NBC-T-10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS
NBC T-10.9 – ENTIDADES FINANCEIRAS
10.9.1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.9.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos
de avaliação e registro contábil, e as informações mínimas a serem incluídas
nas notas explicativas das entidades financeiras.
10.9.1.2 – Aplicam-se às entidades financeiras os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e
suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
10.9.1.3 – São consideradas entidades financeiras, para efeitos
desta norma, as agências de fomento ou de desenvolvimento, associações de
poupança e empréstimo, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de
investimento, bancos múltiplos, caixas econômicas, companhias hipotecárias,
cooperativas de crédito, corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao
microempreendedor, sociedades de crédito financiamento e investimento e
sociedades de crédito imobiliário.
10.9.1.4 – Esta norma não se aplica às sociedades de
arrendamento mercantil, aos fundos de investimento e às administradoras de consórcio.
10.9.1.5 – O exercício social das instituições financeiras tem
duração de um ano, e a data de seu término deve ser estabelecida em seu
estatuto ou contrato social, respeitada a legislação pertinente.
10.9.2 – DO REGISTRO CONTÁBIL
10.9.2.1 – Operações com Taxas Prefixadas
a)
As operações, ativas ou passivas, com taxas prefixadas contabilizam-se
pelo respectivo valor de aplicação ou de captação.
b)
As rendas ou os encargos dessas operações são apropriados mensalmente,
a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão da fluência de seus
prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.
c)
As rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da
contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, pro
rata temporis.
d)
A apropriação das rendas ou dos encargos mensais destas operações
faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação
segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.
10.9.2.2 – Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes
a)
As operações ativas ou passivas com taxas pós-fixadas ou flutuantes
contabilizam-se pelo valor do principal, a débito ou a crédito das contas que
as registrem. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes mensais
decorrentes das variações da unidade de atualização.
b)
As rendas ou os encargos dessas operações são apropriados mensalmente,
a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão da fluência de seus
prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.
c)
Os ajustes decorrentes das variações da unidade de atualização devem
ser registrados em contas específicas de resultado diferenciadas das contas
representativas dos juros relativos a operação.
d) As rendas ou
os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação da operação
devem ser apropriados dentro do próprio mês, pro rata temporis.
e)
A apropriação das rendas ou dos encargos mensais dessas operações
faz-se mediante a utilização de método exponencial, admitindo-se a apropriação
segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.
10.9.2.3
– Operações com Variação Cambial
a)
As operações, ativas ou passivas, com cláusula de variação cambial
contabilizam-se pelo contravalor, em moeda nacional, do principal da operação,
a débito ou a crédito das contas que as registrem. Essas mesmas contas
acolhem, mensalmente, os ajustes decorrentes das variações cambiais,
calculados com base nas taxas das moedas divulgadas pelo Banco Central do
Brasil, para fins de balancetes e balanços, bem assim os juros do período.
b)
As rendas ou os encargos dessas operações são apropriados mensalmente,
a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão da fluência de seus
prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.
c) As variações cambiais devem ser registradas em contas específicas de resultado diferenciadas das contas representativas dos juros relativos à operação.
d)
A variação cambial de operações ativas deve ser registrada em conta
própria de receitas, e as de operações passivas em conta própria de
despesas. Por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis, eventuais
ocorrências de saldo diverso da natureza da respectiva conta devem ser
reclassificados em outras receitas ou despesas cambiais, conforme o caso.
e)
As rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da
contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, pro
rata temporis.
f)
A apropriação das rendas ou dos encargos mensais dessas operações
faz-se mediante utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação
segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.
10.9.2.4
– Contagem do Prazo
No
cálculo de rendas e de encargos de operações ativas e passivas, para efeito
do regime de competência, deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o
da operação.
10.9.2.5
– Dia do Aniversário
Para
fins de ajuste de operações ativas ou passivas contratadas com cláusula de
variação monetária, entende-se como dia do aniversário aquele correspondente
ao dia do vencimento, em qualquer mês, do título ou obrigação. Nos casos em
que o dia da liberação for diferente daquele do aniversário, deve ser
efetuado o cálculo complementar referente ao número de dias compreendido entre
o dia do aniversário e o da liberação, complementando ou reduzindo a apropriação
efetuada no primeiro mês.
10.9.2.6
– Data-base para Elaboração de Balancete ou Balanço Patrimonial
Para
efeito de elaboração de balancetes mensais e balanços, as contas de
resultados devem ser computadas até o último dia do mês, independentemente de
ser o dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações
contábeis.
10.9.3
– DA AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS
10.9.3.1
– Aplicações em Ouro
O
saldo das aplicações em ouro, o certificado de custódia de ouro e o saldo dos
contratos de mútuo de ouro avaliam-se pelo valor divulgado pelo Banco Central
do Brasil, reconhecendo-se os efeitos a crédito ou a débito das contas de
resultado.
