RESOLUÇÃO CFC Nº 1.030/05
DOU 07.07.2005
Altera a Resolução CFC nº 971/03 que dispõe sobre as eleições diretas dos Conselhos Regionais de Contabilidade, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CFC Nº 971/03, ao dispor sobre
as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Contabilidade, não contemplou
a possibilidade do voto via internet;
CONSIDERANDO que o Sistema CFC/CRCs vem buscando meios para facilitar, cada vez
mais, os compromissos dos profissionais da contabilidade perante os seus
respectivos Conselhos;
CONSIDERANDO que o voto e a justificativa de ausência de votação pela internet
poderão reduzir o número de profissionais penalizados por descumprimento da
legislação que disciplina a obrigatoriedade do voto em razão da facilidade
oferecida;
CONSIDERANDO ser da competência exclusiva do CFC instituir normas que tratam das
eleições no Sistema CFC/CRCs;
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 2º É admitido o voto por correspondência e/ou pela internet”.
Art. 2º Incluir o inciso VII ao art. 12 com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
(...)
VII. a disponibilidade do voto pela internet nos termos do Art. 28- A”.
Art. 3º Incluir os §§ 1º e 2º ao art.18 com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 1º Havendo votação via internet, o período será de 15 (quinze) dias
consecutivos;
§ 2º Na impossibilidade da votação via internet, o contabilista deverá
dirigir-se aos locais destinados pelo edital de convocação de eleição para
votação”.
Art. 4º Incluir o CAPÍTULO VI do TÍTULO IV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DO VOTO PELA INTERNET
Art. 28A. Em se tratando de eleição com CHAPA ÚNICA, o
Regional poderá disponibilizar aos contabilistas a votação via internet,
considerando as seguintes disposições:
I. o sistema informatizado (programa) de votação via internet deverá ser,
previamente, homologado pelo CFC para posterior utilização pelos Regionais;
II. o acesso ao sistema informatizado de votação estará disponível ao CRC via
internet;
III. deverá ser exibida uma tela com o nome e a foto de todos os integrantes da
chapa;
IV. a tela de votação deverá oferecer as seguintes opções: “Votar”; “Branco”; e
“Nulo”;
V. encerrado o procedimento, o contabilista deverá imprimir o comprovante;
VI. o formulário de votação estará disponível até 15 (quinze) dias antes da data
da eleição;
VII. concluído o período de votação, o acesso via internet estará disponível por
30 (trinta) dias para justificativa de ausência de voto;
VIII. encerrado o período de votação pela internet, o próprio sistema emitirá um
mapa de eleição, contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos,
relação de votantes e dos votos via internet”.
Art. 5º O CAPÍTULO III do TÍTULO V passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA E PELA INTERNET
Art. 33. (...)
(...)
Art. 33A. Recebidos os votos via internet, o presidente da mesa receptora e dois
escrutinadores emitirão, por meio do sistema, o mapa de eleição, que deverá
conter a quantidade de votos válidos, brancos e nulos e a quantidade de votantes
por cidade”.
Art. 6º O caput do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Apurados todos os votos, o presidente do CRC, assistido por 3 (três)
conselheiros, um dos quais será designado secretário, fará o cômputo geral e
proclamará os resultados finais, mandando lavrar a ata (Modelo XI), que
mencionará:”
Art. 7º A letra “a” do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 (...)
a) o número de urnas apuradas e anuladas, o número de votos válidos e nulos,
esclarecendo-se o motivo da nulidade, o resultado de cada urna, da votação via
internet e o total geral”;
Art. 8º O art.39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 (...)
(...)
§ 1º As cédulas utilizadas na votação direta e as sobrecargas e cédulas
utilizadas por correspondências serão guardadas por 180 (cento e oitenta) dias,
em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua
inviolabilidade.
§ 2º havendo votação via internet, todos os aplicativos (programas utilizados na
eleição), os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os
votos deverão ser guardados em mídia magnética (CD-R) por, no mínimo, 180 (cento
e oitenta) dias”.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 971, de 27 de junho de 2003, publicada no DOU, em 7 de julho de 2003, seção 1, páginas 93 a 95.
Brasília, 28 de julho de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC nº 874
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