Resolução 000981/2003 - APROVA A NBC T 11.6 RELEVÂNCIA NA AUDITORIA - NBC T 11- AUDITORIA - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;
CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), atendendo o que está disposto no Art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.6. Relevância na Auditoria;
CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade assim discriminada: NBC T 11.6. Relevância na Auditoria.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões das demonstrações contábeis, cujos exercícios sociais se encerrem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações contábeis elaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia, sua aplicação imediata é encorajada.
Art. 3º Para as demonstrações contábeis que se encerrarem até 31 de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras sobre Relevância na Auditoria, definidas no item 11.2.2 da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
Art. 4º Esta resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, data em que ficará revogado o item 11.2.2 da NBC T 11- Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
NBC T 11. 6. RELEVÂNCIA NA
AUDITORIA
Essa norma estabelece parâmetros e orientação que devem ser considerados
quando da aplicação do conceito de relevância e seu relacionamento com os
riscos em trabalhos de auditoria.
11.6.1. Definições
11.6.1.1. O auditor independente deve considerar a relevância e seu relacionamento com os riscos identificados durante o processo de auditoria.
11.6.1.2. A relevância
depende da representatividade quantitativa ou qualitativa do item ou da
distorção em relação às demonstrações contábeis como um todo ou
informação sob análise.
Uma informação é relevante se sua omissão ou distorção puder
influenciar a decisão dos usuários dessa informação no contexto das
demonstrações contábeis. Omissões e distorções são causadas por erros
ou fraudes, conforme definido na NBC T 11. Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis.
11.6.1.3. O objetivo de uma
auditoria das demonstrações contábeis é permitir ao auditor independente
expressar opinião se essas demonstrações estão, ou não, preparadas, em
todos os aspectos relevantes, de acordo com práticas contábeis aplicáveis
às circunstâncias.
A determinação do que é relevante, nesse contexto, é uma questão de
julgamento profissional.
11.6.1.4. Na fase de planejamento, ao definir seu plano de auditoria, o auditor independente deve estabelecer um nível de relevância aceitável para permitir a detecção de distorções relevantes. Tanto o montante (aspecto quantitativo) como a natureza (aspecto qualitativo) de possíveis distorções devem ser considerados e documentados nos papéis de trabalho de auditoria, para referência durante a execução e a conclusão dos trabalhos.
11.6.1.5. A determinação quantitativa do nível de relevância é uma questão de julgamento profissional, geralmente computada com base em percentual de um item específico das demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor independente, pode afetar a opinião de um usuário que depositará confiança nas demonstrações contábeis, levando em consideração a natureza da entidade que está apresentando as informações contábeis. É reconhecido, por exemplo, que o lucro após a dedução dos impostos, originado das operações normais da entidade em uma base recorrente, é, na maioria dos casos, a melhor forma de avaliação por parte dos usuários das demonstrações contábeis. Dependendo das circunstâncias específicas da entidade, outros itens das demonstrações contábeis podem ser úteis na determinação quantitativa da relevância. Entre esses outros itens, podem ser destacados: o patrimônio líquido, o total de receitas operacionais, a margem bruta ou até mesmo o total de ativos ou o fluxo de caixa das operações.
11.6.1.6. Exemplos de distorções
de caráter qualitativo são:
a) inadequada descrição de uma prática contábil quando for provável que
um usuário das demonstrações contábeis possa interpretar,
incorretamente, tal prática;
b) ausência de divulgação
de um descumprimento regulamentar ou contratual quando tal descumprimento
possa vir a afetar, de forma relevante, a capacidade operacional da entidade
auditada ou possa resultar em sanções.
11.6.1.7. O auditor independente deve considerar a possibilidade de distorções
de valores, relativamente, não-relevantes que, ao serem acumulados, possam,
no conjunto, produzir distorção relevante nas demonstrações contábeis.
Por exemplo, um erro na aplicação de um procedimento de encerramento
mensal pode ser um indicativo de uma distorção relevante durante o exercício
social, caso tal erro se repita em cada um dos meses.
Indícios de erros repetitivos, mesmo não-relevantes, individualmente,
podem indicar deficiência nos controles internos, requerendo do auditor
independente o aprofundamento dos exames.
11.6.1.8. O auditor independente deve avaliar a questão da relevância tanto em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto como em relação a saldos individuais de contas, classes de transações e divulgações (notas explicativas). A avaliação da relevância pode ser influenciada por requisitos regulatórios e aspectos particulares de rubricas específicas das demonstrações. Tal avaliação pode resultar em diferentes níveis de relevância.
11.6.1.9. A relevância
definida, quantificada e documentada nos papéis de trabalho que evidenciam
o planejamento deve ser considerada pelo auditor independente ao:
a) determinar a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria;
e b) avaliar o efeito de distorções identificadas.
11.6.2. Relacionamento entre a relevância e os riscos de auditoria
11.6.2.1. Ao definir seu
plano de auditoria, o auditor independente deve levar em conta quais fatores
poderiam resultar em distorções relevantes nas demonstrações contábeis
sob exame. A avaliação do auditor independente, quanto à relevância de
rubricas específicas e classes de transações ou divulgações necessárias,
ajuda-o a decidir sobre assuntos de planejamento de auditoria, como por
exemplo:
a) quais itens a examinar;
b) onde aplicar, ou não, amostragem e procedimentos analíticos.
Isso permite ao auditor independente selecionar procedimentos de auditoria
que, combinados, possam reduzir o risco de auditoria a um nível aceitável.
