NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 – IT – 04 TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.2.13, correspondente a Transações e Eventos Subseqüentes da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

ÍNDICE

CONSIDERAÇÕES GERAIS.........................................................................................................................................1

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA SOBRE TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS ENTRE A DATA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL E A DE EMISSÃO DO PARECER..................................................................2

TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DO TRABALHOS DE CAMPO, COM A CONSEQÜENTE EMISSÃO DO PARECER E A DATA DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS..................................................................................................................................................................3

TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS ....................................................................................4

OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PÚBLICO.............................................................................................5

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. A identificação de transações e eventos subseqüentes que proporcionam evidência adicional de condições que existiam no fim do período auditado requer o exercício do julgamento profissional e o conhecimento dos fatos e circunstâncias.

Exemplos destas situações são:

a) perda em contas a receber decorrente da falência do devedor; e

b) pagamento ou sentença judicial.

2. Exemplos de transações e eventos subseqüentes, havidos entre a data de término do exercício social e até após a data da divulgação das demonstrações contábeis, são:

a) aporte de novos recursos, inclusive como aumento de capital;

b) compra de nova subsidiária ou de participação adicional relevante em investimento anterior;

c) destruição de estoques ou estabelecimento em decorrência de sinistro; e

d) alteração do controle societário.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA SOBRE TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS ENTRE A DATA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL E A DE EMISSÃO DO PARECER

3. O período entre a data do término do exercício social e a de emissão do parecer é denominado período subseqüente, e o auditor deve considerá-lo parte normal da auditoria. O auditor deve planejar e executar procedimentos para obter evidência de auditoria suficiente e apropriada de que todas as transações e eventos ocorridos no período, e que podem requerer ajuste nas demonstrações contábeis e suas notas explicativas, foram identificados. Esses procedimentos são adicionais àqueles normalmente aplicados a transações específicas ocorridas após o fim do período, com o objetivo de obter evidência de auditoria quanto a saldos de contas no fim dele, como, por exemplo, o teste do corte de estoques e pagamentos a credores.

Entretanto, não se exige que o auditor proceda a uma revisão contínua de todos os assuntos que foram objeto de procedimentos anteriores.

4.Os procedimentos para identificar transações e eventos que podem requerer ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis devem ser executados tão próximo da data do parecer do auditor quanto for praticável, e normalmente incluem o seguinte: 

a) revisão dos procedimentos que a administração estabeleceu para assegurar que eventos subseqüentes sejam identificados;

b) leitura de atas de assembléia de acionistas ou quotistas, de reunião dos conselhos de administração e fiscal, da diretoria, bem como de comitês executivos e de auditoria, realizadas após o fim do período, e indagação sobre assuntos discutidos nas reuniões e para os quais ainda se dispõe de atas;

c) leitura das demonstrações contábeis intermediárias posteriores àquelas auditadas e, à medida que for considerado necessário e apropriado, dos orçamentos, previsões de fluxo de caixa e de outros relatórios contábeis; comparação dessas informações com as constantes nas demonstrações contábeis auditadas, na extensão considerada necessária nas circunstâncias. Neste caso, o auditor deve indagar da administração se as informações mais recentes foram elaboradas nas mesmas bases utilizadas nas demonstrações contábeis auditadas;

d) indagação ou ampliação das indagações anteriores, escritas ou verbais, aos advogados da entidade a respeito de litígios e reclamações; e

e) indagação à administração sobre se ocorreu qualquer evento subseqüente que possa afetar as demonstrações contábeis e obtenção, da parte dela, de carta de responsabilidade, com a mesma data do parecer do auditor. Os exemplos de assuntos a serem indagados incluem:

1. situação atual de itens contabilizados com base em dados preliminares ou não-conclusivos;

2. assunção de novos compromissos, empréstimos ou garantias concedidas;

3. vendas de ativos;

4. emissão de debêntures ou ações novas ou acordo de fusão, incorporação, cisão ou liquidação de atividades, ainda que parcialmente;

5. destruição de ativos, por exemplo, por fogo ou inundação;

6. desapropriação por parte do governo;

7. evolução subseqüente de contingências e assuntos de maior risco de auditoria;

8. ajustes contábeis inusitados; e

9. ocorrência ou probabilidade de ocorrência de eventos que ponham em dúvida a adequação das práticas usadas nas demonstrações contábeis, como na hipótese de dúvida sobre a continuidade normal das atividades da entidade.

5. Quando uma controlada ou coligada, ou mesmo uma divisão ou filial, for auditada por outro auditor, o auditor da entidade principal deve considerar os procedimentos do outro auditor sobre eventos após o fim do período e a necessidade de informá-lo sobre a data planejada de emissão de seu parecer.

6. Quando tomar conhecimento de eventos que afetam de maneira relevante as demonstrações contábeis, o auditor deve verificar se eles foram apropriadamente contabilizados e adequadamente divulgados nas demonstrações contábeis. Quando tais eventos não receberam o tratamento adequado nas demonstrações contábeis, o auditor deve discutir com a administração a adoção das providências necessárias para corrigir tal situação. Caso a administração decida não tomar as providências necessárias, o auditor deve emitir seu parecer com ressalva ao adverso.

TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DO TRABALHO DE CAMPO, COM A CONSEQÜENTE EMISSÃO DO PARECER, E A DATA DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

7. O auditor não é responsável pela execução de procedimentos ou indagações sobre as demonstrações contábeis após a data do seu parecer. Durante o período entre as datas do parecer do auditor e a de divulgação das demonstrações contábeis, a administração é responsável por informar ao auditor fatos que possam afetar as demonstrações contábeis.

8.Quando, após a data do parecer do auditor, mas antes da divulgação das demonstrações contábeis, o auditor tomar conhecimento de um fato que possa afetar de maneira relevante as demonstrações contábeis, ele deve decidir se elas devem ser ajustadas, discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas às circunstâncias.

9. Quando a administração alterar as demonstrações contábeis, o auditor deve executar os procedimentos necessários nas circunstâncias e fornecer a ela um novo parecer sobre as demonstrações contábeis ajustadas. A data do novo parecer do auditor não deve ser anterior àquela em que as demonstrações ajustadas foram assinadas ou aprovadas pela administração, e conseqüentemente, os procedimentos mencionados nos itens anteriores devem ser estendidos até a data do novo parecer do auditor. Contudo, o auditor pode decidir por emitir seu parecer com dupla data, como explicado na Interpretação Técnica NBC T 11 – IT – 05 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis.

10. Quando a administração não alterar as demonstrações contábeis nos casos em que o auditor decidir pela necessidade de sua alteração e o seu parecer não tiver sido liberado para a entidade, ele deve revisá-lo e, se for o caso, expressar opinião com ressalva ou adversa.

11. Quando o parecer do auditor tiver sido entregue à administração, o auditor deve solicitar a esta que não divulgue as demonstrações contábeis e o respectivo parecer. Se as demonstrações contábeis forem posteriormente divulgadas, o auditor deve avaliar a adoção de medidas a serem tomadas em função dos seus direitos e obrigações legais. Entre essas medidas inclui-se, como mínimo, comunicação formal à administração no sentido de que o parecer anteriormente emitido não mais deve ser associado às demonstrações contábeis não retificadas; a necessidade de comunicação aos órgãos reguladores dependerá das normas aplicáveis em cada caso.

TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

12. Após a divulgação das demonstrações contábeis, o auditor não tem responsabilidade de fazer qualquer indagação sobre essas demonstrações.

13. Quando, após a divulgação das demonstrações contábeis, o auditor tomar conhecimento de fato anterior à data do seu parecer e que, se fosse conhecido naquela data, poderia tê-lo levado a emitir o documento com conteúdo diverso do que foi, o auditor deve decidir se as demonstrações contábeis precisam de revisão, discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas às circunstâncias.

14. Quando a administração alterar as demonstrações contábeis divulgadas, o auditor deve:

a) executar os procedimentos de auditoria necessários às circunstâncias;

b) revisar as medidas tomadas pela administração para assegurar que qualquer pessoa que tenha recebido as demonstrações contábeis anteriormente emitidas, juntamente com o respectivo parecer do auditor, seja informada da situação; e

c) emitir um novo parecer sobre as demonstrações contábeis alteradas, indicando em parágrafo, após o de opinião, os motivos da reemissão desse parecer com referência à nota das demonstrações contábeis que esclarece a alteração efetuada nas demonstrações contábeis. Neste caso, são aplicáveis as considerações sobre a data do novo parecer mencionadas no parágrafo 12 anterior.

15. Quando a administração não tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer pessoa que tenha recebido as demonstrações contábeis anteriormente divulgadas, juntamente com o correspondente parecer do auditor, seja informada da situação, e quando a administração não alterar as demonstrações contábeis nas circunstâncias em que o auditor considera necessária sua alteração, ele deve informar à administração que poderá tomar medidas para impedir que seu parecer seja utilizado por terceiros, resguardando, assim, seus direitos e obrigações legais.Entre essas medidas inclui-se, como mínimo, comunicação formal à administração de que o parecer anteriormente emitido não mais deve ser associado às demonstrações contábeis não retificadas. A necessidade de comunicação aos órgãos reguladores dependerá das normas aplicáveis em cada caso.

16. Em certas situações, o auditor pode julgar desnecessárias a alteração das demonstrações contábeis e a emissão de novo parecer; assim, por exemplo, quando estiver iminente a emissão das demonstrações contábeis relativas ao período seguinte, desde que elas contemplem os necessários ajustes e/ou contenham as informações normalmente divulgadas.

OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PÚBLICO

17. Nos casos que envolvem a oferta de valores mobiliários ao público, o auditor deve considerar qualquer exigência legal e atinente a ele aplicável em todas as jurisdições em que os valores mobiliários estiverem sendo oferecidos. Por exemplo, o auditor pode ser obrigado a executar procedimentos de auditoria adicionais até a data do documento de oferta final, que normalmente devem incluir a execução dos procedimentos mencionados no item 7 até a data ou próximo da efetiva, do documento final de oferta. Também devem incluir a leitura do documento de oferta para avaliar se outras informações nele contidas se harmonizam com as informações contábeis com que o auditor estiver relacionado.

(evento 10-aprovada pela CT em 24.02.99)


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