, quando for
imposta alguma limitação no escopo da revisão que impeça os
auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentos requeridos, ou quando
encontrarem falhas relevantes, que, porém, não requeiram a emissão de
parecer adverso;
c) com conclusão adversa,
quando a magnitude das falhas identificadas for tão relevante que evidencie
que as políticas e procedimentos de qualidade não estão de acordo com as
normas profissionais; e
d) com abstenção de conclusão,
quando as limitações impostas ao trabalho forem tão relevantes que os
auditores-revisores não tenham condições de concluir sobre a revisão.
14.4.2.2
– As falhas encontradas em trabalho selecionado não implicam emissão de
relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento dos
auditores-revisores, forem consideradas como isoladas. A equipe revisora deve
avaliar o padrão e efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação
no sistema de controle de qualidade da firma, diferenciando os erros no
desenho do sistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas
e procedimentos definidos.
14.4.2.3 – As conclusões
constantes do relatório emitido dependerão sempre do exercício de
julgamento profissional dos auditores-revisores. Estes poderão incluir no
relatório parágrafos explicativos, sempre que tal seja necessário ao
entendimento das políticas e procedimentos adotados, bem como das suas aplicações.
14.4.2.4 – Os auditores
revisados devem apresentar seu comentário sobre os aspectos reportados e
elaborar um plano de ação para responder às recomendações formuladas, no
prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento do relatório dos
auditores-revisores.
14.5 – DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
14.5.1 – DAS
REVISÕES E SEUS PRAZOS
14.5.1.1 – A primeira revisão
pelos pares deverá ter foco o diagnóstico dos procedimentos de controle de
qualidade interno que devem ser implantados e/ou revisados para a qualidade
dos trabalhos.
14.5.1.2 – A primeira revisão
externa de qualidade ocorrerá dentro dos seguintes prazos, devendo o Relatório
dos Auditores Revisores ser entregue para discussão e aprovação do Comitê
Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade – CRE, até 15
dias antes:
a) as 10 (dez) firmas ou
auditores pessoas físicas com maior número de clientes empresas de capital
aberto deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o
CRE, até 31 de dezembro de 2001, devendo os Auditores Revisores entregar os
Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até
15 de junho de 2002.
b) as 50 (cinqüenta) firmas
ou auditores pessoas físicas seguintes, aplicado o mesmo critério, deverão
contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE, até 30 de
março de 2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da
Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até 15 de junho
de 2002.
c) as restantes firmas ou
auditores pessoas físicas deverão contratar os Auditores Revisores e
comunicar os nomes para o CRE até 30 de junho de 2002, devendo os Auditores
Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para
discussão e aprovação até 30 de setembro de 2002.
14.5.1.3
– A partir da segunda revisão externa de qualidade, os relatórios de revisão
serão disponibilizados pelo CRE para o Sistema CFC/CRCs e para o IBRACON,
consoante o disposto no item 14.2.1.1.
14.5.1.4 – Após a primeira
revisão externa de qualidade, os “Auditores”, prazos e cronogramas
estabelecidos nesta norma serão determinados pelo CRE com antecedência mínima
de 180 dias.
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