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Declaração de Bens e Direitos no Exterior - CBE

Equipe Portal de Contabilidade

Independentemente das declarações a serem apresentadas à Receita Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, detentoras de bens e direitos no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro, sejam iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, devem informar ao Banco Central do Brasil - BACEN - os ativos em moeda e os bens e direitos possuídos fora do território nacional.

PRAZO E MODO DE APRESENTAÇÃO

As informações referentes ao ano de 2008, com data base em 31 de dezembro, devem ser declaradas a partir das 9h de 30 de março de 2009 até as 20h de 29 de maio de 2009.

O QUE DEVE SER INFORMADO

As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades a seguir indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:

a) depósito no exterior;

b) empréstimo em moeda;

c) financiamento, leasing e arrendamento financeiro;

d) investimento direto;

e) investimento em portfólio;

f) aplicação em derivativos financeiros; e

g) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

As aplicações em Brasilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

COMO DECLARAR

A Declaração pode ser feita diretamente na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br > Câmbio e Capitais Estrangeiros > Capitais Brasileiros no Exterior), ou utilizando o Programa-Declaração, disponível na mesma página (download), que deverá ser instalado no computador do declarante.

GUARDA DE DOCUMENTOS

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

DÚVIDAS

Para esclarecimento de dúvidas sobre a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ou para a solução de problemas relativos ao seu preenchimento, o atendimento ao declarante será feito por meio do endereço eletrônico cbe.desig@bcb.gov.br ou pelos fones abaixo:

0800-7070-173

Brasília (61) 3414-2141 / 3414-1777
Belo Horizonte (31) 3253-7148 / 3253-7049
Curitiba (41) 3281-3295
Porto Alegre (51) 3215-7324
Recife (81) 2125-4104 / 2125-4268
Rio de Janeiro (21) 2189-5700 / 2189-5339
Salvador (71) 2109-4597
São Paulo (11) 3491-6289

MULTA

A entrega da declaração fora do prazo sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.

A Medida Provisória 2.224, de 04.09.2001, estabelece, em seu art. 1º, multa de até R$ 250.000,00 no caso de não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a Capitais Brasileiros no Exterior, bem como da prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação.

O art. 8º da Resolução CMN/BACEN 3.540/2008, define os critérios para aplicação dessas multas, da seguinte forma:

I - prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;

II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação - 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor;

III - não-fornecimento de informação - 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor;

IV - prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil - 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.

Bases Legais: Circular BACEN 3.384/2008, Carta-Circular BACEN 3.319/2008 e os citados no texto.


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