LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS
O Livro de Registro de Duplicatas foi estabelecido pelo artigo 19 da Lei 5.474/1968, sendo obrigatório para o vendedor que efetuar vendas com prazo de pagamento igual ou superior a 30 (trinta) dias.
No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.
Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos.
O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requisitos previstos sejam observados.
Substituição por Registro Eletrônico
Os lançamentos de duplicatas sob a forma escritural no sistema eletrônico previstos na Lei 13.775/2018 substituem o Livro de Registro de Duplicatas.
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