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Provisão x Reserva – Qual a Diferença?

Entenda de fato a diferença contábil entre Provisão e Reserva

por Studio Fiscal - 07.04.2015

Dois pontos geradores de grandes dúvidas são as provisões e reservas contábeis, que carregam de fato uma grande diferença entre elas. Muitas vezes são confundidas, pois podem ser semelhantes no momento em que as duas fazem uma reserva de uma determinada quantia em dinheiro. Entretanto, as provisões caracterizam-se por expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência, que acarretam em uma diminuição do Patrimônio Líquido da empresa. Enquanto as reservas são entendidas como um reforço do Patrimônio Líquido da empresa, sendo que o valor guardado evitará que este venha a ser afetado por eventuais resultados negativos nos exercícios futuros. Ambas podem ser usadas em qualquer regime tributário.

As Provisões representam expectativa de despesas futuras cujo valor é estimado considerando alguns parâmetros. Temos como exemplos: a) Provisão de Férias – visa registrar contabilmente a expectativa futura de despesa com férias de funcionários da empresa, nela podendo ser incluídos valores relativos aos encargos sociais incidentes, bem como o 1/3 constitucional; b)  Provisão de 13º Salário  - visa registrar contabilmente a expectativa futura de despesa com 13º Salário de funcionários da empresa, nela podendo ser incluídos valores relativos aos encargos sociais incidentes. Na realidade, as empresas poderão constituir quantas provisões entenderem serem necessárias a que seu resultado contábil reflita o mais real possível. Podem constituir Provisões para Perdas com Clientes, Provisão para Reclamatória Trabalhista, entre outras.

Cabe observar que, para fins tributários, as provisões dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real são: Provisão de Férias, Provisão de 13º Salário, Provisão para Perdas com Clientes e Provisões Técnicas para Seguradoras. (Art. 9º ao 14 da Lei 9.430/96; Art. 335 a 338 do Decreto 3.000/99 – RIR/99). 

Se a provisão constituída não for utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subsequente.

Ainda tratando-se de provisões, observado o fato de essas serem destinadas ao atendimento do principio contábil, deve-se ficar atento e evitar equívocos, pois esse princípio afirma que toda obrigação deve ser reconhecida no período em que ocorreu, ainda que o respectivo desembolso ocorra em momento posterior.

Já no que diz respeito a Reservas podemos dizer que não estão vinculadas a despesas ou antecipação dessas. Como o nome já diz são contrapartidas de acréscimos patrimoniais ou de destinações de resultado. As reservas de capital são constituídas com valores recebidos pela empresa e que não se referem à entrega de bens ou serviços pela empresa. Temos como exemplo, a Reserva de Incentivos Fiscais que é decorrente, por exemplo, da empresa receber de uma Prefeitura um terreno para naquele município abrir estabelecimento e incrementar seu desenvolvimento. (Art. 200 da Lei 6.404/76 – Lei das S/A). As Reservas de Lucros, como o nome traduz, representam destinações do Lucro apurado. Temos nessa lista, Reserva Legal, Reservas para Contingências, Reservas Estatutárias, entre outras. (Art. 182 da Lei 6.404/76 – Lei das S/A).

Esse contexto engloba também, a responsabilidade do contador em fazer uma provisão ou uma reserva, visando que a confusão entre as duas pode ser crucial para a empresa. Por exemplo, se uma empresa aplica uma provisão, quando na verdade deveria ser feita uma reserva, terá seu resultado diminuído por essa “despesa”, mesmo que a instituição não tenha incorrido despesa alguma, acarretando em um prejuízo.  Por fim, temos a diferenciação contábil de provisão e reserva, quando a primeira é aplicada para cobrir um gasto não efetivo, mas já esperado, enquanto a segunda é apenas uma espécie de poupança da qual a empresa contará caso necessite futuramente.

Studio Fiscal - www.franquiastudiofiscal.com.br


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