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ATIVOS E PASSIVOS CONTINGENTES

Contingências 

Contingência é uma condição ou situação cujo o resultado final, favorável ou desfavorável, depende de eventos futuros incertos. Em contabilidade essa definição se restringe às situações existentes à data das demonstrações e informações contábeis, cujo efeito financeiro será determinado por eventos futuros que possam ocorrer ou deixar de ocorrer.

As estimativas quanto ao desfecho e aos efeitos financeiros das contingências são determinadas pelo julgamento da administração da companhia, apoiadas em estudos e pareceres técnicos que reflitam uma posição isenta, e revisadas pelo auditor independente. Tanto as estimativas quanto a revisão devem incluir o exame dos eventos ocorridos após a data do balanço, complementado pela experiência obtida em transações semelhantes.

Contingências Ativas

Contingências Ativas que, por atendimentos aos princípios contábeis, não devam ser reconhecidos contabilmente, devem ser divulgados em nota com a descrição da sua natureza, o valor potencial e a expectativa da companhia sobre a sua eventual realização. 

Em atendimento ao Princípio do Conservadorismo (Prudência), esses ganhos não devem ser contabilizados enquanto não estiver efetivamente assegurada a sua obtenção em decisão final para a qual não caibam mais quaisquer recursos. Considerando que o mérito da questão ainda dependerá de decisão final, o ganho não deve ser contabilizado. Mesmo nas situações em que haja jurisprudência favorável, isto não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que esta não assegura uma decisão final favorável à Companhia, devendo ser feita divulgação em nota explicativa acerca do assunto.

Contingências Passivas

A perda contingente deve ser provisionada sempre que: (1) for provável que eventos futuros e/ou a experiência passada venham a confirmar a diminuição do valor de realização ou de recuperação de um ativo ou a existência de um passivo; e (2) a perda puder ser razoavelmente estimada.

Contudo, caso o montante envolvido não possa ser razoavelmente estimado, toda e qualquer informação relevante deve ser divulgada, pelo menos, em nota explicativa, de modo que os usuários das demonstrações contábeis possam tomar conhecimento dos riscos contingentes a que uma dada companhia está sujeita.

Toda e qualquer informação relevante deve ser divulgada em nota explicativa, mesmo que as incertezas sejam grandes.

Divulgação em nota explicativa de Provisões, Passivos e Ativos Contingentes

Normalmente as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Um possível ganho em ações administrativas ou judiciais, somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo), deve então constituir provisão para perdas na proporção do valor contingente.

Informações

É recomendável que na elaboração das notas explicativas sobre contingência passivas sejam informados, no mínimo: (i) natureza da contingência (trabalhista, previdenciária, tributária, cível, ambiental, etc.), (ii) descrição pormenorizada do evento contingente que envolve a companhia, (iii) chance de ocorrência da contingência (provável, possível ou remota), (iv) instâncias em que se encontram em discussão os passivos contingentes (administrativa ou judicial, tribunais inferiores ou superiores), (v) jurisprudência sobre os passivos contingentes, (vi) avaliação das conseqüências dos passivos contingentes sobre os negócios da companhia.

Tratamento contábil dos ganhos contingentes

Em razão das dificuldades que estão sendo encontradas pelos profissionais no tratamento de pleitos judiciais, fiscais e outros, feitos pelas empresas em ações judiciais, o Ibracon entendeu oportuno reafirmar seu entendimento sobre o tratamento contábil relativo aos denominados ganhos contingentes. Neste contexto, seguem algumas questões que podem orientar o tratamento contábil dos ganhos contingentes, especificamente voltado para os processos judiciais na recuperação de tributos ou na extinção de obrigações tributárias registradas.

Questão 1

O que caracteriza um ganho contingente?

Resposta

Com base no Pronunciamento XXII - Contingências, do Ibracon, são ganhos potenciais que têm condições ou situações de solução indefinida à data do encerramento do exercício social ou período a que se referem as demonstrações contábeis e, como tal, dependem de eventos que poderão ou não ocorrer.

Nesse contexto, um ganho contingente corresponde ao potencial direito de recuperação de um tributo pago ou à potencial extinção de uma obrigação tributária registrada.

Questão 2

Em quais circunstâncias uma empresa poderá registrar um ganho contingente de acordo com as práticas contábeis brasileiras?

