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NBC-T-10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

10.14 - ENTIDADES AGROPECUÁRIAS

(Substituída pela 

 NBC T 29

, conforme Resolução CFC 1.186/2009)


10.14.1 - Considerações Gerais

10.14.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades agropecuárias que exploram as atividades agrícolas e pecuárias, no restante deste norma, genericamente denominadas entidades rurais.

10.14.1.2 - Entidades rurais são aquelas que exploram a capacidade produtiva do solo ou da água, mediante extração vegetal, o cultivo da terra ou da água (hidroponia) e a criação de animais. 

10.14.1.3 - Aplicam-se às entidades rurais os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

10.14.1.4 - O exercício social das entidades rurais é aquele estabelecido no seu instrumento societário e, na ausência dele, o ano-calendário.

10.14.2 - Dos Registros Contábeis Das Entidades Rurais

10.14.2.1 - A escrituração contábil é obrigatória, devendo as receitas, custos e despesas ser contabilizados mensalmente.

10.14.2.2 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas, custos e despesas, segregadas por tipo de atividades.

10.14.2.3 - Os critérios de avaliação adotados pelas entidades rurais devem fundamentar-se nos seus ciclos operacionais.

10.14.2.4 - As perdas, parciais ou totais, decorrentes de ventos, geada, inundação, praga, granizo,

10.14.3 - Das Demonstrações Contábeis Das Entidades Rurais 

10.14.3.1 - As demonstrações contábeis das entidades devem ser elaboradas de acordo com a NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.

10.14.3.2 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas elaboradas com obediência à NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis e a respectiva Interpretação Técnica, devendo conter, ainda, as seguintes informações :

a) as principais atividades operacionais desenvolvidas;

b) os investimentos em culturas permanentes e seus efeitos futuros;

c) a composição dos tipos de empréstimos, financiamentos, montante a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais cláusulas contratuais restritivas, inclusive os de arrendamento mercantil;

d) contingências existentes, com especificação de sua natureza, estimativa de valores e situação quanto ao seu possível desfecho;

e) os efeitos no resultado decorrentes de arrendamentos e parcerias, quando relevantes;

f) os efeitos entre os valores históricos dos estoques de produtos agrícolas e o de mercado quando este for conhecido;

g) eventos subseqüentes; e

h) a composição dos estoques quando esta não constar do balanço patrimonial.

10.14.4 – Entidades Agrícolas: Aspectos Gerais

10.14.4.1 - As entidades agrícolas são aquelas que se destinam à produção de bens, mediante o plantio, manutenção ou tratos culturais, colheita e comercialização de produtos agrícolas.

10.14.4.2 - As culturas agrícolas dividem-se em:

a) temporárias: a que se extinguem pela colheita, sendo seguidas de um novo plantio; e

b) permanentes: aquela de duração superior a um ano ou que proporcionam mais de uma colheita, sem a necessidade de novo plantio, recebendo somente tratos culturais no intervalo entre as colheitas.

10.14.4.3 - O ciclo operacional é o período compreendido desde a preparação do solo, entendida esta como a utilização de grade, arado e demais implementos agrícolas, deixando a área disponível para o plantio até a comercialização do produto.

10.14.5 - Dos Registros Contábeis Das Entidades Agrícolas

10.14.5.1 - Os bens originários de culturas temporárias e permanentes devem ser avaliados pelo seu valor original, por todos os custos integrantes do ciclo operacional, na medida de sua formação, incluindo os custos imputáveis, direta ou indiretamente, ao produto, tais como sementes, irrigações, adubos, fungicidas, herbicidas, inseticidas, mão-de-obra e encargos sociais, combustíveis, energia elétrica, secagens, depreciações de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na produção, arrendamentos de máquinas, equipamentos e terras, seguros, serviços de terceiros, fretes e outros.

10.14.5.2 - Os custos indiretos das culturas, temporárias ou permanentes, devem ser apropriados aos respectivos produtos.

10.14.5.3 - Os custos específicos de colheita, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem e outros necessários para que o produto resulte em condições de comercialização, devem ser contabilizados em conta de Estoque de Produtos Agrícolas.

10.14.5.4 - As despesas pré-operacionais devem ser amortizadas a partir da primeira colheita. O mesmo tratamento contábil deve ser dado às despesas pré-operacionais relativas a novas culturas, em entidade agrícola já em atividade.

