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PROFISSÃO: AUDITOR INDEPENDENTE

Paulo Henrique Teixeira, Auditor e Consultor

AUDITOR COM REGISTRO NA CVM

O profissional com formação acadêmica em Ciências Contábeis - Ensino Superior, inscrito no CRC (após exame de suficiência) poderá auditar e emitir o PARECER das empresas que:

As empresas e  instituições acima só podem ser auditadas por Contador, inscrito na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Para fins de registro na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado atender às seguintes condições, conforme Instrução CVM 308/99:

I - Estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

II - Haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art.

III - Estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus clientes;

IV - Possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu número e porte; e

V - Ter sido aprovado em exame de qualificação técnica.

O exercício da atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES INDEPENDENTES

O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.

O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

Os pareceres de auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade, quando Pessoa Jurídica.

No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

I - Verificar:

a) Se as demonstrações contábeis e o parecer de auditoria foram divulgados nos jornais em que seja obrigatória a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis auditadas e ao relatório ou parecer originalmente emitido;

b) Se as informações e análises contábeis e financeiras apresentadas no relatório da administração da entidade estão em consonância com as demonstrações contábeis auditadas;

c) Se as destinações do resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária, com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM; e

d) O eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.

II - Elaborar e encaminhar à administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada;

III - Conservar em boa guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação expressa desta Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções;

IV - Indicar com clareza, e em quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme o caso, sempre que emitir relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou parecer adverso ou com ressalva;

V - Dar acesso à fiscalização da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão especial de demonstrações trimestrais ou do parecer de auditoria; e

VI - Possibilitar, no caso de substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão dos relatórios de revisões especiais de demonstrações trimestrais e pareceres de auditoria dos exercícios anteriores.

Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece os itens I e II, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência.

EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:  (Instrução 308/99 CVM)

O exame de qualificação técnica será realizado, no mínimo no primeiro semestre de cada ano, com vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.

O exame de qualificação técnica será aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON ou por instituição indicada pela CVM, nos moldes a serem definidos em ato próprio.

AUDITORES QUE NÃO TEM REGISTRO NA CVM

Nas demais  situações (não envolvendo as situações em que é obrigatório o Registro na CVM) o Contador, curso superior,  inscrito no CRC, poderá emitir Parecer de Auditoria, ou seja, empresas que não negociam em bolsas, pareceres para fins de licitação, etc, não sendo necessário atualizações, nem  registros especiais.

Portanto, é necessário que o Auditor siga, as normas e procedimentos, até porque vão nortear  e servir de segurança para o profissional.

Exemplo: O Auditor aplicou todos os exames de auditoria, seleções, etc  (normas e procedimentos exigidos legalmente) e houve algum problema com a empresa e o Auditor não o localizou, os papéis de trabalho contendo todo o trabalho segundo as normas vão isentar o Auditor de alguma punição. Os papéis de trabalho e normas são essenciais  para o profissional, apesar de gastar um bom tempo os elaborando.

O Técnico em Contabilidade com CRC em hipótese alguma pode emitir Parecer de Auditoria.


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