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O CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES - CNAI

Fonte: site do CFC

1. DO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES

1.1. Como teve origem o CNAI?

O Cadastro Nacional de Auditores Independentes do Conselho Federal de Contabilidade (CNAI) foi criado pela Resolução CFC nº 1.019, de 18 de fevereiro de 2005, como resposta à exigência da CVM e do BACEN de realização de exame de qualificação para os auditores que atuam nas áreas reguladas por esses órgãos. O CNAI tem por fim cadastrar todos os profissionais que atuam no mercado de auditoria independente, permitindo, assim, ao Sistema CFC/CRCs conhecer a distribuição geográfica desses profissionais, como atuam no mercado e o nível de responsabilidade de cada um, disponibilizando essas informações aos Conselhos Regionais para que estes possam fiscalizar o exercício profissional com mais eficácia.

1.2. Quem vai controlar o CNAI?

O CNAI será controlado pelo Conselho Federal de Contabilidade e a ele os profissionais terão acesso por meio do portal do CFC, para registro e manutenção dos dados, bem como para emissão de certidões de regularidade.

1.3. Quem pode obter registro no CNAI?

Os profissionais registrados na categoria de Contador, independente do tempo de registro, que estejam com o seu registro regular, poderão se inscrever no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Para tanto, terão que se submeter à aprovação no Exame de Qualificação Técnica, promovido pelo CFC com o apoio do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

1.4. Como obter o registro no CNAI?

A condição para obtenção do registro no CNAI é a aprovação no Exame de Qualificação Técnica regulado pela Resolução CFC nº 1.018, de 18 de fevereiro de 2005. No caso de aprovação na Prova de Qualificação Geral, caberá ao candidato fazer o seu cadastro no portal do CFC o qual, depois de validado, será incluso no CNAI. Ressalte-se que não será exigido o pagamento de qualquer taxa por ocasião do registro.

1.5. Quais as obrigações dos inscritos no CNAI?

Uma vez inscrito no CNAI, o contador estará obrigado a:

a) manter o seu registro regular perante o Conselho Regional de Contabilidade;

b) comprovar o cumprimento dos requisitos pertinentes a Educação Profissional Continuada; e

b) manter atualizados os seus dados cadastrais.

1.6. Quais os direitos assegurados aos registrados no CNAI?

Aos contadores registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes será disponibilizada a emissão de Certidão de Registro no CNAI, para os devidos fins, inclusive para comprovação perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quando da obtenção e da manutenção do registro naquele órgão.

1.7. Como e quais os motivos que implicarão na exclusão do contador do CNAI?

A exclusão do contador do CNAI caso aconteça o que está previsto art. 4º da Resolução CFC nº 1019/05, a saber:

a) não comprovar a participação no Programa de Educação Continuada nos termos das resoluções do CFC que tratam dessa matéria.

b) for suspenso do exercício profissional;

c) tiver o seu registro baixado pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC); e

d) for excluído do registro de órgão regulamentador, no status correspondente ao referido órgão.

1.8. Em que implica a exclusão do CNAI?

A exclusão implicará na suspensão da utilização do número cadastral a na suspensão da emissão de certidão de registro no CNAI, sem prejuízo de sanções éticas e da eventual suspensão dos registros nos órgãos reguladores.

1.9. A exclusão implica na perda do número de registro no Cadastro?

Não. O número de registro será mantido e poderá voltar a ser usado depois de regularizada a situação perante o CNAI/CFC.

1.10. Como o Contador excluído pode regularizar a sua situação no CNAI?

Para re-ingresso ao CNAI o excluído deverá se submeter a nova Prova de Qualificação Geral, obviamente depois de sanadas as pendências e cumpridas os prazos suspensivos porventura determinados pelos órgãos reguladores.

1.11. Qual a legislação profissional que regulamenta o CNAI?

O CNAI está regulamentado pela Resolução CFC nº 1.019, de 18 de fevereiro de 2005, cujo texto se acha inserido neste guia como ANEXO I.

2. DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

2.1. O que é o Exame de Qualificação Técnica?

O Exame de Qualificação Técnica é a forma criada pelo Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON, para avaliar o conhecimento e a competência técnicoprofissional dos contadores que pretendem obter o registro no Cadastro Nacional de

Auditores Independentes (CNAI) com vistas a atuarem na área de Auditoria Independente.

