SUMULAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Súmula
2
Contabilista
que, no exercício da profissão, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que
tenha a posse ou a detenção, está sujeito à penalidade prevista no art.
27, letra e, do Decreto-lei nº 9.295/46, por incapacidade técnica.
Sala das Sessões, 21 de março de 1975.
Súmula
4
O exercício das atribuições de fiscal de tributos, inclusive da previdência social, constitui prerrogativa de contador, descabida a baixa do registro por esse fundamento.
Sala das Sessões, 27 de junho de 1980.
Súmula
5
Deve
ser uma só a notificação sobre aplicação de multa e suspensão do exercício
profissional quando esta decorrer do inadimplemento daquela, unificando-se em
90 (noventa) dias os prazos previstos nos arts. 30 e 32 do Decreto-lei nº
9.295/46.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1983.
Nota:
A Resolução CFC nº 880, de 18 de abril de 2000, fixou o prazo
recursal em 30 dias, alterando, dessa forma, o prazo unificado previsto pela Súmula
5 de 90 dias.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1983.
Súmula
6
Exploração
de atividade contábil sem cadastro. Autuação do escritório extensiva aos
responsáveis técnicos.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 1984.
Súmula
7
Prescrição:
O prazo da prescrição de que trata a lei nº 6.838, de 29/10/1980, conta-se
a partir da data da ocorrência do fato.
Sala das Sessões, 27 de maio de 1988.
Súmula
8
A
elaboração de balanço ou de qualquer outro trabalho contábil de
responsabilidade similar, sem lastro em documentação hábil e idônea,
configura a infração ao disposto no art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/46, com
o enquadramento na letra d, se dolosa, e na letra c, se culposa.
Sala das Sessões, 2 de junho de 1989.
Súmula
9
A
competência dos Conselhos de Contabilidade para aplicar penalidade alcança o
leigo. É infração ao artigo 20 do
Decreto-lei nº 9.295/46. Concomitantemente, o CRC fará representação
à autoridade competente, denunciando o exercício ilegal da profissão.
Sala das Sessões, 27 de julho de 1995.
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