Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.047 de 16.09.2005
D.O.U.: 21.09.2005
Revoga o parágrafo único do art. 1º, cria os parágrafos 1º ao 7º do mesmo dispositivo, cria o § 3º do art. 2º, altera o parágrafo único do art. 3º, e o item 1 do inciso I do Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam criados, no art. 1º da
Resolução CFC nº 872/2000, os parágrafos 1º
ao 7º, com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...) § 1º O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a
débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado,
devendo preservar as informações e as características do modelo constante do
Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.
§ 2º A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE poderá,
também, ser expedida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de
cada Estado.
§ 3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço
informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente, autorizado pelo
Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da
DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.
§ 5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de
autenticação automática e código de segurança.
§ 6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar de levar em
consideração a possibilidade da emissão da DECORE convencional.
§ 7º Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na
emissão da DECORE-Eletrônica."
Art. 2º Fica criado o § 3º, no art. 2º da Resolução CFC nº 872/2000, com a
seguinte redação:
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de
Habilitação Profissional - DHP-Eletrônica, instituída pela Resolução CFC nº 871,
de 06 de abril de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade."
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Resolução CFC nº 872/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (...)
Parágrafo único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na
primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista pelo período mínimo de 5
(cinco) anos, acompanhada de cópia da base legal, conforme Anexo II, e de
memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte
pagadora.
Art. 4º O item 1 do inciso I do Anexo II da
Resolução CFC nº 872/2000 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II -
(...)
I - (...)
1. (...):
escrituração no livro diário.
(...)"
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a
Resolução CFC nº 872/00, publicada no DOU de 6.4.2000, Seção I, pág 29,
revogando-se as disposições em contrário.
Ata CFC nº 877.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
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