A aprovação no Exame, portanto, é condição para obtenção do registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

2.2. Por que a realização do Exame de Qualificação Técnica?

O Exame de Qualificação Técnica é o principal requisito para ingresso no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, também, é exigência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para todos os que desejarem obter registro naquele órgão para atuar em Auditoria Independente no âmbito do Mercado de Capitais. O Banco Central do Brasil (Bacen) também exige a comprovação de aprovação em exame de qualificação técnica específico para os responsáveis técnicos, diretores, gerentes, supervisores e todo e qualquer outro Contador com função de gerência, envolvidos em trabalhos de Auditoria Independente em Instituições Financeiras.

2.3. Quem administra o Exame de Qualificação Técnica?

A administração do Exame é exercida pela Comissão de Administração do Exame de Qualificação Técnica (CAE) para registro no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que é composta de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, sendo 3 (três) membros indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade e 2 (dois) membros indicados pelo IBRACON. O Plenário do CFC indica, entre os membros, o Coordenador da Comissão.

2.4. Por que fazer o Exame de Qualificação Técnica?

A aprovação no Exame é condição para registro no CNAI e, também, uma das condições para registro na Comissão de Valores Mobiliários. Para atuação em auditoria independente de instituições reguladas pelo Bacen, na condição de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e todo e qualquer outro contador com função de gerência, além da aprovação em prova específica, é necessário também comprovar aprovação na Prova de Qualificação Técnica Geral.

2.5. Com que freqüência acontece o Exame?

O Exame acontece duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro.

2.6. Quem pode participar do Exame?

Poderão participar do Exame de Qualificação Técnica todos os contadores regularmente registrados no Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, que exerçam, ou pretendam exercer, a atividade de Auditor Independente, como empregado ou sócio de empresa de auditoria ou como autônomo.

2.7. Como saber a data em que vai acontecer o Exame?

O Conselho Federal de Contabilidade fará publicar com, no mínimo, noventa dias de antecedência, no Diário Oficial da União, um Edital no qual são estabelecidas todas as informações inerentes ao Exame.

2.8. O que é necessário para fazer o Exame?

Para fazer o Exame, o contador deverá preencher formulário próprio obtido por meio do portal do CFC ou do CRC de sua jurisdição e pagar Taxa de Inscrição ao CRC, nos moldes estabelecidos no Edital.

2.9. Quais as matérias que serão exigidas dos candidatos?

As matérias exigidas no Exame, na Prova de Qualificação Técnica Geral, estão previstas na Resolução CFC nº 1.018/05 e são as seguintes:

a) Legislação e Ética Profissional.

b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

c) Auditoria Contábil.

d) Legislação Societária.

e) Legislação e Normas de Organismos Controladores do Mercado.

f) Língua Portuguesa Aplicada.

2.10. Como será a prova?

A prova para o Exame de Qualificação Técnica Geral será escrita e constará de 40 (quarenta) questões para respostas objetivas e 4 (quatro) questões para respostas dissertativas. As questões objetivas valerão 1 (um) ponto cada enquanto que as questões dissertativas valerão 2,5 (dois e meio) pontos cada.

2.11. Onde será realizada a prova?

As provas serão realizadas em cada estado onde existirem candidatos, em locais definidos e divulgados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

2.12. Qual o dispositivo que regulamenta o Exame?

O Exame de Qualificação Técnica é regulamentado pela Resolução CFC nº 1.019, de 18 de fevereiro de 2005.

3. DA PROVA ESPECÍFICA PARA AUDITORES QUE ATUEM OU PRETENDAM ATUAR EM INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

3.1. Qual a origem dessa exigência?

A prova específica para Auditores Independentes que atuem ou pretendam atuar nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil surgiu da exigência contida na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, no artigo 18, no qual, em outras palavras, são relacionados os níveis de Auditores que deverão se submeter a exame organizado pelo CFC em cooperação com o IBRACON. Essa resolução está contida neste Guia como ANEXO II.

Vale lembrar que a aprovação na prova específica não exime a obrigatoriedade de aprovação na Prova de Qualificação Técnica Geral.