Resposta

O parágrafo 7 do Pronunciamento XXII – Contingências, do Ibracon, define quando um ganho contingente deve ser reconhecido, conforme reproduzido a seguir:

"Como regra geral, ganhos contingentes não devem ser objeto de contabilização em obediência à convenção contábil do conservadorismo, pela qual uma receita somente deve ser reconhecida quando realizada".

Sobre o mesmo tema, a CVM emitiu o Parecer de Orientação nº. 15/87 que assim trata o assunto:

"A convenção do Conservadorismo (também denominada Prudência) estipula que entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio igualmente válidos, segundo os princípios fundamentais, a Contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações. Esse entendimento não deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulação de resultados contábeis, mas encarado à luz da vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo e de valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade (ver item 6.3 do pronunciamento anexo à Deliberação CVM n°. 29/86)

Por essa convenção as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Assim, um possível ganho em ações administrativas ou judiciais somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável. Caso a companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo) deve então constituir provisão para perdas na proporção do valor contingente."

Questão 3

Nas situações em que a Empresa obteve decisão final favorável sobre um ganho contingente, qual o momento do seu reconhecimento contábil. Quando da decisão judicial ou quando de sua realização financeira?

Resposta

Não havendo mais possibilidades de recursos da parte contrária, o risco da não realização do ganho contingente é considerado "remoto" e, portanto, a Empresa deve reconhecer contabilmente o ganho quando a decisão judicial final produzir seus efeitos, o que ocorre, normalmente, após a publicação no Diário Oficial. Isso significa dizer que não se tratará mais de um ganho contingente e sim de um direito da Empresa, para o qual a administração da Empresa, antes do seu registro, deve ter em conta o mencionado no parágrafo seguinte.

Antes do registro do ganho contingente e periodicamente após seu registro, a administração da Empresa deve avaliar a capacidade de recuperação sobre o ativo, uma vez que a parte contrária possa se tornar incapaz de honrar esse compromisso ou sua utilização futura seja incerta. Nas avaliações posteriores ao seu registro deve-se levar em consideração a necessidade de uma provisão para desvalorização do ativo.

Questão 4

Nas situações em que a Empresa ainda não obteve a decisão final favorável à recuperação de um tributo ou à extinção da obrigação tributária registrada, porém há jurisprudência favorável para outras Empresas em casos idênticos e a avaliação dos advogados é que as chances de um desfecho favorável são prováveis, poderá aquela Empresa reconhecer o ganho contingente baseada na jurisprudência e na opinião dos advogados?

Resposta

Mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável, isto não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que esta não assegura uma decisão final favorável à Empresa, pois muitos outros fatores podem influenciar essa decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a formalização do processo, etc.

Ainda que se considere que a Empresa tenha uma liminar e há jurisprudência favorável, igualmente se aplica o conceito acima descrito (não reconhecimento do ganho). A Empresa deve fazer divulgação em nota explicativa acerca do assunto.

Questão 5

Nos casos dos processos ainda não julgados definitivamente em que a Empresa discute a recuperação de tributos supostamente pagos a maior e obtém liminar permitindo compensar aqueles valores com outros tributos, deverá ela registrar o ganho contingente amparada nessa liminar?

Resposta

Como a liminar é um instrumento provisório, o registro de um ganho contingente ainda não é possível, pois a realização do ganho não é definitiva.

A Empresa irá proceder à compensação do ponto de vista financeiro, todavia, o tributo compensado deverá ainda figurar como um passivo até o desfecho final da causa, uma vez que sua liquidação também é provisória, e se o desfecho for desfavorável à Empresa, esta deverá recolher o tributo anteriormente compensado com os acréscimos legais.

Questão 6

A prática adotada no Brasil está harmonizada com as melhores práticas internacionais?

Resposta

Sim, as práticas contábeis adotadas no Brasil estão harmonizadas com as normas internacionais prescritas na IAS nº 37 que trata do assunto, emitida pelo International Accounting Standards Committee. Essas normas, em síntese, concluem que "Uma empresa não deve reconhecer um ativo contingente".

Na mesma linha é o tratamento contábil norte-americano prescrito no FASB 5, este emitido pelo Financial Accounting Standards Board.

Fonte: Ofício Circular CVM 01/2005.


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