11.6.2.2. Existe uma relação
inversa entre o risco de auditoria e o nível estabelecido de relevância,
isto é, quanto menor for o risco de auditoria, maior será o valor
estabelecido como nível de relevância e vice-versa. O auditor independente
toma essa relação inversa em conta ao determinar a natureza, época e
extensão dos procedimentos de auditoria. Por exemplo, se na execução de
procedimentos específicos de auditoria, o auditor independente determinar
que o nível de risco é maior que o previsto na fase de planejamento, o nível
de relevância, preliminarmente estabelecido, deve ser reduzido. O auditor
independente deve atenuar tal ocorrência por:
a) reduzir o nível de risco de controle, onde praticável, e suportar tal
redução por meio de ampliação dos testes de controles;
ou b) reduzir o risco de detecção via modificação da natureza, época e
extensão dos testes substantivos planejados.
11.6.3. Consideração sobre relevância em entidades multilocalizadas
11.6.3.1. Na auditoria de
entidade com operações em múltiplos locais ou com várias unidades ou vários
componentes, o auditor independente deve considerar em que extensão os
procedimentos de auditoria devem ser aplicados em cada um desses locais ou
componentes.
Os fatores que o auditor deve tomar em conta, ao selecionar um local,
unidade ou componente específico, incluem:
a) a natureza e o montante dos ativos e passivos existentes e as transações
executadas pelo local, unidade ou componente, bem como os riscos
identificados em relação aos mesmos;
b) o grau de centralização dos registros contábeis e do processamento de
informação;
c) a efetividade dos controles internos, particularmente com relação à
habilidade de supervisão eficiente das operações do local ou componente
por parte da administração;
d) a freqüência, época e extensão das atividades de supervisão;
e e) a relevância do local, unidade ou componente em relação ao conjunto
das demonstrações contábeis da entidade auditada.
11.6.4. Relevância e risco
de auditoria no processo de avaliação da evidência de auditoria
11.6.4.1 -A avaliação da relevância e dos riscos de auditoria, por parte
do auditor independente, pode diferir entre o planejamento da auditoria e a
avaliação dos resultados da aplicação dos procedimentos de auditoria.
Isso pode ser causado por uma mudança nas condições do trabalho ou por
uma mudança no nível de conhecimento do auditor independente, resultado
dos procedimentos de auditoria aplicados até então.
11.6.4.2. Por exemplo, se o
planejamento da auditoria for efetuado em período anterior ao encerramento
das demonstrações contábeis, o auditor independente pode estimar o
resultado das operações e a posição financeira que existiriam no
encerramento do exercício ou do período sob exame, baseado na experiência
existente.
Caso os resultados reais sejam, substancialmente, diferentes dos valores
estimados, a relevância quantificada na fase do planejamento e utilizada na
execução da auditoria, assim como a avaliação dos riscos de auditoria,
podem também mudar, e, dessa forma, requerer julgamento do auditor
independente com relação à suficiência dos procedimentos de auditoria até
então aplicados.
11.6.4.3. As modificações no nível de relevância determinado no planejamento, efetuadas em decorrência de fatores encontrados durante a execução dos trabalhos, devem ser adequadamente documentadas.
11.6.4.4. O auditor independente pode, no processo de planejamento da auditoria, ter, intencionalmente, estabelecido nível de relevância num patamar abaixo daquele a ser utilizado para avaliar os resultados da auditoria. Isso pode ser feito para reduzir a probabilidade de existência de distorções não-identificadas e para propiciar ao auditor independente uma margem de segurança ao avaliar as distorções identificadas no curso da auditoria.
11.6.5. Avaliação do efeito de distorções
11.6.5.1. O auditor independente deve assegurar-se que o efeito agregado de distorções quantitativas ou qualitativas, identificadas no curso de sua auditoria e não-corrigidas, não são relevantes em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
11.6.5.2. O efeito agregado
de distorções não-corrigidas compreende, entre outros:
a) distorções específicas identificadas pelo auditor independente,
incluindo o efeito de distorções acumuladas identificadas e não-corrigidas
em períodos anteriores;
b) a melhor estimativa de outras distorções que não possam ser,
especificamente, identificadas e quantificadas, ou seja, estimativas de
erros.
11.6.5.3. O auditor independente deve considerar se o efeito agregado das distorções identificadas (quantitativas e qualitativas) é relevante. Em caso positivo, o auditor independente deve considerar se a aplicação de procedimentos de auditoria adicionais reduziriam os riscos a níveis aceitáveis ou solicitar à administração da entidade auditada que efetue as correções das distorções identificadas.
11.6.5.4. Caso o efeito agregado de distorções por ele identificadas aproxime-se do nível de relevância aceitável, previamente estabelecido e documentado, o auditor independente deve considerar a probabilidade da existência de distorções não-identificadas, que, somadas às identificadas, possam, agregadamente, exceder o nível de relevância aceitável. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve avaliar a necessidade de reduzir o risco a um nível aceitável, por meio da aplicação de procedimentos adicionais de auditoria, ou exigir que a administração corrija as distorções identificadas.
11.6.5.5. Se a Administração
da entidade auditada negar-se a ajustar as demonstrações contábeis e o
resultado de procedimentos de auditoria adicionais, normalmente, executados
pelo auditor independente nestas circunstâncias não lhe permitir concluir
que o montante agregado das distorções seja irrelevante, o auditor deve
considerar os efeitos no seu parecer, conforme o que estabelece a NBC T 11. Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.
Ata CFC nº 849
Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.
ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho
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