1014.5.5 - Os custos com desmatamento, destocamento, correção do solo e outras melhorias para propiciar o desenvolvimento das culturas agrícolas que beneficiarão mais de uma safra devem ser contabilizados pelo seu valor original, no Ativo Diferido, como encargo das culturas agrícolas desenvolvidas na área, deduzidas as receitas líquidas obtidas com a venda dos produtos oriundos do desmatamento ou destocamento.

10.14.5.6 - A exaustão dos componentes do ativo imobilizado relativos às culturas permanentes, formado por todos os custos ocorridos até o período imediatamente anterior ao início da primeira colheita, tais como preparação da terra, mudas ou sementes, mão-de-obra, etc., deve ser calculada com base na expectativa de colheitas, de sua produtividade ou de sua vida útil, a partir da primeira colheita.

10.14.5.7 - Os custos incorridos que aumentem a vida útil da cultura permanente devem ser adicionados aos valores Imobilizados.

10.14.5.8 - As perdas correspondentes à frustração ou ao retardamento da safra agrícola devem ser contabilizadas como despesa operacional.

10.14.5.9 - Os ganhos decorrentes da avaliação de estoques do produto pelo valor de mercado, em conformidade com a NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial, item 4.2.3.4, devem ser contabilizados como receita operacional, em cada exercício social.

10.14.5.10 - Os custos de produção agrícola devem ser classificados no Ativo da entidade, segundo a expectativa de realização:

a) no Ativo Circulante, os custos com os estoques de produtos agrícolas e com tratos culturais ou de safra necessários para a colheita no exercício seguinte; e

b) no Ativo Permanente Imobilizado, os custos que beneficiarão mais de um exercício.

10.14.6 – Entidades Pecuárias: Aspectos Gerais

10.14.6.1 - As Entidades Pecuárias são aquelas que se dedicam à cria, recria e engorda de animais para fins comerciais.

10.14.6.2 - As atividades das Entidades Pecuárias alcançam desde a inseminação, ou nascimento, ou compra, até a comercialização, dividindo-se em:

a) cria e recria de animais para comercialização de matrizes;

b) cria, recria ou compra de animais para engorda e comercialização; e

c) cria, recria ou compra de animais para comercialização de seus produtos derivados, tais como: leites, ovos, mel, sêmen, etc.

10.14.6.3 - O ciclo operacional é o período compreendido desde a inseminação, ou nascimento, ou compra, até a comercialização.

10.14.7 - Dos Registros Contábeis Das Entidades Pecuárias

10.14.7.1 - Os animais originários da cria ou da compra para recria ou engorda são avaliados pelo seu valor original, na medida de sua formação, incluindo todos os custos gerados no ciclo operacional, imputáveis, direta ou indiretamente, tais como: rações, medicamentos, inseticidas, mão-de-obra e encargos sociais, combustíveis, energia elétrica, depreciações de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na produção, arrendamentos de máquinas, equipamentos ou terras, seguros, serviços de terceiros, fretes e outros.

10.14.7.2 - As despesas pré-operacionais devem ser amortizadas à medida que o ciclo operacional avança em relação à criação dos animais ou à produção de seus derivados.

10.14.7.3 - Nas atividades de criação de animais, os componentes patrimoniais devem ser avaliados como segue:

a) o nascimento de animais, conforme o custo acumulado do período, dividido pelo número de animais nascidos;

b) os custos com os animais devem ser agregados ao valor original à medida que são incorridos, de acordo com as diversas fases de crescimento; e

c) os estoques de animais devem ser avaliados segundo a sua idade e qualidade.

10.14.7.4 - Os animais destinados à reprodução ou à produção de derivados, quando deixarem de ser utilizados para tais finalidades, devem ter seus valores transferidos para as Contas de Estoque, no Ativo Circulante, pelo seu valor contábil unitário.

10.14.7.5 - As perdas por morte natural, devem ser contabilizadas como despesa operacional, por decorrentes de risco inerente à atividade.

10.14.7.6 - Os ganhos decorrentes da avaliação de estoques do produto pelo valor de mercado, em conformidade com a NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial, item 4.2.3.4, devem ser contabilizados como receita operacional, em cada exercício social.

10.14.7.7 - Os custos com a atividade de criação de animais devem ser classificados no Ativo da entidade, segundo a expectativa de realização:

a) no Ativo Circulante, os custos com os estoques dos animais destinados a descarte, engorda e comercialização até o final do próximo exercício; e

b) no Ativo Permanente Imobilizado, os custos com os animais destinados à reprodução ou à produção de derivados.


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