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EXIGIBILIDADE E FORMALIDADES DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PRA FINS DE LICITAÇÃO

Reinaldo Luiz Lunelli*

Em conformidade com o artigo 31, inciso I da Lei das Licitações Públicas - Lei 8.666/1993 a administração pública deverá, quando da qualificação econômico financeira, verificar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa.

Assim, vale salientar que Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da entidade. 

O principal objetivo deste demonstrativo é apresentar de forma organizada e ordenada os registros que afetaram o patrimônio da empresa, de modo a facilitar o conhecimento e a análise da real situação financeira desta.

Exigibilidade das Demonstrações Contábeis

A primeira análise que se faz é quanto à exigibilidade dos informes contábeis, em especial, do Balanço Patrimonial.

A lei exige que o Balanço seja levantado no fim de cada exercício financeiro, que geralmente coincide com o fim do ano civil (31 de dezembro). No entanto, pode ser levantado em época diversa, por determinação de Estatuto ou Contrato Social.

Em função das exigências expostas no artigo 1.078 do Código Civil - Lei 10.406/2002, e do artigo 132 da Lei das S/A - Lei 6.404/1976, a data limite de aprovação do Balanço de um exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro será sempre até 30 de abril do ano subsequente aos fatos registrados.

Exemplificado: o Balanço Patrimonial de 2018, encerrado em 31/12/2018, precisa ser levantado até 30/04/2019 e terá validade para apresentação nas licitações até 30/04/2020, pois a partir de 01/05/2020 já será exigível o Balanço de 2019.

Formalidades do Balanço Patrimonial

Para o Balanço Patrimonial ter validade ele precisa ser elaborado em conformidade com a legislação comercial, societária e fiscal em vigência na data de seu encerramento.

Cabe salientar que o novo Código Civil (Lei 10.406/2002) substituiu o Código Comercial que regia as empresas e agora tratamos todas as questões relacionadas às empresas com o Código Civil a partir do art. 966 até o art. 1.195 no Livro II - Do Direito de Empresa.

Os ditames societários para o encerramento do balanço como a forma de classificação, avaliação e as demonstrações obrigatórias são detalhados na Lei 6.404/1976, atualizada para obedecer ao padrão internacionalmente aceito. Está é, portanto, a Lei das Sociedades por Ações - também aplicável às demais entidades.

A legislação comercial alerta, em seu artigo 1.184 que o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico (Demonstração do Resultado do Exercício), devem ser lançados no Livro Diário da empresa estando ambos assinados por profissional contabilista legalmente habilitado e pelo empresário responsável.

A escrituração contábil e o levantamento do Balanço Patrimonial são obrigações que alcançam todas as entidades empresárias, independentemente de porte ou forma de constituição. 

Assim, mesmo para as empresas tributadas pelo regime simplificado de apuração (Simples Nacional) é possível exigir os informes contábeis e patrimoniais, como das demais entidades. 

A única segregação que se faz é que, para as empresas em geral, o conjunto completo de demonstrações contábeis é muito mais abrangente que para as microempresas e empresas de pequeno porte.

* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversas obras  de cunho contábil e tributário. Escreve regularmente artigos para os sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.


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