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 CARTA DE CONFORTO

Reinaldo Luiz Lunelli * - 25.06.2015 

É frequente que grandes operações bancárias tenham como garantia um escrito de entidade com poder econômico ou financeiro, no qual se procura garantir que o devedor poderá cumprir e que é do interesse do autor do escrito que o crédito seja concedido. 

Considerando o crescente número de entidades brasileiras que buscam a captação de recursos no Brasil e no exterior por meio de emissão de títulos e valores mobiliários, bem como a consequente solicitação pelo coordenador da oferta para que os auditores independentes do emissor forneçam cartas de conforto ("comfort letters") como parte do processo de investigação profissional ("due diligence"). 

O objetivo da emissão de Carta-Conforto pelo auditor independente é o de auxiliar o Coordenador da Oferta envolvido com a oferta dos títulos e valores mobiliários como parte do processo de diligência sob sua responsabilidade. 

O Coordenador da Oferta deve assumir a responsabilidade pela definição da natureza e da extensão dos procedimentos que devem ser efetuados pelo auditor independente para emitir a Carta-Conforto. 

já manifestado em outras partes deste Comunicado, o auditor independente não assume responsabilidade por informações fornecidas verbalmente ao Coordenador da Oferta, que não forem confirmadas por escrito nas Cartas-Conforto. 

Conforme as normas brasileiras e internacionais de auditoria, a auditoria de demonstrações contábeis tem como objetivo permitir ao auditor independente emitir seu relatório com relação às demonstrações contábeis tomadas em seu conjunto. 

A auditoria não permite que o auditor independente possa assegurar a exatidão de cada uma das cifras ou dos itens apresentados nas demonstrações contábeis. Desta forma, cabe salientar que os procedimentos efetuados pelo auditor independente para emissão das Cartas Conforto não alteram o objetivo primeiro da auditoria. 

Caso o auditor independente discorde de informação relevante divulgada no documento de oferta e assumindo que a informação não seja retificada a seu contento ou constate omissão de divulgação de informação considerada relevante, deve abster-se de emitir Cartas Conforto e informar prontamente ao Emissor e ao Coordenador da Oferta que não estão autorizados a incluir o relatório de auditoria e/ou revisão, ou fazer referência a eles, no prospecto ou em qualquer outro documento da oferta. 

Ao auditor independente não cabe, também, expressar conforto sobre informações que não se coadunam com sua especialização e formação técnico-profissional. 

Logo, a carta de conforto assume a feição de uma garantia pessoal atípica, diferindo das clássicas garantias pessoais usualmente empregadas nos negócios realizados pelas pessoas jurídicas. 

 * Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, especialista em planejamento e gestão de negócios, auditor, consultor de empresas; professor universitário, autor de diversos livros e artigos de matéria contábil e tributária; articulista dos sites www.portaltributario.com.br e www.portaldecontabilidade.com.br 


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