Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.046 de 16.09.2005
D.O.U.: 21.09.2005
Cria os parágrafos 1º ao 6º do Art. 2º, altera caput e o § 1º e cria o § 3º do art. 4º, revoga o parágrafo único e cria os parágrafos 1º ao 3º do art. 7º da Resolução CFC nº 871/00, que dispõe sobre a instituição da Declaração de Habilitação Profissional - DHP.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam criados, no art. 2º da Resolução CFC nº 871/00, os parágrafos 1º
ao 6º, com a seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
§ 1º É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço informatizado
disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá ser, previamente,
aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 2º A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do
Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do
Conselho Federal de Contabilidade.
§ 3º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da
DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá- la.
§ 4º A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio
de autenticação automática e código de segurança.
§ 5º O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em
consideração a possibilidade da emissão da DHP convencional.
§ 6º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na
emissão da DHP-Eletrônica."
Art. 2º O caput e o § 1º do art. 4º da Resolução CFC nº 871/00 passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando criado o § 3º ao referido dispositivo:
"Artigo 4º O fornecimento da (DHP) é limitado ao número de 30 (trinta) por
requerimento, salvo disposições em contrário.
§ 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 30 (trinta)
declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos
demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHPs
relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas.
(...) § 3º Quando do fornecimento eletrônico da (DHP), não haverá limite para
emissão. O controle das mesmas será armazenado em banco de dados, que permitirá
ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus
trabalhos com a relação completa de DHPs emitidas pelo contabilista".
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 7º, criandose os parágrafos 1º,
2º e 3º, com a seguinte redação:
"Artigo 7º (...) § 1º O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o
Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a (DHP),
desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as
características do modelo adotado pelo CFC.
§ 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar os Conselhos Regionais
de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos CRCs que assim desejarem.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir a DHP-Eletrônica
desde que apresentem estrutura adequada e sejam autorizados pelo CFC."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a
Resolução CFC nº 871/00, publicada no DOU de 6.4.2000, seção I, pág. 28,
revogando-se as disposições em contrário.
Ata CFC nº 877.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
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