RESOLUÇÃO CFC Nº 987/2003
Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que
o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de
que trata a Resolução CFC n.º 960/03 declara que constitui infração deixar
de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida
pelo Conselho Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
CONSIDERANDO
as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual,
no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o
disposto nos arts. 1.177 e 1.178;
CONSIDERANDO
que
a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma
definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;
CONSIDERANDO
que
o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um
instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do
exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e
das obrigações assumidas,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I - DO CONTRATO
Art.
1.º O
contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de
prestação de serviços.
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art.
2.º O
Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes
dados:
a)
a
identificação das partes contratantes;
b)
a relação dos serviços
a serem prestados;
c)
duração do
contrato;
d)
cláusula rescisória
com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e)
honorários
profissionais;
f)
prazo para seu
pagamento;
g)
responsabilidade das
partes;
h)
foro para dirimir os
conflitos.
Art.
3.º A
oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo
todos os detalhes de especificação, bem como valor
dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de
serviços e outros elementos inerentes ao contrato.
Art.
4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá
ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis,
desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.
CAPÍTULO
II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
5.º Às
relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução
será dado tratamento especial,
buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.
§
1.º As relações contratuais
deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as
partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.
§
2.º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5
(cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.
§
3.º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a
organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração
com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários
e os serviços contratados.
Art.
6.º A
inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao art.
24, inciso XIV, da Resolução CFC n.º 960/03 (Regulamento Geral dos Conselhos
de Contabilidade) e ao art. 6º do Código de Ética Profissional do
Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 25 da
referida Resolução CFC n.º 960/03, no art. 27, alínea “c”, do
Decreto-Lei 9.295/46 e no art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96).
Art.
7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de dezembro de 2003.
Contador
Alcedino Gomes Barbosa
Presidente
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