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CONTABILISTA: COMO PROTEGER-SE ANTE A RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

Miguel Ângelo Barbosa e Adilson Mendes  

A ideia da Responsabilidade Civil vem da necessidade de se compensar um suposto erro ou dano cometido. A partir daí, o dano pode ser patrimonial (pecuniário) ou extra-patrimonial (moral).

Os dois tipos de danos podem ser cumuláveis, ou seja, em caso de erro, tanto pode existir o dano material, como o dano moral.

Dano Material e Dano Moral

O dano material ou patrimonial deve ser comprovado pela parte que alega, ter sido prejudicada em decorrência de ações e/ou omissões consequentes de atos de negligência, imperícia e/ou imprudência, cometidas involuntariamente pelo contabilista  contra terceiros no exercício de sua atividade profissional.  O dano material não se presume, se prova. 

O dano moral ou extra-patrimonial é presumível, não necessitando de comprovação.  São os danos causados à pessoa física, mas não físicos, consequentes de acidentes  ou sinistros, que ofendam a honra, a moral, as crenças, o afeto,  a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar, a  psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.       

O dano pode ser originado por meio de uma ação ou omissão do causador do dano.

Tal ação ou omissão pode ser tanto culposa quanto dolosa. A primeira conduta (culposa) ocorre quando o causador do dano não deseja o resultado final, mas age com imprudência, imperícia ou negligência, como no caso de extravio, furto ou roubo de documentos. O dolo, por sua vez, se verifica nas situações em que o dano experimentado pela vítima foi desejado pelo seu autor, que age ou se omite intencionalmente para que o evento prejudicial ocorra.

Quando a conduta culposa ou dolosa ocasiona dano ao cliente surge o dever de indenizar, responsabilizando-se o autor dessa conduta. Daí o nome responsabilidade, que para ser diferenciada de outros tipos de responsabilidade e por estar prevista nas normas de Direito Civil, é denominada responsabilidade civil.

O novo Código Civil, em vigência desde 11 de janeiro de 2003, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira, em especial para a classe contábil, trazendo como principal mudança a institucionalização da Responsabilidade Solidária, fazendo com que os contadores tenham que repensar sua prestação de serviços.

Com a Responsabilidade Solidária, o contador assume, juntamente com o cliente, a responsabilidade por todos os atos ilícitos cometidos por este, na gestão da empresa, e por isso, responde tanto civil como criminalmente.  É necessário, portanto, uma parceria transparente e organizada, uma vez que o sucesso de ambos depende da responsabilidade com que se organiza a contabilidade da empresa.

Devido às mudanças rápidas na legislação, o contador deve estar atento para uma perfeita execução na sua prestação de serviços, bem como da data e obrigações fiscais. É fato incontestável que as alterações das leis municipais, estaduais e federais, exigem um treinamento constante e conhecimentos atualizados. Dentro dessa ótica, percebe-se a importância das empresas de prestação de serviços contábeis buscarem uma proteção efetiva, nos casos em que forem responsabilizadas civilmente.

Para tanto, sugere-se a contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil. Os riscos cobertos são:

1 - RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL: Garante indenização decorrente de ações e ou omissões consequentes de atos de negligência, imperícia e/ou imprudência, cometidas involuntariamente pelo Segurado contra terceiros no exercício de sua atividade profissional.

2 - DANO MORAL: É resultante de risco coberto pelo seguro. Estará coberto também o dano moral consequente de difamação, calúnia e injúria cometida não intencionalmente pelo Segurado.

3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS: Dentro do limite máximo da importância segurada prevista no contrato de seguro, a seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas e relacionada a um risco coberto pelo seguro.

4 - ATO DOLOSO DE FUNCIONÁRIOS: O seguro garante prejuízos a terceiros resultantes da fraude, desonestidade, ato doloso de qualquer empregado e, contanto que o Segurado não seja o autor de tal ato, ou tenha participação dele.

5 - EXTRAVIO, FURTO, ROUBO DE DOCUMENTOS: Danos e prejuízos a terceiros, resultantes de extravio, furto ou roubo de documentos, pelos quais seja legalmente responsável, exclusivamente na prestação de serviços profissionais.        

6 - DESPESAS COM MÍDIA PARA GERENCIAR CRISE DE IMAGEM:

Crise de imagem - A perda de imagem e reputação, devido a reclamações de terceiros, resultantes de falhas da profissão e, divulgadas em Mídia (rádio, televisão, internet, jornais ou periódicos de circulação local, regional ou nacional) e que influenciem ou possam influenciar no andamento das atividades profissionais.   

Despesas com Mídia - Gastos com anúncios em veículos de comunicação e imprensa para resposta à crise de imagem. Dá cobertura ainda, aos gastos com contratação de pessoal externo especializado em estratégia de “marketing” visando minimizar os efeitos do evento, bem como contratação de serviços advocatícios para respaldo legal na resposta à crise de imagem.

Miguel Ângelo Barbosa e Adilson Mendes são Corretores de Seguros em Curitiba/PR - Maiores informações através do e-mail miguelangelo@ymail.com ou (41) 9183-6290.


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