3.2. Quem está obrigado a se submeter à Prova Específica para o Bacen?

Conforme consta da Resolução nº 3.198/04, dever-se-ão submeter ao Exame organizado pelo CFC, o responsável técnico, o diretor, o gerente, o supervisor ou qualquer outro contador integrante da equipe de auditores, com função de gerência. O exame deverá ser renovado após período não superior a 5 (cinco) anos, salvo para os que deixarem de exercer a atividade por período superior a dois anos que estarão obrigados, nesta circunstância, a se submeterem a novo exame

3.3. Quais as matérias que serão exigidas dos candidatos?

As matérias exigidas no Exame, na prova específica para Auditores Independentes que atuem ou pretendam atuar em instituições reguladas pelo Bacen estão previstas na Resolução CFC nº 1.018/05 e são as seguintes:

a) Legislação e Normas emitidas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

b) Conhecimentos da área de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

c) Contabilidade Bancária.

3.4. Como será a prova específica?

A prova específica exigida dos que atuem ou pretendam atuar em Auditoria Independente nas instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil será escrita e constará de 40 (quarenta) questões para respostas objetivas e 4 (quatro) questões para respostas dissertativas. As questões objetivas valerão 1 (um) ponto cada uma, enquanto que as questões dissertativas valerão 2,5 (dois e meio) pontos cada uma.

3.5. Onde será realizada a prova?

As provas serão realizadas em cada estado onde existirem candidatos, em locais previamente definidos e divulgados pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, no mesmo dia da aplicação da Prova de Qualificação Técnica Geral, em horário distinto desta.

3.6. Qual a legislação que estabelece a obrigatoriedade dessa prova?

A obrigatoriedade de se submeter à prova específica está contida na Resolução nº 3.198, de 27.5.2004, do Banco Central do Brasil. (ANEXO VII) Sobre a aplicação da prova, poderá ser consultada a Resolução CFC nº 1.018, de 18 de fevereiro de 2005 (ANEXO II), e o Edital do concurso divulgado no DOU e no portal do CFC www.cfc.org.br.

4. DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (PEPC)

4.1. O que é o Programa de Educação Profissional Continuada?

É a atividade programada, formal e reconhecida que tem como objetivo a manutenção, a atualização e a expansão dos conhecimentos para o pleno exercício das atividades profissionais.

4.2. Quem está obrigado a comprovar a Educação Profissional Continuada?

O contador, na função e Auditor Independente, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e/ou cadastrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e os demais contadores que compõem o quadro funcional técnico da empresa de auditoria, mesmo que não estejam registrados no CNAI.

4.3. Quais as atividades que são pontuadas para comprovar Educação Profissional Continuada?

De conformidade com a Resolução CFC nº 995/04, alterada pela Resolução CFC nº 1014/04, que trata do Programa de Educação Profissional Continuada, estão elencadas as atividades que poderão ser pontuadas para fins de comprovação do cumprimento do PEPC, a saber:

4.3.1. Participação em:

• Cursos Certificados; Seminários, Conferências, Painéis, Simpósios, Palestras, Congressos Convenções e outros eventos da mesma natureza.

• Cursos de Pós-graduação Lato Stricto Sensu.

• Programas de Extensão.

4.3.2. Atividades de docência em:

• Cursos Certificados; Seminários, Conferências, Painéis, Simpósios, Palestras, Congressos Convenções e outros eventos da mesma natureza.

• Cursos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu.

• Programas de Extensão.

4.3.3. Atuação como:

• Participante em Comissões Técnicas do CFC/CRCs, IBRACON e outros organismos da profissão contábil no Brasil e no exterior.

• Orientador ou membro de comissão de defesa de monografia, dissertação ou tese. 4.3.4. Produção Intelectual na área contábil por meio de:

• Publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais.

• Produção de estudos ou trabalhos de pesquisa, apresentados em congressos nacionais ou internacionais.

• Autoria e co-autoria de livros relacionados à Contabilidade e à profissão contábil, publicados por editora.

• Tradução de livros relacionados à Contabilidade e à profissão contábil publicados por editora.

4.4. O que vem a ser uma “entidade capacitadora”?

Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas da Resolução CFC nº 995/04, alterada pela Resolução CFC nº 1.014/04.

4.4.1. Quais são as entidades capacitadoras?

As capacitadoras classificam-se em:

• Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

• Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

• IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil.

• Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC.

• Instituições de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam

cursos ao público em geral.

• Empresas de Auditoria Independente que propiciem capacitação profissional.

O CFC, os CRCs e o IBRACON são capacitadoras natas, ou seja, ficam dispensadas das formalidades para credenciamento, estabelecidas na Resolução CFC nº 995/04, alterada pela Resolução CFC nº 1.014/04.