10.9.3.2
– Títulos de Renda Variável
a) Cotados em Bolsa
Mensalmente,
avalia-se a carteira de títulos de renda variável, cotados em bolsa, com a
observância dos seguintes procedimentos:
1. comparação entre os valores de custo e a cotação média do último dia útil de cada mês em que a ação tenha sido cotada, na bolsa de valores onde foi mais negociada no trimestre civil imediatamente anterior;
2. no caso de valorizações apuradas, não é admitido seu reconhecimento;
3.
no caso inverso, é obrigatória a constituição de provisão específica,
para fazer face às desvalorizações apuradas na carteira de títulos cotados
em bolsa.
b)
Não-cotados em Bolsa
Mensalmente,
avaliam-se os títulos de renda variável não-cotados em bolsa, inclusive ação
de companhia fechada e quota de sociedade limitada, com a observância dos
seguintes procedimentos:
1. comparação entre o valor de custo e o patrimonial, determinado com base no último balanço publicado ou balancete disponível, admitindo-se, para tanto, defasagem, em relação a data da avaliação, de no máximo 12 meses;
2. no caso de valorizações apuradas, não é admitido seu reconhecimento; e
3.
no caso inverso, é obrigatória a constituição de provisão específica,
para fazer face às desvalorizações apuradas na carteira de títulos não-cotados
em bolsa.
c)
Para fins de avaliação da carteira, devem ser consideradas as operações
no mercado a termo futuro, opções ou “swap” que estejam vinculadas à
carteira.
d)
Objetivando privilegiar a essência econômica da operação em relação
a sua forma jurídica, nas operações com títulos de renda variável que
permitam a predeterminação da renda, os resultados devem ser apropriados em
conta específica de rendas de títulos de renda fixa.
10.9.3.3
– Títulos de Renda Fixa
A
carteira de títulos de renda fixa será avaliada mensalmente, adotando-se como
base o menor valor entre o contábil e o de mercado.
I – Valor Contábil – compreende o custo de aquisição, acrescido dos rendimentos pro rata pro diei auferidos;
II
– Valor de Mercado – para efeito deste item, compreende aquele que se pode
obter, na data da avaliação, com a venda do título. Se não houver cotação,
adotam-se as taxas de emissão para títulos semelhantes em vigor na mesma data
ou, ainda, as cotações constantes de publicações especializadas.
Na
comparação entre o valor contábil e o de mercado, observam-se os seguintes
critérios:
a) quando o valor de mercado for superior ao valor contábil, não se admite qualquer registro de valorização, permanecendo, portanto, o valor contábil; e
b)
quando o valor de mercado for inferior ao valor contábil, constitui-se
provisão para perdas no estoque dos títulos, por emitente e tipo de papel.
10.9.3.4
– Bens Não de Uso Próprio
Registram-se
como bens não de uso próprios os recebidos em dação de pagamento ou os que
foram retirados de operação.
No
recebimento de bens não de uso próprio, deverá ser adotado o menor valor
dentre os seguintes:
1. valor do crédito;
2. valor do bem apurado em laudo de avaliação, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, e instituído com documentos relativos ao bem avaliado; e
3.
na hipótese de crédito já baixado como prejuízo e na ocorrência de
incerteza quanto ao valor da realização do bem objeto de dação em pagamento,
prevalece o valor do bem apurado em laudo de avaliação, em contrapartida à
conta retificadora do ativo. O reconhecimento como receita não-operacional se
dará quando da alienação.
10.9.4
– DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.9.4.1
– A elaboração das notas explicativas deve observar a legislação
pertinente, assim como a NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis,
contemplando, ainda, os seguintes aspectos;
a)
operações que levem risco às instituições, elencando no mínimo:
montante envolvido, características das operações e o método de
gerenciamento desse risco;
b)
características dos créditos, tais como: qualidade, renegociações e
seus resultados, prazos, garantias, concentração e provisionamentos;
c)
detalhamento de captações e aplicações, e seu correlacionamento de
montantes, prazos e taxas;
d)
detalhes das operações relacionadas com garantias concedidas (fianças
e avais), clientes (porte, localização e área de atuação), garantias
honradas no período (motivos, ações adotadas para recuperação), valores
administrados (fundos e carteiras), benefícios ou obrigações decorrentes
(efeitos no resultado, principais aspetos contratuais);
e)
bases de apuração de impostos e contribuições, critérios de
constituição dos créditos tributários e sua realização;
f)
limites operacionais: situação da instituição quanto ao cumprimento
dos limites determinados legalmente;
g)
detalhamento das moedas e prazos, e seu correlacionamento entre operações
ativas e passivas;
h)
informações sobre agências e subsidiárias no exterior; e
i)
operações com o Banco Central do Brasil: montantes (em aberto, média,
média no período), efeitos no resultado, origens e encargos.
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