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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.397/2013: RETROCESSO OU PUNIÇÃO AOS COMODISTAS?

Luiz Sampaio Athayde Junior* - 04.10.2013

Com a necessidade da convergência da Contabilidade Brasileira às Normas Internacionais da Contabilidade ou normas IFRS – International Financial Reporting Standards, foram editados no nosso país dois textos legais: A Lei nº 11.638 em 28 de dezembro de 2007 e a Medida Provisória nº 449 em 03 de dezembro de 2008, que posteriormente foi convertida na Lei nº 11.941 em 27 de maio de 2009. Os textos das duas Leis trouxeram diversas alterações na Legislação contábil, societária e fiscal do nosso País que estão devidamente incorporados à Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mais conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei que normatiza a Contabilidade Brasileira.

O Conselho Federal de Contabilidade – CFC criou por meio de uma resolução o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, para acompanhar as normatizações e auxiliar nas traduções das normas geradas pelo IASB – International Accounting Standards Board.

O CPC é composto por diversas entidades como a Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA, a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – APIMEC, a Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&F/BOVESPA, o próprio Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, e tem também como membros o Banco Central do Brasil – BACEN, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a Receita Federal do Brasil – RFB e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

As Normas Internacionais trouxeram para a Contabilidade do Brasil algumas novidades técnicas e novos princípios como a Segregação entre a Contabilidade e o fisco. Este princípio foi amplamente comemorado pela equipe da FIPECAFI, na primeira edição do novo Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a Todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC (2010), por ser um avanço considerável a contabilidade poder deixar de apenas atender ao fisco, em detrimento da beleza da técnica e das possibilidades da contabilidade propriamente dita. Foi modificado o conceito de Ativo, colocando o controle como ponto central na definição deste elemento, o que implica em muitas modificações nos lançamentos contábeis e da aferição deste grupo de contas.

Trouxe ainda os princípios da Primazia da essência sobre a forma, que preconiza que os Contadores deverão deixar de considerar aspectos demonstrados por documentos, ou formais, para demonstrar por meio dos números, a realidade dos fatos, com a maior exatidão econômica possível. O princípio do Subjetivismo Responsável, que pode ser aplicado em conformidade com o princípio da Primazia da Essência Sobre a Forma, e determina que o Contador, por meio de bons julgamentos faça o lançamento contábil de fatos que se tem a certeza da sua ocorrência no futuro, e que poderão provocar desembolsos de valores que serão efetivamente pagos, ainda que os fatos não tenham realmente acontecido.

Todas essas modificações criaram em alguns aspectos uma nova estrutura das Demonstrações Contábeis e novas posturas e formas de pensar a Contabilidade, por parte dos profissionais, já que esta agora deverá refletir em números a real situação da entidade.

Já nos posicionamos anteriormente sobre esses novos princípios, e evitamos aqui repetir algumas explicações e exemplos para evitar o agigantamento deste texto, o que pode ser visto em duas partes, a saber, parte 01: https://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/entidades-sem-fins-lucrativos-e-as-normas-internacionais-de-contabilidade-introducao.htm

E a parte 02: https://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/entidades-sem-fins-lucrativos-e-as-normas-internacionais-de-contabilidade.htm

Entretanto, em meio a todos os avanços e modificações, sabemos que não é possível que todos os profissionais estejam antenados às modificações e passem de forma célere a praticar tais princípios automaticamente. Foi aplaudida, também pela equipe do FIPECAFI, a Receita Federal do Brasil – RFB, pela edição do Regime Tributário de Transição – RTT, que veio publicado pelo art. 15 da então Medida Provisória nº 449 em 03 de dezembro de 2008, que depois foi convertida na Lei 11.941, conforme citado. Vale lembrar que essa publicação veio no final do ano em que entrou em vigor a Lei 11.638, a tempo de, na ocasião do preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica de 2009, o profissional fazer a opção para continuar praticando a contabilização como em dezembro de 2007, caso não estivesse atento às novas modificações.

Entretanto, praticamente a dois meses de completar seis anos da edição da Lei 11.638/07, muitos profissionais não procuraram conhecer as novidades e por comodidade continuam a fazer a sua escrituração de forma antiga, graças ao conforto do RTT e nem mesmo compreendem ainda os novos princípios. Existe até uma brincadeira muito popular, que o chama de RTTP: Regime Tributário de Transição Permanente, como se ele tivesse que ficar ad eternum, para conforto dos comodistas.

No último dia 16 de setembro de 2013 a RFB editou a Instrução Normativa nº 1.397, trazendo para os optantes do RTT mais obrigações e um aparente retrocesso com a obrigatoriedade de uma contabilidade voltada para o fisco, contrariando o moderno princípio da segregação, supracitado.

A classe Contábil repudiou quase que instantaneamente, e ainda podem ser lidos na Internet algumas manifestações nesse sentido:

O Boletim do Conselho Regional de Contabilidade da Bahia – CRC-BA em Edição Extraordinária de nº 092/2013, que traz as palavras do Presidente do CFC, o Sr. Juarez Domingues Carneiro: https://www.crcba.org.br/boletim/boletimext092/index.html

A seção do site do CRC-BA intitulada CRC-BA notícias, edição 424 do dia 24/09/2013: https://www.crcba.org.br/boletim/boletim424/index.html

Ou o pronunciamento do Senador Francisco Dorneles, publicado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo – CRC-ES: https://www.crc-es.org.br/noticias/ler/750

Provavelmente a RFB percebeu que algumas confusões estão acontecendo, como, por exemplo, todos viram que, por conta das novas Leis, só existem dois grupos de contas no Ativo e no Passivo, o circulante e o não circulante, entretanto, os outros princípios todos provavelmente não estão sendo observados.

O optante do RTT também deve fazer a depreciação por meio das tabelas divulgadas pela RFB, o que também é uma metodologia antiga, então esta entidade não deveria segregar suas contas apenas em dois grupos, conforme dito nas linhas precedentes.

Imaginamos que essa transição poderá ainda acarretar alguns transtornos com a RFB, por causa do moderno conceito de Ativo, por exemplo, que privilegia a questão do controle. Dessa forma os softwares contratados por meio de licença mensal deixam de ser Ativos e passam a ser simplesmente despesas. Será que a RFB aceitará de bom grado, uma vez que com maiores despesas ocorre a diminuição dos impostos a pagar sobre os resultados, sobretudo nas entidades optantes do Lucro Real?

Imaginamos, também, que se os optantes estão em uma posição confortável, e não quiseram ou não puderam pesquisar as novidades ou realizar cursos de reciclagem de conhecimentos, que arquem com o ônus de uma maior carga de exigências, enquanto se mantiverem presos no tempo: dezembro de 2007. Dessa forma, nada mais justo que o fisco exija uma contabilização voltada para si, como de fato era na época.

Já passa da hora dos profissionais se atualizarem e praticarem as Normas Internacionais, já disponíveis na Legislação e bibliografia Brasileiras.

* Professor da União Metropolitana de Educação e Cultura (UNIME Salvador / Ciências Contábeis e Pós Graduação) e da Fundação Visconde de Cairu (FVC / Pós Graduação), Analista Tributário da FABAMED, Mestre em Administração e possui Extensão em Metodologia do Ensino Superior pela Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia (EA/UFBA), Pós Graduado MBA em Gestão Financeira e Empresarial pelo Centro de Pós Graduação e Pesquisa da Faculdade Visconde de Cairu (CEPPEV/FVC), possui curso de Graduação em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Estácio / FIB e é Contador com Certificação Internacional em Normas IFRS / Certificate IAFC First Degree. E-mail: sampaioathayde@yahoo.com.br


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