4.5. Como deve ser comprovada a Educação Continuada?

O Auditor Independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir o quantitativo de pontos/hora, comprovados, anualmente, no Conselho Regional de sua jurisdição, mediante apresentação de relatório de atividades.

• Em 2003 – 12 pontos/hora.

• Em 2004 – 24 pontos/hora.

• A partir de 2005 – 32 pontos/hora.

O relatório de atividades deverá ser encaminhado ao CRC até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente.

4.5.1. As capacitadoras enviarão, até 15 de janeiro de cada ano, respectivamente, relatórios anuais à CEPC-CRC, em cuja jurisdição desenvolvam atividades nas quais reportarão:

• Os eventos realizados.

• A relação de expositores.

• A relação de participantes que tenham concluído os eventos de acordo com o plano aprovado pelo CEPC-CRC.

4.5.2. Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) deverão elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades desenvolvidas pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o quadro funcional técnico, encaminhando-o ao Conselho Federal de Contabilidade – CEPC.

4.5.3. Até 30 de abril, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) deverá analisar o relatório e comunicar ao Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o quadro funcional técnico o atendimento, ou não, do estabelecido na norma que trata do Programa de educação Profissional Continuada (PEPC).

4.5.4. Até 30 de abril, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a relação dos profissionais que cumpriram com o que determina a norma que trata do PEPC.

4.6. Quais as penalidades pelo não-cumprimento da Educação Profissional Continuada?

O não-cumprimento das disposições da Resolução CFC 995/2004 constitui infração ao art. 2º, Inciso I e art. 11 inciso IV, do Código de Ética Profissional. Por sua vez, a Resolução CFC nº 1.019/05, que trata do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), vincula a manutenção no cadastro ao cumprimento do PEPC.

4.7. Qual o dispositivo que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada?

Resolução CFC 995/2004 (ANEXO III), que aprovou a NBC T 4 – Normas para Educação Profissional Continuada.

5. DO EXERCÍCIO DA AUDITORIA INDEPENDENTE NO MERCADO DE CAPITAIS

5.1. Qualquer contador pode atuar como Responsável Técnico de Auditoria

Independente em empresa vinculada ao Mercado de Capitais?

Não. Para adquirir a condição de Responsável Técnico o Auditor deve obter registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O registro pode ser feito como Auditor Independente – Pessoa Física (AIPF) ou como responsável técnico do Auditor Independente – Pessoa Jurídica (AIPJ). A Instrução CVM nº 308, de 14.5.99 (ANEXO V), estabelece as condições para obtenção do registro na CVM.

5.2. Como se obtém o registro na CVM?

Para obtenção do registro, deverá ser preparado e encaminhado àquele órgão regulador processo que atenda às exigências da Instrução CVM nº 308/99 (ANEXO V).

5.3. Quais as obrigações dos auditores registrados na CVM em relação àquele órgão?

Os Auditores Independentes estarão obrigados a pagar à CVM Taxa de Fiscalização, trimestralmente, remeter Relatório de Atividades, anualmente, e, também, enviar as alterações societárias quando se tratar de Pessoa Jurídica, além de cumprir outras obrigações relativas ao exercício da auditoria, propriamente dita. Portanto, é recomendável consultar as instruções da CVM sobre o assunto.

5.4. Qual a legislação que trata sobre o registro na CVM?

A Instrução CVM nº 308, de 14.5.99 (ANEXO V) (ANEXO VI) e as Notas Explicativas sobre a mesma (ANEXO VI).

6. DO EXERCÍCIO DA AUDITORIA INDEPENDENTE EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

6.1. Qual é o órgão que regula o exercício da Auditoria Independente nas instituições financeiras?

A auditoria nas instituições financeiras é regulada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

6.2. Há obrigatoriedade de registro do auditor no Banco Central?

Os contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central devem submeter-se ao Exame de Qualificação Técnica do CFC bem como à prova específica.

6.3. Quais as obrigações dos auditores para com o Bacen?

O Auditor Independente que atua em instituições financeiras deve observar as normas emanadas do Bacen, as instruções da CVM e as normas profissionais emanadas do CFC, que incluem:

a) Exame de Qualificação Técnica.

b) Controle de Qualidade Externa.

c) Programa de Educação Continuada, inclusive com previsão de atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras.

6.4. Qual a legislação do Bacen que trata do exercício da Auditoria Independente nas instituições financeiras?

A Resolução nº 3.198, de 17 de maio de 2004, do Banco Central do Brasil (Bacen).


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